
Apelação Cível Nº 5001727-77.2018.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER (
).A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.997.005-8 (DER 13/11/2008), mediante a reafirmação da DER para 10/10/2011, data em que completou os requisitos necessários. Sustenta, em síntese, que considerando os períodos especiais reconhecidos pelo INSS, bem como judicialmente nos autos do processo nº 5018774-2011.404.7108, faz jus à reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/10/2011. Requer, assim, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas entre 10/10/2011 a 19/03/2017, sendo mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.093.799-4, concedido em 13/03/2014 (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 147.997.005-8 (DER 13/11/2008), mediante a reafirmação da DER para 10/10/2011.
De modo a evitar tautologia, acolho os bem lançados argumentos da sentença os quais servem de fundamento para o indeferimento do pedido (
):Delimitação dos fatos
Importante, inicialmente, tecer a cronologia dos fatos narrados na inicial.
Em 13/11/2008, o autor requereu a concessão de aposentadoria especial (NB 46/147.997.005-8), que foi indeferida. Ato contínuo, em 07/05/2009, ajuizou a ação nº 5018774-74.2011.404.7108, requerendo o reconhecimento de períodos especiais, a reafirmação da DER, se necessário, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns destes intervalos, mas não concedendo o benefício postulado.
Em 19/03/2017, o autor formulou novo pedido de aposentadoria, concedido sob o NB 180.093.799-4.
Em 28/03/2018, novamente se dirigiu ao INSS, e postulou pela reabertura do PA 147.997.005-8, para que fosse analisado como B42, e não B46. O INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de que não caberia reabertura do PA, devendo ser protocolado novo requerimento administrativo.
A parte autora, então, ingressou com esta ação, requerendo, em suma: a) computar todos os vínculos urbanos que não constaram no PA de 2008, pois fora analisado como aposentadoria especial; b) converter de tempo especial para comum os períodos especiais já reconhecidos administrativamente e judicialmente; c) alterar a DER de 13/11/2008 para 10/10/2011, quando alega ter preenchido os requisitos para a inativação, d) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, a parte autora requer a manutenção do benefício que percebe desde 19/03/2017, requerendo o pagamento dos atrasados referentes ao NB 147.997.005-8, mas não desde 13/11/2008, e sim, desde 10/10/2011, quando sustenta ter implementado os requisitos para inativação.
(...)
Mérito
Como já antes explicado, o pedido de reafirmação da DER para 10/10/2011 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição somente foram veiculados quando do pedido de reabertura do NB 147.997.005-8.
Note-se que o INSS, nos termos da IN 77/2015, deve verificar também a possibilidade de satisfação dos requisitos para aposentadoria no decorrer do processo administrativo, caso não implementados na DER:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
No entanto, o NB foi indeferido em 02/04/2009 (evento 1, ANEXOSPET4, processo 50187747420114047108). Logo, não teria a autoridade administrativa como ter verificado a possibilidade de reafirmação da DER, porquanto, como a própria autora afirma, somente em 2011 foram implementados os requisitos.
Por outro lado, ainda que possível a reafirmação da DER no curso da ação judicial (discussão pacificada somente recentemente, em dezembro de 2019, com a publicação do tema 995 pelo STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir), não houve qualquer pedido neste sentido naquela ação. Ainda que houvesse pedido para reafirmação da DER, o pedido principal era exclusivamente para aposentadoria especial - e não aposentadoria por tempo de contribuição e conversão dos tempos especiais em comuns.
Somente em 2018 houve novo pedido administrativo para reabertura do PA, o qual já estava encerrado desde 2009. Ainda que possível reafirmar a DER para 10/10/2011, quando então estariam implementados os requisitos, eventuais parcelas em atraso somente seriam devidas a contar da data do pedido de reabertura, ocorrido em 28/03/2018.
O pedido desta ação, todavia, é expresso ao consignar que a parte pretende a manutenção do benefício que goza desde 19/03/2017, requerendo apenas o pagamento das parcelas atrasadas até esta data.
Assim, como eventuais parcelas seriam devidas somente a contar de 2018 e o pedido está limitado a 2017, não há como dar guarida ao pedido.
Além dos fundamentos já dispostos na sentença, cumpre esclarecer, ainda, que a reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão. 3. Caso em que o que o autor busca é promover a reafirmação da DER não nos autos do processo que ele anteriormente propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que, aliás, aguarda julgamento dos recursos de apelação junto à 11ª Turma - e, sim, nos autos de uma nova ação autônoma, o que não se admite. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011765-58.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
Em outras palavras, admite-se a reafirmação da DER quando desacolhida parte dos períodos que pretende o segurado computar, caso em que se projeta o direito ao benefício para data posterior quando totalizado o tempo necessário. O que pretende o autor é, já de início, sabendo não ser portador do direito ao benefício e, portanto, reconhecendo o acerto do INSS ao indeferi-lo, prorrogar a data de sua concessão sem a necessidade de novo requerimento administrativo, o que não se admite por ausência de interesse processual.
Ainda que assim não fosse, observo que o reconhecimento do direito a reafirmação da DER para a data indicada, qual seja, 10/10/2011, não traria nenhuma repercussão financeira para o autor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado. Além disso, fixou os seguintes parâmetros quanto aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. (grifei)
No caso, considerando o implemento dos requisitos em 10/10/2011 e que a decisão de indeferimento do benefício NB 147.997.005-8 se deu em 03/12/2008 (
, p. 59), ou seja, entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, eventuais efeitos financeiros somente seriam devidos a partir da propositura da demanda, em 15/05/2018, o que não seria possível diante do fato de o autor ter recebido o benefício NB 180.093.799-4 desde 19/03/2017 ( ).Portanto, carece o autor de interesse processual quanto ao pedido, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5001727-77.2018.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
EMENTA
previdenciário. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001727-77.2018.4.04.7129/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 1034, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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