
Apelação Cível Nº 5003235-87.2024.4.04.7213/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de demanda julgada em 13/08/2025 nas seguintes letras ():
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito quanto ao pedido de averbação do período de 29/04/1991 a 28/04/1993 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A obrigação resta suspensa, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Demanda isenta de custas (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Inconformada, apelou a parte autora ().
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
Apresento questão de ordem.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal submeteu à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos a matéria pertinente ao Tema 1.329 (RE 1.508.285/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data da afetação 05/10/2024):
Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na decisão datada de 19/03/2025 foi determinada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange, portanto, os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte.
Dito isso, deve ser anulada a sentença de mérito proferida após 19/03/2025 e os autos devolvidos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão.
Nesta toada, colaciono precedente deste Regional:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. PERÍODO RURAL. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO TEMA 1329 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O impetrante pleiteia, em mandado de segurança, o cômputo de período indenizado de atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A discussão sobre a possibilidade de considerar contribuições indenizadas para fins de cumprimento das regras de transição da EC nº 103/2019 encontra-se submetida ao julgamento do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), que reconheceu a repercussão geral da matéria. 3. O STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento que versem sobre a questão, inclusive os que tramitam em primeiro grau. 4. Diante da ordem de suspensão, impõe-se a anulação da sentença que julgou o mérito da impetração e o sobrestamento do feito na origem até decisão final no RE 1.508.285 ou eventual revogação da ordem. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4 5004383-36.2024.4.04.7213/SC, NONA TURMA, juntado aos autos 07/08/2025)
Pelo exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença, julgando prejudicado o recurso.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447961v2 e do código CRC a1476dd7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:23:11
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003235-87.2024.4.04.7213/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. questão de ordem. ec 103/2019. regras de transição. direito adquirido. aposentadoria por tempo de contribuição. aposentadorias programáveis. tema 1.329/stf. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. A matéria relativa à possibilidade de cômputo de contribuições indenizadas no período de atividade rural posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, foi submetida à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (RE 1.508.285/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes).
2. Em razão da afetação, em 05/10/2024, ao Tema 1.329/STF, foi exarada decisão em 19/03/2025 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange os feitos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
3. A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte.
4. Suscitada questão de ordem e solvida no sentido de anular a sentença de mérito, proferida após 19/03/2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de anular a sentença, julgando prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447962v3 e do código CRC 84cb600b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:23:11
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5003235-87.2024.4.04.7213/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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