Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA. TRF4. 5043352-07.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA. 1. Não é possível observar tese fixada em IRDR com eficácia suspensa em razão de interposição de recurso com efeito suspensivo ex lege. 2. É duvidoso se falar em aplicação imedita da tese para manutenção de estabilidade e confinaça nas decisões judiciais com efeito vinculante uma vez que não há certeza de prognóstico mas sim caráter ainda instável perante a ordem jurídica. 3. Não é a reclamação instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido aos recurso excepcionais que confrontam a decisão proferida em IRDR. 4. Não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação. (TRF4 5043352-07.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação proposta por ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que teria desrespeitado a autoridade daquilo que decidido quando do julgamento do IRDR 12, que fixou a seguinte tese jurídica: "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Processado o feito, sobreveio parecer do MPF opinando pelo sobrestamento do feito em face da interposição de recurso especial no IRDR nº 12 (e. 24).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas surgiu como inovação trazida pelo CPC de 2015 nessa que se pode chamar de quarta onda de reformas processuais, caracterizada pela criação de uma autêntica cultura de precedentes, cujos objetivos precípuos são a segurança jurídica e a isonomia no plano das decisões do Poder Judiciário, a serem alcançados pela superação da nominada jurisprudência lotérica e do solipsismo judicial, por meio de mecanismos que garantam estabilidade, coerência e integridade ao sistema jurisdicional, em uma perspectiva neoconstitucional de relevância máxima de direitos fundamentais e garantias dos litigantes.

A vinculação aos precedentes (art. 927 do CPC) derivados acórdãos de Resolução de Demandas Repetitivas representa um avanço importante para os ideais referidos de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência dos Tribunais (art. 926 do CPC), tendo a grande virtude de contribuir para a redução do fenômeno da pulverização de demandas que versem sobre um mesmo assunto e ainda agilizar o julgamento dos processos.

Enquanto técnica de julgamento molecular de demandas de múltipla repetição por um órgão colegiado, sobre questão de interpretação do direito, a fim de garantir a isonomia, a previsibilidade e a segurança jurídica, o IRDR pressupõe um iter relativamente complexo e imperativo (arts. 976 a 987 do CPC), como condição para que se chegue à definição da tese jurídica cujos fundamentos determinantes serão de aplicação obrigatória nos processos pendentes e futuros (o precedente).

Ocorre que o procedimento do IRDR e sua legitimidade repousam justamente no procedimento, que pode ser demorado, o que provoca uma séria reflexão acerca de duas questões: a possibilidade de levantamento da suspensão e a vinculação a eventual acórdão durante a janela que se forma entre o levantamento da suspensão dos processos para julgamento e a interposição de eventual recurso à superior instância, cujo efeito é suspensivo.

Segundo preceitua o art. 982 do CPC, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso (inciso I).

A primeira questão que pode gerar alguma polêmica é sobre a obrigatoriedade ou não da suspensão. Embora não seja automática, pois depende de decisão do relator do incidente, entendemos que a regra deve ser a suspensão.

A suspensividade é fundamental, ninguém duvida disso, para que o culto aos precedentes tenha maior eficácia e alcance seus objetivos de segurança jurídica e isonomia. Não teria muito sentido se, enquanto não se decide o IRDR, os processos sobre o mesmo tema “afetado” pudessem ser julgados. Estar-se-ia postergando para o futuro a eficácia do incidente, com o agravante da ausência de juízo de retratação. A possibilidade de uma futura ação rescisória para aplicação do precedente é ainda assunto que precisa evoluir.

A suspensividade é, podemos assim dizer, corolário intrínseco do sistema de precedentes, embora represente um risco de violação ao prazo razoável do processo enquanto direito constitucional fundamental.

Em que pese estar a suspensão prevista na legislação, como efeito da admissão, do IRDR, os tribunais passaram a relativizar a regra de suspensão da tramitação de todos os processos relacionados ao tema que será julgado como paradigma. Casos há em que a suspensão pode acarretar graves prejuízos para os processos individuais ou coletivos já em trâmite, violando princípios constitucionais processuais como celeridade, economia processual.

O STF, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177 – na relatoria do Min. Luiz Fux, entendeu, por maioria, que a suspensão nos processos afetados em Repercussão Geral não é automática e nem obrigatória. “A suspensão não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la”.

O argumento esgrimido pelo Min. Fux foi no sentido de que as suspensões podem ficar por tempo indeterminado com a revogação do § 10 do art. 1035 da redação original do CPC, no que estabelecia o prazo de um ano para julgamento, pela Lei nº 13.256, de 2016.

Justamente essa possibilidade de ficar indefinida no tempo a suspensividade na Repercussão Geral é que não ocorre no IRDR. O artigo 980 do CPC estabelece o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do IRDR, com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os habeas corpus. E, no parágrafo único do referido artigo, encontramos a regra decisiva: “Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.

Portanto, passado 1 (um) ano da admissão do IRDR, se o relator não decidir pela manutenção fundamentada da suspensividade, estará, ipso facto, levantada a suspensão dos processos.

Há uma regra que gera um certo estranhamento acerca da suspensão. Trata-se do § 5º do art. 982: “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.

Encontrando, o decurso de prazo para recurso à superior instância, em vigor a suspensão dos processos, tal decurso implicará o levantamento da suspensão. Esta é, portanto, ao lado do decurso de prazo de um ano, a segunda hipótese de levantamento da suspensão. Se a suspensão, antes, já estiver levantada, a pura e simples interposição do recurso à superior instância não implicará novo sobrestamento.

Nem a interposição nem a admissão do recurso à superior instância implicam a suspensão dos processos. O mal entendido está por conta da falsa ideia de que a interposição do Recurso à superior instância implicaria a suspensão dos processos que estivessem levantados pelo decurso de prazo de 1 (um) ano. É preciso distinguir, se é que alguém confunde, a suspensão dos processos do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário ao STJ e ao STF, tal como previsto no art. 987, § 1º, do CPC, que diz respeito à eficácia da decisão (acórdão) do IRDR.

É possível ao STJ e ao STJ, a requerimento de qualquer legitimado, determinar nacionalmente a suspensão dos processos que versem sobre idêntica questão, inclusive antes da interposição dos recursos especial ou extraordinário, na forma do § 3º do art. 982 do CPC, mas tal suspensão, porque foi determinada por um dos Tribunais Superiores, não escapa à regra geral de levantamento de suspensão pelo decurso de prazo de um ano se não houver julgamento do IRDR, a menos que haja a manutenção por decisão fundamentada.

No caso de admissão do recurso à superior instância, caberá ao STJ ou ao STF, conforme o caso, decidir fundamentadamente pela manutenção da suspensão ao completar um ano de vida o IRDR ou pela retomada da suspensão dos processos em que tenha ocorrido o levantamento da suspensão pelo decurso de prazo. E a suspensão não é automática.

O STJ, exemplificando, no Recurso Especial nº 1.729.593-SP, oriundo de IRDR encaminhado pelo TJ/SP, envolvendo demandas que tratam de aspectos ligados à compra e venda de imóveis na planta e as controvérsias acerca dos efeitos na entrega do bem, apesar de reconhecer que a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema possa ser um dos efeitos da decisão de afetação do recurso como repetitivo, entendeu como inconveniente a adoção dessa medida no caso em questão e, de maneira ponderada, explicitou as argumentações que embasaram tal decisão no sentido de que: (i) a paralisação de todos os processos no país que versem sobre o tema poderia acarretar efeito diferente da celeridade e da segurança jurídica que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos anseia; (ii) a suspensão impediria que as partes envolvidas nas demandas que tratam de questões de moradia pudessem tentar obter acordo, o que seria uma “iniciativa salutar, que visa colocar fim aos litígios”; e (iii) deveria ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao desaquecimento do setor imobiliário, que só se agravaria com a suspensão em massa de um elevado número de demandas tratando desse tema.

A segunda questão diz respeito à vinculação à tese provisoriamente firmada no IRDR na janela que eventualmente pode se criar com o levantamento da suspensão diante da interposição de recurso à superior instância, que, como vimos, tem efeito suspensivo do acórdão.

A vocação natural do IRDR é a de formar tese jurídica obrigatória de aplicação local ou regional. Assim, o incidente destina-se a iniciar e findar no próprio Tribunal onde instaurado, produzindo efeito vinculativo desde logo. Não houvesse vinculação ao precedente provisório, o sistema de precedentes do CPC ficaria completamente esquizofrênico.

Vejamos: os processos ficam suspensos por um ano para impedir decisões conflitantes e garantir-se a segurança jurídica e a isonomia. Passado esse ano e já julgado o IRDR, ocorrendo o levantamento da suspensão, voltam a ser permitidas as tais decisões conflitantes e a insegurança jurídica. Logo agora que já se tem um acórdão no IRDR, que, nada obstante interposto recurso à superior instância (com efeito suspensivo), por força do sistema de precedentes, da coerência e da integridade preconizadas para os juízes e tribunais, algum efeito deve produzir.

Do contrário, considerando-se o acórdão do IRDR um “nada jurídico”, teremos justamente o que se procurou evitar, vale dizer, a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca da matéria.

Entre as duas hipóteses: 1) permitir-se o apagamento dos motivos determinantes que alicerçaram a tese jurídica firmada pelo Tribunal, e 2) adotar-se, mesmo que provisoriamente, o precedente, uma decisão refletida, debatida e firmada pelo órgão colegiado competente, prefiro a segunda hipótese, sob pena de esboroamento do próprio sistema de precedentes, que não se coaduna, em seu iter procedimental, com tamanha esquizofrenia: suspensão para se evitar decisões conflitantes seguida de liberação para julgamentos conflitantes, justo depois de julgado o IRDR, momento em que já se tinha um precedente sujeito a confirmação (não sendo lógico que se volte ao marco zero).

Resumindo: levantado sobrestamento, pelo menos depois de julgado no IRDR, existe a vinculação ao precedente, ainda que provisória. Tenderia aqui a distinguir entre suspensão da eficácia plena e parcial, em face da situação excepcional que se cria com a janela criada entre o levantamento da suspensão e a interposição do recurso à superior instância, não disciplinada pelo legislador. Durante a janela haverá suspensão parcial, produzindo efeitos o acórdão no âmbito da jurisdição do tribunal.

Veja-se que o art. 985 do CPC é expresso ao determinar que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, de sua parte, o § 1º desse mesmo dispositivo prevê logo na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”.

A solução, aliás, encontra paralelismo no sistema processual. Por exemplo, desde logo devem ser observadas as decisões proferidas no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial (art. 927, V), no julgamento do incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º), no julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda quando tenha de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário simultaneamente interposto (art. 1.040, IV, de que é exemplo o julgamento do Tema 982 pelo STJ).

No caso em tela, o IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, tendo o Relator determinado, expressamente, a não admissão do recurso como representativo da controvérsia em 21-05-2019, DJe de 23-05-2019, haja vista que o INSS não se insurge no REsp contra o mérito da controvérsia (tese firmada pelo TRF4), mas tão somente questão processual:

8. De início, o que se verifica é que o Recurso Especial do INSS não se volta quanto à questão material do processo, não trazendo qualquer insurgência no que diz respeito à tese fixada pelo Tribunal de origem. Em verdade, o recorrente se limita a invocar questão processual, que levaria à extinção do IRDR sem julgamento do mérito.
9. Assim, não havendo questão de direito material previdenciário na presente demanda, não há razão para que se afete a matéria como representativa da controvérsia.
10. Compete ao relator rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do Recurso Especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressuposto recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observador o disposto no art. 256-F do RISTJ.
11. Quanto ao requisito de multiplicidade, não se verifica que o recurso preencha o requisito exigido, uma vez que não há qualquer outra incidência de Recurso Especial que se volte em desfavor da impossibilidade de exame de mérito de IRDR reconhecido nas instâncias ordinárias. Assim, se revela impossível conhecer do presente Recurso Especial como paradigma para afetar tema que não se mostra repetitivo.
12. Por todo o exposto, não o admito como representativo da controvérsia, sem qualquer antecipar qualquer juízo quanto ao mérito do Recurso Especial apresentado pelo INSS.

Ademais, o REsp 1794913/RS ainda não foi pautado até o presente momento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem. No caso concreto, no feito em prolatada a decisão ora reclamada (5000854-47.2018.4.04.7139), foi prolatada sentença de improcedência em 30-04-2019 (e. 25), a qual foi ratificada pela Colenda 4ª Turma Recursal em 10-09-2019 (e. 43.1).

Portanto, após o julgamento do mérito e na pendência do julgamento dos recursos excepcionais, não apenas foi julgado o procedimento, mas também foi exarada decisão em desacordo com a tese firmada no IRDR 12 [o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".], conforme se observa do voto condutor da decisão impugnada na presente reclamação (e. 44.1 do feito originário):

No caso dos autos, o benefício foi indeferido por não ter sido constatada situação de miserabilidade.

Quanto às condições materiais da residência da família, a perícia demonstrou que, trata-se de imóvel em bom estado de conservação, próprio, está bem estruturado e aparelhada de móveis que garantem a dignidade do grupo familiar como televisão armários, roupeiros, fogão, geladeira, dentre outros.

É forçoso pontuar que o Código Civil, em seu art. 1.694, disciplina que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Desse modo, na hipótese em tela, não vislumbro elementos capazes de justificar a necessidade de intervenção estatal.

Frisa-se que o benefício assistencial de prestação continuada não tem como objetivo a complementação da renda familiar, mas sim, a garantia do mínimo existencial àqueles idosos ou deficientes que se encontram, juntamente de seu grupo familiar, em situação de absoluto desamparo - o que não é caso.

Desse modo, não há como ser acolhido o recurso. (Sublinhei).

Ora, a decisão reclamada chancelou a conclusão do estudo social que considerou a renda familiar em 1/2 salário mínimo, uma vez que o esposo da reclamante aufere beneficio previdenciário de um salário mínimo (e. 15.1), olvidando-se da vigência do art. 34 do Estatuto do Idoso, o qual é amplamente aplicado até mesmo quando o benefício assistencial é requerido por pessoa com deficiência, conforme tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema 640 [Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93].

Sendo assim, considerando que a reclamante não possui renda, resta, por conseguinte, configurada a presunção absoluta de miserabilidade preconizada na tese firmada por este Colegiado ao julgar o mérito do IRDR 12, sendo irrelevante as ilações da decisão reclamada sobre o estado de conservação da residência e sua mobília.

Logo, desafiada a autoridade das decisões do Tribunal, é de rigor a casssação da decisão reclamada, a fim de adotar a tese firmada por este Regional, consoante recentes julgados desta Seção:

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. PROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. 2. Caso levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. 3. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). 4. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036022-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/04/2019).

RECLAMAÇÃO. IRDR 17. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC E CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA POSTERIORMENTE SUFRAGADA. PROCEDÊNCIA. Demonstrado que o caso concreto encontrava-se abrangido pela suspensão processual determinada no IRDR n. 17, bem como por ter a decisão das instâncias a quo desrespeitado a tese posteriormente firmada no incidente, é de rigor a decretação da nulidade da sentença e do acórdão proferidos, possibilitando-se à parte autora a produção de prova oral em juízo. (TRF4 5036903-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019).

Ante o exposto, voto por julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001604169v10 e do código CRC 7189c551.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/3/2020, às 16:28:33


5043352-07.2019.4.04.0000
40001604169.V10


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para apresentar a seguinte fundamentação divergente ao voto do eminente relator, Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz.

Adelma Maria Teixeira dos Santos propôs reclamação contra decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que, segundo sua narrativa, ao julgar improcedente a concessão de benefício assistencial, contrariou o que fora decidido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12.

Para a reclamante, a decisão que se fundou em laudo pericial que apontou a ausência de preenchimento do requisito econômico-social, deixou de observar a presunção absoluta de miserabilidade estabelecida, firmada quando a renda per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.

Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, requisitadas as informações ao órgão colegiado reclamado, a procedência da reclamação para a cassação da decisão impugnada e a determinação de que novo julgamento seja proferido com atenção ao precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento do feito em razão de interposição de recurso especial da decisão proferida no IRDR 12.

O eminente relator Des. Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada.

Prossigo para decidir.

A reclamação, instituto de origem pretoriana, teve ampliada sua aplicação, através de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, que tem a seguinte redação atual (com as alterações dadas pela Lei n. 13.256):

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Passou, assim, a poder ser utilizada para assegurar a estrita observação de decisões proferidas nos julgamentos de incidentes processuais (IAC), tanto de assunção de competência, como de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

No presente caso, a reclamante se insurge contra a ausência de observação do que decidiu a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 12, cuja tese foi assim definida (Processo 50130367920174040000) em julgamento iniciado em 21 de fevereiro de 2018 e concluído, com a apreciação de embargos de declaração, em 25 de abril de 2018:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

A decisão reclamada decorre de julgamento ocorrido na 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no dia 11 de setembro de 2019, que manteve por unanimidade a sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos do voto que transcrevo, do relator Juiz Federal Selmar Saraiva da Silva Filho:

Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, por não ter sido demonstrada situação de miserabilidade.

Para que o benefício possa ser deferido, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) ser o autor idoso (65 anos de idade ou mais) ou portador de deficiência; e b) a comprovação de não possuir meios de provar a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente (TRF 4R, AC 200171140045165/RS, Rel. Luís Alberto de Azevedo Aurvalle, DJU 22/06/2005, p. 975).

O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF 4 R., AC 200071080087375 - UF: RS - 05/10/2005 p.: 878 - Relator Celso Kipper).

Em relação ao requisito de renda, o art. 20 do diploma legal dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o critério objetivo de ¼ do salário mínimo nacional. Assim, passou-se a analisar a situação de miserabilidade à luz do contexto probatório dos autos, independente do requisito de renda, que não deve ser tido por absoluto, apenas servindo como balizador para aferição das condições do grupo familiar.

No caso dos autos, o benefício foi indeferido por não ter sido constatada situação de miserabilidade.

Quanto às condições materiais da residência da família, a perícia demonstrou que, trata-se de imóvel em bom estado de conservação, próprio, está bem estruturado e aparelhada de móveis que garantem a dignidade do grupo familiar como televisão armários, roupeiros, fogão, geladeira, dentre outros.

É forçoso pontuar que o Código Civil, em seu art. 1.694, disciplina que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação."

Desse modo, na hipótese em tela, não vislumbro elementos capazes de justificar a necessidade de intervenção estatal.

Frisa-se que o benefício assistencial de prestação continuada não tem como objetivo a complementação da renda familiar, mas sim, a garantia do mínimo existencial àqueles idosos ou deficientes que se encontram, juntamente de seu grupo familiar, em situação de absoluto desamparo - o que não é caso.

Desse modo, não há como ser acolhido o recurso.

Outrossim, dou por prequestionada toda matéria constitucional ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Condeno o recorrente vencido na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, e, tratando-se de ação previdenciária, ficam limitados nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não havendo condenação, os honorários acima arbitrados incidirão sobre o valor da causa.

Sendo o recorrente condenado ao pagamento de honorários beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam suspensos os ônus sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício.

Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública da União, ficam dispensados o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da súmula 421 do STJ.

Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

A presente reclamação foi proposta no dia 14 de outubro de 2019, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, pois pende ainda de decisão definitiva, a partir de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado pela parte sucumbente à Turma Nacional de Uniformização, não admitido no órgão colegiado (cf. evento 63 do processo originário), mas sujeito ao julgamento de agravo com julgamento sobrestado (cf. evento 80 do processo originário).

Cumpre, assim, esta ação, seu pressuposto de admissibilidade, relativamente ao momento em que foi ajuizada, o que determina o art. 988, §5º, do Código de Processo Civil: foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.

Todavia, ao contrário do que foi sustentado no voto do eminente relator, com a devida vênia, o regime de suspensão previsto no art. 987 do Código de Processo Civil parece ter sido concebido sob outro enfoque.

Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Feitos os destaques acima, sustento a posição de que a aplicação de tese firmada no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas somente poderá ocorrer na exclusiva hipótese de transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário.

Interposto recurso para tribunal superior, retira-se a eficácia da decisão em excepcional situação à regra estabelecida no art. 995, caput, do Código de Processo Civil: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Não se trata, assim, de sequer emprestar provisória aplicação do que foi decidido em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que poderá vir a trazer, na hipótese de provimento, ainda que parcial, de eventual recurso especial ou extraordinário, desdobramentos marcados de elevado grau de imprevisibilidade.

Trata-se, é verdade, de situação que origina preocupação justificada, quando, por força da suspensão ope legis um número sem medida de processos podem, em tese, aguardar por tempo indeterminado desfecho de unificação da jurisprudência nacional, com comprometimento direto à razoável duração do processo, com previsão constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 4º do Código de Processo Civil).

Mas não vejo como ser outra a forma de interpretar o art. 987, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando pende de apreciação no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal recurso interposto da decisão que julgou o mérito do incidente.

Sobre o assunto discorreu Marcos de Araujo Cavalcanti (in Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 305):

Outra caracteristica importante é que, diferentemente da regra geral prevista no art. 995 do NCPC, os recursos especial e extraordinário interpostos contra decisão que julgou o IRDR devem obrigatoriamente ser recebidos no efeito suspensivo (art. 987, §1º, do NCPC). Logo, a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal somente pode ser aplicada aos casos concretos quando não houver interposição de recursos para os tribunais superiores.

Também Araken de Assis se posicionou de forma idêntica quanto à oportunidade de aplicação de tese firmada em IRDR, quando ainda não transitou em julgado a decisão (in Manual dos Recursos, 9ª ed., revista, atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 476):

O art. 985 não parece vincular a aplicação do precedente ao trânsito em julgado. No entanto, comportando o julgado nos tribunais inferiores recurso (art. 987, caput), mostrar-se-ia temerária a aplicação imediata. E, de resto, remanescerão suspensos os processos até a interposição do recurso cabível (art. 982, §5º), e, interposto, suspende-se a eficácia do julgado (art. 987, §1º). É preciso, pois aguardar o trânsito em julgado. A aplicação imediata do precedente ensejaria problemas de difícil solução.

É necessário, assim, compreender o alcance do art. 985 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação da tese jurídica após o julgamento do incidente, sempre em conjunto com o art. 987, também do CPC:

Se não houver recurso algum para os tribunais superiores, desde logo deve ser aplicada a tese do julgamento do IRDR (art. 985). Ressalva-se da regra, porém, toda decisão em IRDR sob o influxo de recurso interposto para o STJ ou para o STF que tem o efeito de lhe suprimir a eficácia, ainda que de modo transitório (art. 987).

Por fim, também a jurisprudência sinalizou recentemente para semelhante orientação, no julgamento do Recurso Especial n. 1.828.993-RS interposto de IRDR julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na própria ementa do acórdão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reproduziu trecho do voto do eminente relator, Ministro Og Fernandes, acolhido por unanimidade, que transcreve-se abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO DAS AMBULÂNCIAS DE SUPORTE BÁSICO - TIPO B E DAS UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE (USB) DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE. LEI Nº 7.498/1986.
PORTARIAS Nº 2.048/2002 E 1.010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é a alegada contrariedade a diversos dispositivos da Lei nº 7.498/1986, e não a violação das portarias do Ministério da Saúde, sendo o foco da controvérsia saber se a tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) sem a presença de profissional de enfermagem fere (ou não) a normatização prescrita pela Lei n.º 7.498/1986.
2. Há posicionamentos opostos nos Tribunais Regionais Federais sobre o mérito da temática em discussão, sendo imperativo que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população, o que poderá gerar insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação da saúde aos cidadãos das diferentes regiões do país.
3. Não é por outra razão que o legislador houve por bem regular de forma expressa o cabimento dos recursos extraordinário e especial contra o julgamento do mérito do IRDR, prevendo, inclusive, o efeito suspensivo automático e a presunção de repercussão geral quanto à questão constitucional eventualmente discutida, nos termos do art. 987 do CPC.
........................................................................................................................................
12. Tese jurídica firmada: "A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem.".
13. Recurso especial conhecido e não provido.
14. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1828993/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 20/08/2020).

A tese firmada no IRDR n. 12, no momento, tem sua eficácia suspensa, em razão da interposição do Recurso Especial n. 1.794.913 que, embora não tenha sido admitido como representativo de controvérsia, expressamente tem seu mérito (de natureza processual) ainda não apreciado, como decidiu o relator do processo, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática proferida em 21 de maio de 2019.

Na oportunidade, entendeu o relator que a única questão suscitada pelo INSS em seu recurso especial disse respeito a matéria processual que poderia levar à extinção do IRDR, mas não à sua afetação como recurso representativo de controvérsia.

O Recurso Especial n. 1.794.913, portanto, não foi admitido como representativo da controvérsia. No entanto, sem qualquer antecipar qualquer juízo quanto ao mérito do Recurso Especial apresentado pelo INSS (sic), conforme contempla a decisão.

Permanece desse modo a dependência dos efeitos do IRDR ao resultado do julgamento no Superior Tribunal de Justiça, pois eventual provimento do recurso especial poderá, inclusive, determinar a extinção do incidente sem apreciação do mérito

Após a exposição de todas as circunstâncias que a envolvem, encaminho a conclusão de que a presente reclamação, ao menos temporariamente, não está autorizada a ter curso.

O art. 988, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a finalidade da reclamação, na hipótese de garantir a aplicação de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso III do art. 988) compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Não é possivel observar tese firmada em IRDR com eficácia suspensa ex lege, prejudicado o exame da estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada, ou, de modo mais claro, a pertinência entre o paradigma firmado no incidente e o acórdão que o tenha violado.

Em face do que foi dito, voto no sentido de sobrestar a reclamação até a decisão do Recurso Especial n. 1.794.913, no Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002219108v37 e do código CRC f6ba90e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2020, às 0:8:2


5043352-07.2019.4.04.0000
40002219108.V37


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Reclamação (Seção) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para apresentar a seguinte fundamentação divergente ao voto do eminente relator.

Em que pese os méritos do esforço exegético lançado pelo eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz nas Reclamações nas quais pendente Recurso Especial com efeito suspensivo, não vejo suporte legal para dar lastro à tese sustentada de vinculação obrigatória provisória à tese apreciada pelas instâncias intermediárias em sede de IRDR, neste iter processual em que pendente julgamento de Recurso Espacial, onde, salvo melhor juízo, haveria apenas eficácia persuasiva.

O fato de haver disposição no art. 985 do CPC determinando que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, do § 1º desse mesmo dispositivo, na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”, deve ser compreendido no contexto das disposições do CPC. O art. 987 prevê expressamente que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, dispondo em seu § 1º que o recurso terá efeito suspensivo e, em seu § 2º que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Qual o sentido de dispor que, após julgado o mérito pelo STJ ou STF a tese será aplicada, se não o de ser impositiva apenas após o julgamento do mérito pelas Cortes Superiores, nas hipóteses em que interpostos recursos? Interposto recurso com efeito suspensivo, não vejo como se possa falar em descumprimento de tese vinculante, ou "provisoriamente vinculante".

Até mesmo a solução intermediária preconizada pelo e. Des. Federal Osni Cardozo Filho nos autos da Rcl nº 5025984-82.2019.4.04.0000 leva em conta que:

Não é possível observar tese firmada em IRDR com eficácia suspensa ex lege, prejudicado o exame da estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada, ou, de modo mais claro, a pertinência entre o paradigma firmado no incidente e o acórdão que o tenha violado.

Observação que vem renovada no presentes autos:

O art. 988, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que a finalidade da reclamação, na hipótese de garantir a aplicação de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (inciso III do art. 988) compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

Não é possível observar tese firmada em IRDR com eficácia suspensa ex lege, prejudicado o exame da estrita aderência entre o caso concreto e a tese firmada, ou, de modo mais claro, a pertinência entre o paradigma firmado no incidente e o acórdão que o tenha violado.

Não se pode também afirmar descumprimento a ensejar reclamação por decisão a ser chancelada a posteriori pelas Cortes Superiores. Para tanto existem as cadeias recursais próprias, não se prestando a reclamação para exercer a função recursal.

Por outro lado, até se poderia defender que a autoridade da decisão, enquanto precedente judicial, escapa do bloqueio de efeitos decorrente do recurso com efeito suspensivo ex lege. Nesse sentido, caberia a juízes e tribunais observar imediatamente o que foi decidido, em concretização ao art. 927 do CPC. É duvidoso, contudo, que essa postura efetivamente colabore com a manutenção da estabilidade, coerência e integridade do ordenamento jurídico (art. 926, caput, CPC), já que a decisão poderá, conforme o caso, sofrer modificação nas instâncias recursais, rompendo com a confiança de quem já se beneficiou da tese jurídica antecipadamente aplicada, quiçá acobertada pela autoridade da coisa julgada formada em desconformidade com a tese jurídica que será aplicada a casos idênticos posteriores. Adicione-se que, no contexto nos Juizados Especiais Federais, sequer seria cabível ação rescisória para rediscussão da questão decidida.

Mesmo que se considere que a autoridade da decisão, como precedente, justifique a adoção imediata da resposta dada (tese jurídica), a inibição do efeito vinculante ou do efeito erga omnes deixa clara a ausência de cabimento da reclamação. Enquanto a decisão judicial é fundada em precedente sem estabilidade e, portanto, sem um seguro grau de confiança ou prognóstico de perenidade, não há como conferir remédio jurídico que possibilite o ataque imediato da decisão alegadamente írrita. Do contrário, a reclamação se tornaria instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido ao recurso excepcional que confronta a decisão do IRDR.

Não há, pois, tipo legal que autorize o manejo da reclamação contra a verdadeira decisão provisória que fixou a tese jurídica em IRDR e que poderá ser modificada pelas instâncias recursais.

Por tudo que já foi mencionado, é possível concluir que: (a) não cabe Reclamação de decisão que versa sobre a tese jurídica já firmada em IRDR, se há recurso excepcional (especial ou extraordinário) tempestivamente interposto e pendente de julgamento contra a decisão que fixou a tese; (b) mesmo que se considere a autoridade da decisão do IRDR como um elemento que escapa do efeito suspensivo dos recursos, não cabe Reclamação contra decisão que deixe de observar essa decisão, dado o seu caráter ainda instável perante a ordem jurídica.

Por fim, também não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação. É, no mínimo, prematura a propositura antes mesmo da estabilização do pronunciamento por meio do julgamento dos recursos excepcionais. Do contrário, a reclamação se tornaria verdadeiro instrumento recursal, fazendo as vezes do recurso especial, inclusive em hipóteses nas quais este não seria cabível (como, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais Federais).

Cabe aqui relembrar que, admitido um recurso especial como repetitivo de uma dada controvérsia, os demais recursos especiais interpostos sobre o mesmo tema poderão justamente conduzir à suspensão do processo para que, posteriormente, haja a adequação da decisão atacada à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ora, admitir a suspensividade da reclamação para que, posteriormente, seja aplicada a tese jurídica significa conferir-lhe atributo que é legalmente previsto apenas para os recursos excepcionais (especial ou extraordinário). Sob essa ótica, não há como acatar a proposta de suspensão da reclamação até a fixação da tese jurídica.

Ante o exposto, com a vênia de entendimentos contrários, REJEITO a questão de ordem proposta em voto-vista do e. Des. Federal Osni Cardozo Filho e voto por NÃO CONHECER a reclamação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002278092v2 e do código CRC b6757a68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/12/2020, às 16:21:43


5043352-07.2019.4.04.0000
40002278092.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Reclamação (Seção) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO COMPLEMENTAR

Na ultima sessão, proferi voto no sentido do sobrestamento do processo, mas já tratando da ineficácia de tese firmada em IRDR se interposto recurso para tribunal superior em razão do efeito suspensivo atribuído ex lege.

Contudo, revejo parcialmente minha orientação no que diz respeito ao trânsito da presente reclamação.

De fato, a admissibilidade da reclamação pressupõe que haja a inobservância de tese jurídica definitiva no momento em que ajuizada. Não se verifica esta hipótese, portanto, quando, embora se trate de tese jurídica já firmada em IRDR, há recurso especial ou extraordinário tempestivamente interposto e pendente de julgamento contra aquela decisão.

Assim, voto no sentido de não conhecer da reclamação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002282190v2 e do código CRC 2f5f96da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 17/12/2020, às 11:18:19


5043352-07.2019.4.04.0000
40002282190 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Reclamação (Seção) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RECLAMANTE: ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TESE FIXADA EM irdr. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA.

1. Não é possível observar tese fixada em IRDR com eficácia suspensa em razão de interposição de recurso com efeito suspensivo ex lege.

2. É duvidoso se falar em aplicação imedita da tese para manutenção de estabilidade e confinaça nas decisões judiciais com efeito vinculante uma vez que não há certeza de prognóstico mas sim caráter ainda instável perante a ordem jurídica.

3. Não é a reclamação instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido aos recurso excepcionais que confrontam a decisão proferida em IRDR.

4. Não há falar em possibilidade de suspensão da reclamação para que se aguarde a solução definitiva da tese jurídica do IRDR. É exigência de admissibilidade da reclamação que haja a inobservância da tese jurídica no momento em que ajuizada a reclamação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, REJEITAR a questão de ordem e NÃO CONHECER a reclamação, nos termos do voto do Des. JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, que lavrará o acórdão. Vencidos, também, os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ, MÁRCIO ANTONIO ROCHA e a Juíza Federal ELIANA PAGGIARIM MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002283857v5 e do código CRC 32e9e342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/12/2020, às 16:21:43


5043352-07.2019.4.04.0000
40002283857 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2020 A 28/02/2020

Reclamação (Seção) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

RECLAMANTE: ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2020, às 00:00, a 28/02/2020, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 07/02/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020

Reclamação (Seção) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

RECLAMANTE: ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE SOBRESTAR A RECLAMAÇÃO ATÉ A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.794.913, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, E DA RETIFICAÇÃO DE VOTO PELO RELATOR, NO SENTIDO DE ADERIR À DIVERGÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

A divergência, pelo que compreendi, está basicamente nos fundamentos da suspensão. O relator, após retificar seu voto, e interpretando sistemicamente os institutos processuais, entende ser a manutenção do sobrestamento uma solução consentânea com a pendência de recurso especial de decisão em IRDR que, nos termos do CPC, tem efeito suspensivo. Já o Des. Osni entende ser esta a melhor solução, neste caso, diante da circunstância de que, por ora, não se pode extrair efeitos vinculantes do precedente desta Corte, dada a previsão legal de efeito suspensivo.

Concordo não ser possível extrair efeitos vinculantes do precedente. Este pressuposto, numa interpretação mais formal, poderia conduzir à inadmissibilidade ou improcedência da reclamação, já que sua hipótese legal, a violação a um precedente qualificado (art. 988, IV, do CPC), não estaria configurada.

Entendo, porém, pela suspensão da reclamação, neste caso, por razões pragmáticas. Se não for ela admitida ou se for imediatamente julgada improcedente, há risco de trânsito em julgado da decisão na origem, que, ao menos aparentemente, é contrária ao entendimento do IRDR 12, o que obstará, no futuro, em se tratando de demanda originada de juizado especial, até mesmo o uso de rescisória. Fechando-se esta porta, elimina-se o possível resultado útil do IRDR 12, para o caso.

Assim, com esses fundamentos, meu voto é também por por manter suspensa a reclamação até julgamento do Recurso Especial em referência.



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/12/2020

Reclamação (Seção) Nº 5043352-07.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

RECLAMANTE: ADELMA MARIA TEIXEIRA SANTOS

ADVOGADO: LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DIVERGINDO NO SENTIDO DE REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM E NÃO CONHECER A RECLAMAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, E DAS RETIFICAÇÕES DOS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E OSNI CARDOSO FILHO PARA TAMBÉM ACOMPANHAREM A DIVERGÊNCIA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REJEITAR A QUESTÃO DE ORDEM E NÃO CONHECER A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS, TAMBÉM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIM MARINHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!