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QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINADA A COMPETÊNCIA. TRF4. 502...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:03:16

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINADA A COMPETÊNCIA. 1. Sendo o acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é dessa Corte estadual a competência para processamento e julgamento da ação rescisória, ainda que seja para reconhecer a sua própria incompetência. 2. A incompetência não é causa de extinção do processo, mas sim hipótese de deslocamento, com a remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC (§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente), 3. Questão de ordem solvida a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, ARS 5021688-51.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021688-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: EDSON OLIVEIRA

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuíza ação rescisória mediante alegação de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente e por erro de fato (art. 966, II e VIII, §1º, do CPC), referindo que seria deste Tribunal Regional a competência para julgamento da rescisória, assim afirmando: 3- Trata-se de situação onde existe incompetência absoluta da Vara de acidentes do trabalho, e posterior julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4- Quando a ação foi distribuída, acreditava-se se tratar de doença relacionada ao trabalho, o que se equipara a acidente do trabalho, motivo da distribuição na Vara de Acidentes do Trabalho. Tal situaçaõ foi devidamente esclarecida quando o autor foi periciado, e o perito afirmou NÃO se tratar de doença relacionada ao trabalho. Objetiva a desconstituição do acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça na AC nº 70069090181 para que nova decisão seja proferida, a fim de condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação em 3-7-2007, sendo mantido tal benefício até ser reabilitado para a função que possa exercer sem dores ou sofrimento, com pagamento das parcelas pretéritas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000532977v4 e do código CRC 3e7ca39c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/7/2018, às 14:14:26


5021688-51.2018.4.04.0000
40000532977 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:03:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021688-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: EDSON OLIVEIRA

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A presente rescisória objetiva a desconstituição do acórdão prolatado na AC nº 70069090181, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento à apelação da parte autora que pleiteava o restabelecimento do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.

A parte autora sustenta que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente e por erro de fato (art. 966, II e VIII, §1º, do CPC), já que, na fase instrutória da ação, o perito afirmou não se tratar de doença relacionada ao trabalho. Dessa forma, entende que a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Federal.

Nos termos do artigo 108, I, b, da CF/1988:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

No caso em tela, o acórdão rescindendo foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1 - CERTACORD64), sendo essa Corte, pois, o órgão competente para rescindi-la, ainda que seja para reconhecer a sua própria incompetência.

De outra banda, a incompetência não é causa de extinção do processo, mas sim hipótese de deslocamento, com a remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC (§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente),

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem que solvo a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000532978v21 e do código CRC 649a80e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/7/2018, às 14:14:26


5021688-51.2018.4.04.0000
40000532978 .V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:03:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021688-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AUTOR: EDSON OLIVEIRA

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. julgamento do feito originário pela justiça estadual. declinada a COMPETÊNCIA.

1. Sendo o acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é dessa Corte estadual a competência para processamento e julgamento da ação rescisória, ainda que seja para reconhecer a sua própria incompetência.

2. A incompetência não é causa de extinção do processo, mas sim hipótese de deslocamento, com a remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC (§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente),

3. Questão de ordem solvida a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem que solvo a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000532979v8 e do código CRC ec60a5ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/7/2018, às 14:14:26


5021688-51.2018.4.04.0000
40000532979 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:03:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021688-51.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AUTOR: EDSON OLIVEIRA

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem que solvo a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:03:15.

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