
Reclamação (Seção) Nº 5015640-32.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 50087401520214047100, pela 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional. Pede seja julgada procedente a presente reclamação a fim de ser cassada a decisão impugnada.
A autoridade reclamada prestou informações.
O INSS apresentou contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ():
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
O IRDR 12 foi admitido e julgado por este Tribunal Regional quando ainda se reconhecia a possibilidade de apreciar o incidente oriundo de ação com trâmite perante o Juizado Especial Federal (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).
Posteriormente, à luz do entendimento que veio a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.881.272 e do AREsp 1.617.595, este Regional passou a não mais admitir a instauração de IRDR proveniente de ação do JEF (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022).
Não obstante a atual compreensão desta Corte Regional, fato é que, no dia 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (, e ), que havia sido instaurado a partir de processo do Juizado Especial.
Convém registrar que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais. Assim dispõe o art. 985 do CPC:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
(grifei)
O papel do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por Tribunal Regional Federal é justamente o de definir a interpretação sobre determinada questão jurídica no âmbito da respectiva região a fim de conferir maior segurança jurídica e tratamento isonômico na aplicação do Direito aos jurisdicionados que litigam tanto no juízo comum quanto no JEF.
Longe de se negar a importância da missão da TNU na uniformização da interpretação de lei federal pelas Turmas Recursais de diferentes regiões, é preciso destacar, no entanto, que o legislador não conferiu status de precedente obrigatório às suas decisões (estas não constam do rol do art. 927 do CPC). A existência de tese jurídica firmada pela TNU sequer poderia obstar a instauração de IRDR, diferentemente do que ocorre quando o tema já tiver sido afetado para julgamento no regime dos recursos repetitivos pelo STF ou pelo STJ (assim estatui o art. 976, § 4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva). Disso se depreende que a aplicação obrigatória da tese jurídica firmada em IRDR por Tribunal Regional independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela TNU em sentido contrário.
Nesse sentido, a tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 (O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova), porque carente de efeito vinculante, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o IRDR ou de suplantação da tese por tribunal superior.
Com isso, considerada a força obrigatória do acórdão proferido em IRDR, é preciso verificar a adequação do acórdão impugnado nesta reclamação à tese jurídica firmada no repetitivo regional ou a presença de eventual distinção no caso concreto.
Pois bem. Extrai-se da ratio decidendi do precedente vinculante regional formado a partir do julgamento do IRDR 12 do TRF4 que o reconhecimento da presunção absoluta de miserabilidade visa justamente a conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade naquelas situações em que a renda per capita declarada/provada se mostrar inferior a 1/4 do salário mínimo. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte excerto da fundamentação do acórdão paradigma do IRDR 12/TRF4 ():
[...]
Outra corrente entende que se cuida de uma presunção relativa de miserabilidade, tal qual recentemente concluiu a Quarta Turma Recursal do RS, verbis:
A exclusão de tais rendas (e dos seus beneficiários) torna a renda per capita abaixo do limite que servia de parâmetro para aferir a miserabilidade (1/4 do salário mínimo). No entanto, de acordo com o atual entendimento da TNU, o fato de a renda familiar estar abaixo do limite legal, não serve para presumir miserabilidade (Recurso Cível 5003996-54.2015.4.04.7110, Relator Juiz Federal Osório Ávila Neto, sessão do dia 29 de março de 2017, grifei)
O precedente da TNU referido considerou que a presunção decorrente da renda mínima per capita 'pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família' (TNU, INUJ no Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).
Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que especifica os 'dependentes de primeira classe'.
Desse modo, não há motivo para perquirir a renda desses dependentes de primeira classe para a configuração da dependência econômica necessária para o reconhecimento da condição de dependente do segurado da Previdência Social, nos termos do art. 16, § 4º, da LBPS/91, tampouco caberia duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo)!
Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.
Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.
Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.
Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério anti-isonômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.
Note-se que esse raciocínio está amparado na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
[...] grifei.
Qualquer objeção à renda familiar per capita, tal como a alegação de possível renda ocultada ou não detectada, deve ser afirmada e demonstrada pelo INSS ou revelada na prova dos autos por meio de evidências gritantes de riqueza incompatível com a baixa renda. Não se pode admitir a presunção de renda oculta a partir de meras suspeitas ou indícios decorrentes de boas condições de habitação ou de materiais empregados em sua construção ou de mobília e eletrodomésticos que a guarnecem, muitas vezes adquiridos por obra de uma vida laboral do sujeito e de sua família, que apontam para a segurança financeira de outra época, na qual havia capacidade de obtenção de renda, mas que não retratam a atual situação de penúria vivenciada, decorrente de contingências sociais advenientes (idade avançada ou deficiência - TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 24/07/2025).
No caso concreto, a decisão reclamada aponta as seguintes condições (e. do feito originário):
Retornam os autos, por determinação da Presidência das Turmas Recursais, para a manutenção ou adequação do julgado tendo em vista o entendimento firmado pelo TRF4 no julgamento do IRDR 12 ():
IRDR/TRF4 12 - Discute-se se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção absoluta ou relativa de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Tese Firmada - IRDR/TRF4 12 - O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Decido.
A parte autora apresentou incidentes de uniformização para reformar o acórdão proferido por esta Turma Recursal, de modo a uniformizar o entendimento pela presunção absoluta de miserabilidade pelo critério de renda per capita.
No acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (), foi provido o recurso inominado do INSS para julgar improcedente a ação, ao fundamento, dentre outros, de que o benefício assistencial não é devido quando constatada a possibilidade de sustento por familiar que possa ser obrigado a prestar alimentos civis por força de lei, em razão do dever subsidiário do Estado em prestar assistência aos necessitados, nos termos do caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o que se constatou a partir da análise do conjunto probatório.
A esse respeito cito precedente da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO POR PESSOA NÃO OBRIGADA LEGALMENTE. MERA LIBERALIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. 2. Demonstrada no caso concreto a efetiva possibilidade de a pessoa necessitada receber auxílio excepcional, por se tratar de parente elencado nas regras do Código Civil retrocitadas, afigura-se aplicável o princípio da subsidiariedade da atuação estatal. 3. Contudo, quando o auxílio é prestado por pessoa não obrigada, deve-se afastar o princípio da subsidiaridade, reconhecendo-se o dever estatal de assistência social. 4. Em outras palavras: somente o auxílio prestado pelos familiares legalmente obrigados (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) atrai a aplicação do princípio da subsidiariedade, cuja construção pretoriana decorre da interpretação sistemática da Carta Política de 1988 que estabelece o benefício assistencial como medida excepcional para atender aos necessitados que não podem ter sua subsistência provida pela família, à qual incumbe o dever primordial de mútua assistência insculpido nos art. 229 e 230 da CF/88. 5. Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". 6. Incidente CONHECIDO e PROVIDO, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem, para adequação do julgado à tese fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1005191-76.2021.4.01.3502, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.)
Assim sendo, as razões apresentadas no acórdão recorrido para julgamento da improcedência não se referem somente à renda per capita e à presunção absoluta de miserabilidade quanto aquela for inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no §3º, do referido art. 20.
Nessa perspectiva, não se constata violação à tese firmada pelo TRF4 no julgamento do IRDR 12, restando inviabilizada a adequação do julgado em sede de retratação.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, MANTER O ACÓRDÃO da Turma Recursal.
Pois bem. A sentença reformada pelo órgão reclamado, por sua vez, julgou procedente a demanda nestas letras (e. do feito de origem):
Em relação ao requisito econômico, de acordo com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, não deve se limitar a análise à apuração da renda “per capita”, nem aplicar objetivamente o critério de ¼ do salário-mínimo (STF, RE 580963, Rcl 4374 e RE 567985, ambos da relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgados pelo Pleno em 18/04/2013).
Ressalto que a exclusão de benefício de valor mínimo recebido por outro membro da família ou mesmo o desconto de certas despesas não devem ser tomados de modo objetivo e absoluto, determinando necessariamente o deferimento do benefício, quando, pelo contexto sócio-econômico familiar, apurar-se que não se está diante de condição de miserabilidade.
De fato, para proceder à avaliação contextual que determina o Supremo Tribunal Federal (inclusive para fins de superação dos limites objetivos de renda per capita e avanço às demais questões concretamente apuradas), devem ser descritas todas as fontes de renda e despesas, que serão avaliadas conjuntamente com os demais elementos que passo a expor.
1. SITUAÇÃO PESSOAL: autora tem 51 anos. 1.1. Escolaridade: ensino fundamental incompleto. 1.2. Formação/histórico profissional: vínculos laborais de 2008-2009 e em 2011(apenas um mês); contribuições previdenciárias, de 12/2003 a 03/2004 e de 09 a 10/2017; trabalhou como faxineira e ajudante de cozinha, atualmente, está sem condições laborais. 2. RENDA TOTAL DO GRUPO FAMILIAR: segundo declarado à perícia social - R$ 150,00. 2.1. Renda per capita: R$ 150,00. 2.2. Fonte de renda: do Auxílio Emergencial e, ainda, recebe ajuda do filho Jader (reside em São Paulo) entre R$ 50,00 a R$ 100,00. 3. DESCRIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR: reside sozinha. 3.1. Membros do grupo familiar com capacidade laboral, ainda que potencial: não há. 4. MORADIA. 4.1. Título da residência: casa própria (em usufruto dos filhos). 4.1. Condições da residência: razoável estado de conservação; móveis e eletrodomésticos simples. 5. DESPESAS. 5.1. Despesas fixas básicas: R$ 275,00. 5.1. Despesas especiais narradas e/ou comprovadas: gastos com medicamentos - R$ 60,00. 6. AUXÍLIO HABITUAL DE TERCEIROS: não informa. 7. OUTRAS OBSERVAÇÕES: a autora é separada judicialmente, tem 4 filhos - Jader (38 anos - motorista de aplicativo, residem São Paulo), Robson (31 anos - atualmente, sem emprego formal, reside em Palhoça/SC), Roger (24 anos - trabalha como motoboy na informalidade, reside em Porto Alegre/RS) e Angélica (28 anos - do lar, reside no mesmo terreno da autora e ajuda a pagar a conta da água).
Acrescento, em tempo, trechos da perícia socioeconômica:
"A autora, Sra M. R. P. C., de 51 anos, do lar, reside sozinha, formando um grupo familiar de 1 pessoa. A autora informou que tem diagnóstico de “ doença de crohn” e pulmonares obstrutivas crônica (...) A autora relatou que exerceu a atividade de faxineira autônoma, ajudante de cozinheira e vende sacolé no verão. (...) Sra. Magda está sobrevivendo com Auxilio Emergencial do Governo Federal de R$ 150,00 e com o que consegue com a venda de sacolés, aproximadamente R$ 150,00 por mês.
(...)
1.4. Problemas de saúde (limitações físicas e/ou mentais)2 : “ Doença de Crohn, Pulmonar Obstrutivas Cônica e AVC ”
(...)
Sim há outra residência no terreno. Reside a filha Angélica com duas filhas.
(...)
A autora reside há 34 anos em casa de alvenaria, em condições de moradia, composta por um dormitório, sala/cozinha e banheiro. Boa conservação.
(...)
A filha A. C. D. S., que reside no mesmo terreno não pode auxiliar, pois é separada e tem que sustentar duas filhas, sendo que uma delas é cadeirante e recebe o BPC. O filho Robson está desempregado e está residindo em Palhoça/SC, pois foi tentar conseguir um emprego. O outro filho, Roger, exerce atividade de motoboy autônomo, também não tem condições de auxiliar. O autor informou que tem auxílio, eventualmente, de R$ 50,00 ou R$ 100,00 do filho Jader Cardias da Silva, exerce atividade motorista de UBER (autônomo) e reside em São Paulo/SP."
Nesses termos, acolho o parecer favorável da perícia socioeconômica, deferindo a pretensão, e o faço sobretudo porque a autora é idosa (com 51 anos), com grave quadro de moléstias e os ganhos não se revelam suficientes para sua manutenção em padrões dignos.
Diante dos elementos descritos – em especial, situação de saúde da autora e renda familiar insuficiente, procede o pedido.
Registre-se que, a prevalecer o posicionamento da Turma Recursal que insistiu em deixar de observar a tese firmda neste Colegiado quando oportunizada a retratação, retornaria-se ao status quo anterior à fixação da tese do IRDR 12/TRF4, no qual, ainda que a renda mensal per capita familiar se revelasse abaixo do patamar previsto em lei, pedidos de BPC eram negados judicialmente sob análise e fundamentação subjetivista das condições de habitação ou de vida.
Há de se concluir, portanto, que o órgão julgador reclamado, ao negar a prestação de benefício assistencial, contrariou o entendimento firmado no julgamento do IRDR 12/TRF4, consoante muito bem observou o MPF (e. ):

A reclamação, portanto, deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413030v3 e do código CRC f9a23b61.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 24/10/2025, às 18:21:38
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Reclamação (Seção) Nº 5015640-32.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. IRDR 12/TRF4. DECISÃO CONTRÁRIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE TESE em sentido oposto FIRMADa PELA TNU. ausência de caráter vinculante. preponderância do irdr. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível reclamação contra decisão que contrariar acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC).
2. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais (art. 985, I, do CPC), e sua aplicação independe da existência de tese (anterior ou posterior) fixada pela Turma Nacional de Uniformização em sentido contrário, uma vez as decisões da TNU não possuem status de precedente vinculante.
3. No caso, a decisão impugnada, contrariou o acórdão do IRDR 12/TRF4 (O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade). A existência da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 122 não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional ou para caracterizar distinção do caso em relação aos contornos do IRDR 12/TRF4. O precedente obrigatório somente poderia ser rechaçado em caso de reconhecida distinção, de revisão da tese pelo Tribunal que julgou o incidente ou de suplantação da tese por tribunal superior - nenhuma das hipóteses configuradas.
4. Assim, a reclamação deve ser julgada procedente com fundamento nos arts. 988, IV, e § 4º, e 992 do CPC, a fim de cassar a decisão impugnada para que outra seja prolatada pela autoridade reclamada em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4.
5. Reclamação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413031v3 e do código CRC dcecedf3.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 24/10/2025, às 18:21:38
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:59.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Reclamação (Seção) Nº 5015640-32.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas