APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR ZUCCOLOTO |
ADVOGADO | : | RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
A restituição de valores relativos a benefício previdenciário recebidos indevidamente por terceiro não segurado ou beneficiário da Previdência Social, após o falecimento do beneficiário, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, não sendo aplicáveis as normas relativas ao poder de anulação dos atos administrativos por ilegalidade, pois de anulação não se trata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (10/12/2014) que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em face da ocorrência de prescrição para a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo réu/apelado na via administrativa, sem condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega que não ocorreu a prescrição do direito de cobrança, pois os elementos dos autos demonstram que o réu recebeu indevidamente benefícios de forma fraudulenta, já que os saques ocorreram após o óbito da beneficiária.
Aduz ser indevida a invocação, pelo julgador singular, do Decreto 20.910/32 para fundamentar a decisão, porquanto trata de prazo aplicável ao particular nas cobranças em desfavor da Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre no caso concreto.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Transcrevo a sentença para melhor compreensão dos fatos e dos fundamentos utilizados para decidir:
Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores recebidos pelo demandado após o óbito de Irma Joanna Debastiani Zuccolotto, atinentes aos benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 020.032.695-3) e de pensão por morte (NB 041.430.476-4) que eram titularizados por ela, alusivos aos períodos de 06/2000 a 07/2000 e de 06/2000 a 05/2002, respectivamente (fls. 16-22 e 32-9 do PROCADM2, evento 1).
Inicialmente, cumpre referir que, no caso, incide a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, não merecendo acolhida a alegação do INSS de inocorrência da prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, por não se tratar de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17-12-2008)
Assim, sendo aplicável a prescrição quinquenal e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 07-02-2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido formulado na presente demanda, qual seja, de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte durante os períodos de 06/2000 a 07/2000 e de 06/2000 a 05/2002, respectivamente, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, IV).
A sentença deve ser mantida. A hipótese dos autos não se enquadra no disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91, nem no art. 54 da Lei 9.784/99. Não se trata, aqui, do direito de a Administração anular seus atos eivados de ilegalidade, mas de pagamento indevido a terceiro, não segurado ou beneficiário da Previdência Social.
Eis o motivo pelo qual também não se cogita, aqui, do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, que trata do desconto, em benefícios ativos, de pagamentos além do devido.
A questão, aqui, é de recebimento, com ou sem má-fé, de valores indevidos, por terceiro, não beneficiário ou segurado.
Os valores seriam passíveis, aqui, de restituição, pois incidente a regra geral da vedação do enriquecimento ilícito.
A questão é que para tal espécie de obrigação, incide o prazo geral de prescrição das dívidas ativas da Fazenda Pública, previsto no Decreto 20.910/32.
Tendo decorrido tal prazo, impõe-se o re conhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com exame do mérito, nos termos adotados pelo juízo de origem.
Cabível, nesta instância, a fixação de honorários de sucumbência, que, nos termos do NCPC, vão fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo INSS, expresso no valor da causa atualizado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise do feito, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035673320144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR ZUCCOLOTO |
ADVOGADO | : | RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035673320144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR ZUCCOLOTO |
ADVOGADO | : | RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035673320144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR ZUCCOLOTO |
ADVOGADO | : | RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA OJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/10/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.
Pedido de Vista em 21/02/2018 09:24:39 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
Comentário em 21/02/2018 09:46:19 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Aguardo.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-33.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035673320144047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | RAFAELA ROSSATO FIORAVANZO |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/10/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.
Data da Sessão de Julgamento: 29/11/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA OJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Voto-vista em 06/03/2018 16:24:39 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341751v1 e, se solicitado, do código CRC 85977C76. | |
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| Data e Hora: | 07/03/2018 18:32 |