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PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNC...

Data da publicação: 31/10/2025, 07:08:59

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE EM SENTIDO OPOSTO FIRMADA PELA TNU. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PREPONDERÂNCIA DO IRDR. PROCEDÊNCIA. 1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC). 2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante. 3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas. 4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4. 5. Reclamação julgada procedente. (TRF 4ª Região, 3ª Seção, 5023633-29.2025.4.04.0000, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 23/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5023633-29.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Paraná nos autos do processo 5026532-25.2020.4.04.7000.

O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal RegionalPede seja julgada procedente a presente reclamação a fim de ser cassada a decisão impugnada.

A autoridade reclamada não prestou informações.

O INSS apresentou contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica (evento 66, ACOR3):

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

O IRDR 12 foi admitido e julgado por este Tribunal Regional quando ainda se reconhecia a possibilidade de apreciar o incidente oriundo de ação com trâmite perante o Juizado Especial Federal (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).

Posteriormente, à luz do entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.881.272 e do AREsp 1.617.595, este Regional passou a não mais admitir a instauração de IRDR proveniente de ação do JEF (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022).

Não obstante a atual compreensão desta Corte Regional, fato é que, no dia 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (evento 186, DESPADEC44evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84), que havia sido instaurado a partir de processo do Juizado Especial.

Convém registrar que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais. Assim dispõe o art. 985 do CPC:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

(grifei)

O papel do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por Tribunal Regional Federal é justamente o de definir a interpretação sobre determinada questão jurídica no âmbito da respectiva região a fim de conferir maior segurança jurídica e tratamento isonômico na aplicação do Direito aos jurisdicionados que litigam tanto no juízo comum quanto no JEF.

Longe de se negar a importância da missão da TNU na uniformização da interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, é preciso destacar, no entanto, que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às suas decisões (estas não constam do rol do art. 927 do CPC). A existência de tese jurídica firmada pela TNU sequer poderia obstar a instauração de IRDR, diferentemente do que ocorre quando o tema já tiver sido afetado para julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ (assim estatui o art. 976, § 4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva). Disso se depreende que a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário.

Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 (O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova), porque carente de efeito vinculante, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o IRDR ou de suplantação da tese por tribunal superior.

Com isso, considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.

Pois bem. Extrai-se da ratio decidendi do precedente vinculante regional formado a partir do julgamento do IRDR 12 do TRF4 que o reconhecimento da presunção absoluta de miserabilidade visa justamente a conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade naquelas situações em que a renda per capita declarada/provada se mostrar inferior a 1/4 do salário mínimo. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte excerto da fundamentação do acórdão paradigma do IRDR 12/TRF4 (evento 66, RELVOTO1):

[...]

Outra corrente entende que se cuida de uma presunção relativa de miserabilidade, tal qual recentemente concluiu a Quarta Turma Recursal do RS, verbis:

A exclusão de tais rendas (e dos seus beneficiários) torna a renda per capita abaixo do limite que servia de parâmetro para aferir a miserabilidade (1/4 do salário mínimo). No entanto, de acordo com o atual entendimento da TNU, o fato de a renda familiar estar abaixo do limite legal, não serve para presumir miserabilidade (Recurso Cível 5003996-54.2015.4.04.7110, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, sessão do dia 29 de março de 2017, grifei)

O precedente da TNU referido considerou que a presunção decorrente da renda mínima per capita 'pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família' (TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).

Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que especifica os 'dependentes de primeira classe'.

Desse modo,  não há motivo para perquirir a renda desses dependentes de primeira classe para a configuração da dependência econômica necessária para o reconhecimento da condição de dependente do segurado da Previdência Social, nos termos do art. 16, § 4º, da LBPS/91, tampouco caberia duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo)!

Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.

Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.

Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.

Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.

Note-se que esse raciocínio está amparado na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

[...] grifei.

Qualquer objeção à renda familiar per capita, tal como a alegação de possível renda ocultada ou não detectada, deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada na prova dos autos por meio de evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda. Não se pode admitir a presunção de renda oculta a partir de meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou de materiais empregados em sua construção ou de mobília e eletrodomésticos que a guarnecem, muitas vezes adquiridos por obra de uma vida laboral do sujeito e de sua família, que apontam para a segurança financeira de outra época, na qual havia capacidade de obtenção de renda, mas que não retratam a atual situação de penúria vivenciada, decorrente de contingências sociais advenientes (idade avançada ou deficiência - TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24/07/2025).

No caso concreto, a decisão reclamada aponta as seguintes condições (e. 156.1 do feito originário):

De acordo o auto de constatação (ev. 69), a parte autora residia com sua genitora e três irmãos. A renda familiar provinha da pensão percebida pela mãe, do benefício assistencial recebido por um dos irmãos - ambos no valor de um salário mínimo - além da remuneração auferida pelos outros dois irmãos, que nos termos dos CNIS, juntados no ev. 94, CNIS1 e no ev. 97, CNIS3, eram contribuintes facultativos, com salário de contribuição de cerca de R$ 1.100,00.

Nos termos do parágrafo 14 do artigo 20 da Lei 8.742/93, "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Já, o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - determina que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS".

Por fim, a Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada aos 13/02/2009, firmou o entendimento de que:

Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso ou deficiente do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. (IUJEF 2007.70.51.006794-0/PR. Relatora: Juíza Federal Jacqueline Bilhalva).

Diante disso, o benefício recebido pela mãe e por um dos irmãos da parte autora se enquadra na interpretação supracitada, devendo ser excluídos do cômputo da renda per capita.

De toda maneira, com a referida exclusão, tem-se que a renda familiar seria cerca de 2 salários míninos para 3 pessoas. Assim, verifica-se que a renda per capita mensal acaba ultrapassando os limites estabelecidos pelo §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

Especificamente sobre a determinação do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade relativização desse critério (Reclamação Constitucional 4374), é necessário perceber que não foi decretada a nulidade do dispositivo. Assim, o juiz passa a ter espaço para verificar a miserabilidade com base na situação concreta, porém, isso não implica na obrigatoriedade de desconsideração do critério legal.

No caso em tela, é necessário perceber que as condições de vida não apontam para vulnerabilidade econômica, posto que a casa em que a família residia era própria, edificada em alvenaria, possuia piso cerâmico, forro, dividida em 03 quartos, 01 banheiro, 01 Sala, 01 cozinha, com água encanada e luz elétrica, e encontrava-se em bom estado de conservação. Ainda, era guarnecida de todos os móveis e eletrodomésticos adequados à manutenção de condições dignas de vida. Assim, as condições eram satisfatórias.

Além disso, foi informado que núcleo familiar da parte autora possuia um automóvel, o que indicava a existência de margem no orçamento doméstico para gastos com combustível e manutenção, os quais são evidentemente dispensáveis à subsistência.

Desse modo, diante das circunstâncias e documentos lançados nos autos, entendo ausente o requisito da miserabilidade, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Registre-se que, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida.

Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, consoante referiu o MPF (e. 35.1):

No caso dos autos (processo nº 5026532-25.2020.4.04.7000/RS), consta que a autora é portadora de retardo mental e absolutamente incapaz para o trabalho. Segundo o estudo social produzido durante a instrução (evento 69, autos de origem), a reclamante vive com sua mãe e seus dois irmãos, sendo um absolutamente incapaz para o trabalho, também. A renda mensal familiar provém de pensão por morte percebida pela mãe, de benefício assistencial recebido pelo irmão portador de necessidades especiais e R$ 1.100,00 do único irmão que trabalha. Assim, considerando que os benefícios não poderão ser incluídos no cálculo da renda per capita, a única a ser considerada não ultrapassa ¼ do salário-mínimo.

Em que pese constatada a renda familiar inferior ao patamar legal, o voto do acórdão prosseguiu na análise das condições de vida do grupo familiar, para, então, denegar o benefício, sob a seguinte fundamentação:

[....]

O entendimento firmado na IRDR 12/TRF4 consolidou a presunção absoluta de hipossuficiência econômica a partir do preenchimento do critério objetivo de renda irradia efeitos em todas as demandas que tramitem sob abrangência jurisdicional do Tribunal, independentemente da existência de tese em sentido contrário firmada pela TNU. Desse modo, uma vez constatada renda computável inferior a um quarto do salário-mínimo per capita, aplica-se a presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica, com o que se “dispensa o esforço interpretativo e probatório”, nas palavras do voto exarado no IRDR 12. É dizer, já não cabe adentrar na análise dos demais aspectos pertinentes ao modo e condições de vida da parte autora, uma vez que a hipossuficiência econômica se presume de maneira absoluta. Opina-se, por conseguinte, pela procedência da pretensão da reclamante, a fim de que, adequando-se a solução do caso concreto ao entendimento firmado no precedente vinculante, seja reconhecido o implemento do requisito socioeconômico, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício assistencial do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

 

Logo, deve ser prestigiada a sentença reformada pelo órgão reclamado (e. 99.1 da demanda de origem):

[...]

No caso em tela, foi constatado pela assistente social, em 3 de setembro de 2021 (evento 69, LAUDO_SOC_ECON1), que a autora estava residindo com a mãe, Maria José Marcondes da Silva, e os irmãos Rosilda Carmem da Silva, Ederson Jesus da Silva e Edival Davi da Silva.

Constato que a mãe autora possuía 70 anos na DER e recebe benefício de pensão por morte no valor mínimo (evento 96, INF4). Por sua vez, o irmão Edival é beneficiário de amparo assistencial ao portador de deficiência (evento 93, INF3).

[...]

Desse modo, a mãe da autora e o irmão Edival devem ser afastados do seu grupo familiar e a suas rendas devem ser desconsideradas para fins de concessão do benefício assistencial pretendido nestes autos.

A análise do critério financeiro, então, deve ser feita com base no grupo familiar da parte autora composto por três pessoas (o autor, os irmãos Rosilda e Ederson).

A irmã Rosilda não possui nenhuma renda própria. A existência de contribuições no CNIS na condição de segurada facultativa (evento 98, CNIS3) reforça a inexistência de atividades laborais realizadas por ela hábeis a gerar algum rendimento.

O irmão Ederson trabalha como vendedor, mas não há qualquer informação acerca do rendimento dele em decorrência de tal atividade. Não há contribuições no CNIS dele desde dezembro de 2020 (evento 93, CNIS1), de modo que ele trabalha na informalidade.

As condições observadas pelo assistente social não demonstraram de forma clara a existência de vulnerabilidade social. A família reside em imóvel próprio, casa de alvenaria bem construída, guarnecida por móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, localizado em bairro com boa infraestrutura. Diante disso, é possível presumir que o rendimento obtido pela atividade informal do irmão Ederson faz com que o critério legal de renda per capita seja ultrapassado, não sendo possível relatizar sua renda.

No entanto, referido irmão não compunha o núcleo familiar do autor por ocasião do requerimento do benefício (evento 1, PROCADM16, p.30). O Sr. Ederson também não compunha o núcleo familiar quando o benefício assistencial NB 202.241.872-1 foi requerido, em 05/05/2021 (evento 98, PROCADM1, p. 3).

Assim, somente existe prova da alteração do núcleo familiar na data da visita da assistente social (03/09/2021). Antes disso, não havia membro do núcleo familiar com renda apta a ser computada, de modo que a renda per capita era nula.

Ante a ausência de renda do grupo familiar da parte autora, há presunção absoluta da sua miserabilidade, de acordo com o entendimento uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 12 de 21.2.2018.

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413969v3 e do código CRC 2e7a7d65.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 24/10/2025, às 18:21:37

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5023633-29.2025.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE em sentido oposto FIRMADa PELA TNU. ausência de caráter vinculante. preponderância do irdr. PROCEDÊNCIA.

1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).

2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.

3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.

4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.

5. Reclamação julgada procedente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413970v3 e do código CRC e07081f2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 24/10/2025, às 18:21:37

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025

Reclamação (Seção) Nº 5023633-29.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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