APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007651-20.2013.404.7202/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | NATALINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LAIDES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS APÓS A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PELO INSTITUIDOR. ATO ILÍCITO. INESCUSABILIDADE PELO DESCONHECIMENTO DA LEI. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado.
2. Conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, o que permite concluir que a ilegalidade do saque de valores indevidamente, quando cessada a causa de permissão, no caso, com a progressão do regime prisional do instituidor do benefício, é de conhecimento inescusável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300372v3 e, se solicitado, do código CRC 587BD1F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007651-20.2013.404.7202/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | NATALINA DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente demanda proposta pelo INSS que visa à restituição de benefício recebido indevidamente por Natalina de Oliveira, após a progressão do regime prisional para o regime aberto em favor do instituidor do benefício, o Sr. Avelino Garipuna Souza. O juízo a quo condenou a ré nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 269, I), para o efeito de condenar NATALINA DE OLVEIRA a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-reclusão (NB 149.276.654-0), sendo que cada valor deverá ser atualizado desde a data em que foi pago até a data de efetiva quitação pela aplicação do INPC e por juros de mora de 1% ao mês.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 27).
Diante da decisão desfavorável, a ré apela sustentando que não sabia estar cometendo um ilícito ao sacar valores referentes ao benefício previdenciário auxílio reclusão mesmo após a progressão de regime prisional de seu companheiro instituidor. Asseverou que é pessoa humilde e de pouca instrução.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, e dada as peculiariedades do caso, tenho que a r. sentença singular, apreciou com precisão a lide, estando de acordo com o entendimento deste Tribunal em feitos similares, merecendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"b.2) Análise do Caso Concreto
O INSS procedeu à revisão prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.666/03 e constatou que o segurado instituidor do auxílio-reclusão (Avelino Garipuna Souza) estava em liberdade no período de 24/07/2009 a 28/02/2010 e que, por isso, foi indevido o pagamento do beneficio durante o período.
Analisando os documentos carreados ao feito, observa-se que a irregularidade apontada pelo INSS de fato existiu. No processo administrativo há informações de que, de acordo com o Ofício nº 1277/2010 da Penitenciária Agrícola de Chapecó, o segurado progrediu para o regime aberto em 23/04/2009 (evento 1, PROCADM2, p. 30), o que foi confirmado pela requerida na contestação. O contraditório foi devidamente observado, à medida que a cessação do benefício foi precedida de duas notificações, para apresentação de defesa e de recurso, conforme já exposto quando da análise da prescrição.
Demonstrada a existência de ilegalidade na concessão do benefício, é poder/dever do INSS proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo à cassação do benefício de auxílio-reclusão.
Cabe, agora, verificar a necessidade de a parte autora restituir os valores recebidos indevidamente. Para tanto, faz-se mister analisar se existiu dolo ou malícia do segurado com o objetivo de garantir a obtenção de benefício previdenciário que não lhe era devido. Vale dizer: é preciso avaliar se o postulante, de forma dissimulada, ocultou informações que deveria prestar, ou prestou informações de forma diversa, falseando a verdade e induzindo a administração a erro.
A requerida arguiu em defesa, basicamente, que é pessoa humilde e analfabeta, e permaneceu auferindo os valores por ser desconhecedora dos requisitos legais para recebimento e manutenção do referido benefício. Não juntou documentos e disse não ter interesse na produção da prova testemunhal para provar suas alegações.
Diante da contestação, deduz-se que a autora tinha conhecimento de que seu companheiro deixara a prisão. O art. 80, da Lei nº 8.213/91, estabelece que: 'o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço'. Acrescenta o seu parágrafo único que 'o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário'.
Ainda que à autarquia previdenciária caiba o dever de fiscalizar se a comprovação da permanência estava sendo feita, a incumbência de comprovar periodicamente a manutenção da segregação do segurado é obrigação legalmente imposta ao beneficiário da pensão, que não pode eximir-se do seu dever alegando desconhecimento.
No caso em análise, a ré tinha ciência de que seu esposo não mais estava segregado e não comunicou tal fato ao INSS. O que se verifica é que, durante o recebimento do auxílio-reclusão, a beneficiária deixou de apresentar a 'declaração de permanência na condição de presidiário' - providência esta que, segundo a lei, é imprescindível para a manutenção do benefício. Tal omissão, no caso em análise, é suficiente para caracterizar a intenção dolosa da beneficiária quanto ao recebimento de valores indevidos, pois tinha ciência de que seu companheiro não mais detinha a 'condição de presidiário'. Diversa seria a situação, por exemplo, se o seu companheiro fosse foragido e a ré não tivesse ciência desse fato. No entanto, não é o caso dos autos.
Assim, devem os valores indevidamente recebidos ser ressarcidos ao INSS.
Tendo em vista que se trata de ilícito extracontratual, incidem juros desde a data do evento danoso."
Apenas corroborando o entendimento sentencial, verifica-se que a ré em momento algum negou o fato de ter recebido os valores a título de auxílio reclusão após a progressão de regime de seu companheiro. A base argumentativa da ré se funda no desconhecimento da ilicitude de seus atos já que é pessoa simples e não possui estudo.
A simples alegação genérica da existência de boa fé por desconhecimento da lei, já que é pessoa humilde e sem instrução, não pode acarretar exclusão de seus atos.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, o que permite concluir que a ilegalidade do saque de valores indevidamente, quando cessada a causa de permissão, no caso, com a progressão do regime prisional do instituidor do benefício, é de conhecimento inescusável.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007651-20.2013.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50076512020134047202
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NATALINA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LAIDES DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350919v1 e, se solicitado, do código CRC 90B00066. | |
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