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Reclamação (Seção) Nº 5015194-68.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RECLAMANTE: FLAVIO MORRONI PERES
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação de acórdão 5007384-96.2014.4.04.7110 que estaria a contrariar frontalmente o IAC 5051417-59.2017.4.04.0000 julgado pela 3º seção do TRF4, requerendo sua anulação para que se alinhe aos preceitos ali estabelecidos.
O acórdão objeto de reclamação, assim deixou consignado:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida em 24/01/2017, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas.
Alega o apelante, evento 56, a necessidade de anulação da sentença e envio dos autos ao Juizado Especial Federal, diante da competência com base no valor da causa, ou, subsidiariamente, a minoração da condenação em honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 8º, do CPC-2015, já que se trata de feito com valor da causa inestimável.
É o breve relatório.
VOTO
De plano, verifico que o inconformismo não se sustenta. Isso porque, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, retificado o valor da causa, a competência necessariamente restou alterada para justiça comum.
A sentença bem dirimiu a controvérsia, repiso:
Relatório.
Trata-se de ação por meio da qual o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 3-5-1990 (nº 42/086.213.638-5), postula o reconhecimento do direito à revisão de seu benefício, mediante reajuste a partir da média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício sem limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento, bem como adotando o(s) novo(s) patamar(es) do(s) teto(s) instituído(s) pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e/ou 41/2003. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, devidamente atualizados. Suscita, por fim, a interrupção do prazo prescricional em 5-5-2011, em face do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
Com a inicial juntou documentos.
A Agência da Previdência Social apresentou o processo administrativo relacionado ao benefício.
Citado, o INSS contestou a demanda, sustentando, inicialmente, a ocorrência de decadência e prescrição; quanto à questão de fundo, aduziu, em síntese, a inexistência de previsão legal para o direito alegado, motivo por que requereu a improcedência do pedido.
Deferida a gratuidade da justiça.
A parte autora impugnou as informações prestadas pela contadoria judicial.
Retornado o feito ao setor de cálculos, foi elaborada nova conta.
Intimado, o INSS sustentou que as diferenças apuradas teriam sido absorvidas por complementação de aposentadoria paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - ao autor.
Oficiada a entidade pagadora da complementação, vieram aos autos os dados do benefício recebido pelo demandante.
Remetido o feito novamente ao setor de cálculos, foram prestadas informações.
Retificou-se o valor da causa e determinou-se a conversão do feito para o procedimento comum.
Revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor, foi determinado o recolhimento das custas processuais.
As partes peticionaram nos autos.
Encerrada a instrução, veio o processo concluso para sentença.
É o relatório. Decido.
Fundamentação.
Revogado o benefício da justiça gratuita, deveria a parte autora pagar as custas processuais; todavia, intimada, não o fez.
Saliento que a alegação veiculada no evento 45, no sentido de que a competência para julgamento da causa seria do Juizado Especial - o que afastaria o dever de recolhimento de custas em primeiro grau - pois o cálculo do evento 30 apurou condenação "zerada", não pode ser acolhida, haja vista que a conclusão acerca da inexistência de diferenças foi obtida apenas a partir da consideração dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, sendo que, ao formular seu pedido, o autor não fez qualquer ressalva relativa à compensação com os valores recebidos da PREVI. Assim, consoante já referido na decisão do evento 39, a conta que reflete o valor da causa é aquela anexada ao evento 17, a qual apurou o montante de R$ 298.987,36.
Logo, não tendo sido efetuado o recolhimento das custas, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, incidindo o disposto no art. 485, inc. IV, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Como relatado na sentença, fora retificado o valor da causa, restando este fixado em R$ 298.987,36, conforme cálculo apresentado pela contadoria judicial, momento em que o feito foi convertido ao rito comum e o julgamento convertido em diligência para a intimação do autor para comprovar, em 10 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo (eventos 30 e 39).
Findando o prazo em 21/11/2016, sem efetuar o recolhimento devido, o autor peticionou informando que face a absorção do beneficio complementar percebido pela PREVI, não haveria interesse de agir, retornando o valor da causa a patamar do Juizado Especial Federal.
Ocorre que o valor da causa é calculado em razão do pedido inicial do autor, aquele constante da petição inicial. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, possui eficácia ex nunc. Confira-se precedente:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 6º DA LEI 1.050/1950. 1. A Lei 1.060/1950, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, regulamentou o benefício da gratuidade de justiça, garantindo aos menos favorecidos o direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional em situação material de igualdade, isentando-os das despesas do processo. 2. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado no curso do processo (art. 6º da Lei 1.060/50), aplicando-se tão somente às despesas processuais vindouras, vedada a hipótese de retroatividade. 3. No caso em exame, a recorrente requereu, em petição apartada, a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da interposição da apelação, visando à obtenção da isenção do pagamento das despesas com o preparo do recurso, o que se configura prática legítima, tanto que deferido o benefício pelo Juízo singular por ocasião do recebimento da apelação. 4. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal de origem para análise da apelação. (STJ, REsp 903.779/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/12/2011)
Em tais termos, inviável o acolhimento da apelação, uma vez que a parte autora se absteve de recolher as custas processuais após ter a assistência judiciária gratuita revogada, devendo ser mantida a sentença de extinção da ação com fundamento no art. 102 do CPC:
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Desprovido o apelo no ponto.
Honorários
Em casos de extinção sem análise de mérito, não há base de cálculo relativa ao valor da condenação ou proveito econômico, devendo, então, os honorários ter por base o valor atribuído à causa.
Segundo recente jurisprudência do STJ, a regra contida no § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe sobre o cálculo da verba honorária de forma equitativa, é exceção a ser aplicada em hipóteses em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situação que não se aplica quando o valor da causa é elevado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1896563 - DF (2020/0245649-0)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, interposto por JAG UTILIDADES EIRELI em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. VIOLAÇÃO O CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO INCONTROVERSO E VIOLAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVAMENTE ELEVADO. DESVIRTUAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPERATIVIDADE.
1. Não se verifica a violação ao contraditório substancial instituído pelo art. 10 do CPC, quando a sentença acolhe preliminar suscitada em contestação, sobre a qual o apelante teve oportunidade de se manifestar em réplica.
2. Não ocorre violação aos artigos arts. 317 e 321 do CPC, quando o autor tem oportunidades adequadas para juntar aos autos o contrato que alega ter firmado com a parte ré e no qual fundamenta o pedido de cobrança, tanto por ordem de emenda à inicial quanto em réplica, depois de ter sido a inépcia da inicial reiterada em contestação.
3. O Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
3.1. Na hipótese, deve ser mantida a sentença, pois ausente documento essencial ao ajuizamento da ação, já que o banco apelante, de fato, não juntou aos autos o contrato que alega ter firmado com o apelado, e que fundamenta a pretensão deduzida na inicial da ação de cobrança.
4. É improcedente, a alegação de que a dívida seria incontroversa, já que sua subsistência foi oportunamente, e o ônus de comprovar os fatos constitutivos da pretensão deduzida em Juízo e instruir adequadamente a inicial com documentos essenciais, nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora e não da ré, ao contrário do sustentado no apelo.
5. A regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
5.1. A hipótese em apreço exige a aplicação da exceção prevista no § 8º do art. 85 do CPC, para a mensuração da verba honorária de forma equitativa, observada a razoabilidade e proporcionalidade necessária à essas mensuração, pois a aplicação da regra ordinária de mensuração resultaria em valor exorbitante, passível de resultar em enriquecimento sem causa.
6. Recurso de apelação parcialmente desprovido." (fls. 246/247) Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, sustentando, em síntese, que "o v. acórdão, com todo respeito que lhe cabe, merece reforma, uma vez que reformou a r. sentença primária para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo, ou seja, — 10% sobre o valor da causa —, para irrisórios R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 263).
Contrarrazões às fls. 308/317.
É o relatório.
Ante a extinção da demanda sem resolução de mérito e considerando o valor da causa muito alto, o Tribunal de origem decidiu fixar os honorários de sucumbência com base na regra de equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), consoante a seguinte fundamentação:
"Sobre o tema, o art. 85, § 2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Contudo a regra geral de fixação dos honorários advocatícios é excepcionada pelo § 8º do art. 85 do CPC, que dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal.
A hipótese em apreço exige a aplicação da exceção prevista no § 8º do art. 85 do CPC, para a mensuração da verba honorária de forma equitativa, observada a razoabilidade e proporcionalidade necessária à essa mensuração, considerando tratar-se de processo sem complexidade, extinto sem resolução do mérito, e que possui valor da causa muito elevado, de modo que a aplicação da regra ordinária de arbitramento da verba honorária resultaria em enriquecimento sem causa, considerando o trabalho advocatícios desenvolvido nos autos.
Com efeito, o apelante postulou na inicial a cobrança de valores derivados de contrato não exibido em Juízo, apontando como valor da causa a quantia de R$ 155.267,58 (Cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos)."
(fls. 251/252) O acórdão merece reforma.
A fixação dos honorários de sucumbência na espécie só poderia observar a regra da equidade se o valor da causa fosse muito baixo, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo".
2. No caso, ante a existência de provimento condenatório no aresto impugnado determinando que a recorrida indenizasse danos morais à recorrente, o acórdão recorrido manteve a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. "Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de acordo com o regramento previsto no novo diploma processual civil, obedecem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015- que, via de regra, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ -, respeitados os parâmetros legais estabelecidos no mesmo art. 85 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.772.775/MS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019), o que ocorreu.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1675086/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020, g.n.)" Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno, dou provimento ao recurso especial para condenar a parte autora/recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2020. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (grifei)
Dessa forma, deve ser mantida a verba honorária no percentual fixado em sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Regularmente processados subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consoante se vê, a discussão residia na competência, em razão da divergência relativa ao valor da causa, pela delimitação do que estava sendo discutido na causa.
O acórdão pontuou que a alegação veiculada no evento 45, no sentido de que a competência para julgamento da causa seria do Juizado Especial - o que afastaria o dever de recolhimento de custas em primeiro grau - pois o cálculo do evento 30 apurou condenação "zerada", não pode ser acolhida, haja vista que a conclusão acerca da inexistência de diferenças foi obtida apenas a partir da consideração dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, sendo que, ao formular seu pedido, o autor não fez qualquer ressalva relativa à compensação com os valores recebidos da PREVI. Assim, consoante já referido na decisão do evento 39, a conta que reflete o valor da causa é aquela anexada ao evento 17, a qual apurou o montante de R$ 298.987,36. Logo, não tendo sido efetuado o recolhimento das custas, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, incidindo o disposto no art. 485, inc. IV, in verbis:...Como relatado na sentença, fora retificado o valor da causa, restando este fixado em R$ 298.987,36, conforme cálculo apresentado pela contadoria judicial, momento em que o feito foi convertido ao rito comum e o julgamento convertido em diligência para a intimação do autor para comprovar, em 10 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo (eventos 30 e 39). Findando o prazo em 21/11/2016, sem efetuar o recolhimento devido, o autor peticionou informando que face a absorção do beneficio complementar percebido pela PREVI, não haveria interesse de agir, retornando o valor da causa a patamar do Juizado Especial Federal. Ocorre que o valor da causa é calculado em razão do pedido inicial do autor, aquele constante da petição inicial. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, possui eficácia ex nunc. Confira-se precedente: ... Em tais termos, inviável o acolhimento da apelação, uma vez que a parte autora se absteve de recolher as custas processuais após ter a assistência judiciária gratuita revogada, devendo ser mantida a sentença de extinção da ação com fundamento no art. 102 do CPC.
Deixou ainda consignado no acórdão que o apelante "Findando o prazo em 21/11/2016, sem efetuar o recolhimento devido, o autor peticionou informando que face a absorção do beneficio complementar percebido pela PREVI, não haveria interesse de agir, retornando o valor da causa a patamar do Juizado Especial Federal."
A justificativa para ter alterada a competência vai justamente em sentido oposto ao que restou decidido no referido IAC 50514175920174040000, originado a partir da AC 011027-49.2015.4.04.7200/SC invocada pelo reclamente, a qual sim, trazia proposta inicial, quando da afetação à 3ª Seção, pela falta de interesse.
Todavia, o IAC fixou a seguinte tese:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
Nessas condições, não há falar em inobservância da tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do IAC 50514175920174040000.
A reclamação tem nítido intuito recursal, pretendendo, por via transversa, atacar o acórdão, sem de fato enfrentar seus fundamentos de que o valor da causa é calculado em razão do pedido inicial do autor, aquele constante da petição inicial. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, possui eficácia ex nunc.
Frente ao exposto, voto por não conhecer da reclamação.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Reclamação (Seção) Nº 5015194-68.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RECLAMANTE: FLAVIO MORRONI PERES
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECLAMAÇÃO. IAC. fundamentos na mesma linha do que decidido no iAC. não conhecimento.
O objeto da reclamação vai justamenteno no mesmo sentido do que rstou decidido no IAC. A reclamação não pode ser manejada com nítido intuito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021
Reclamação (Seção) Nº 5015194-68.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
RECLAMANTE: FLAVIO MORRONI PERES
ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 145, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2021 08:00:57.