
Ação Rescisória (Seção) Nº 5021688-51.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: EDSON OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuíza ação rescisória mediante alegação de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente e por erro de fato (art. 966, II e VIII, §1º, do CPC), referindo que seria deste Tribunal Regional a competência para julgamento da rescisória, assim afirmando: 3- Trata-se de situação onde existe incompetência absoluta da Vara de acidentes do trabalho, e posterior julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4- Quando a ação foi distribuída, acreditava-se se tratar de doença relacionada ao trabalho, o que se equipara a acidente do trabalho, motivo da distribuição na Vara de Acidentes do Trabalho. Tal situaçaõ foi devidamente esclarecida quando o autor foi periciado, e o perito afirmou NÃO se tratar de doença relacionada ao trabalho. Objetiva a desconstituição do acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça na AC nº 70069090181 para que nova decisão seja proferida, a fim de condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação em 3-7-2007, sendo mantido tal benefício até ser reabilitado para a função que possa exercer sem dores ou sofrimento, com pagamento das parcelas pretéritas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
É o relatório.
Peço dia.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5021688-51.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: EDSON OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A presente rescisória objetiva a desconstituição do acórdão prolatado na AC nº 70069090181, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento à apelação da parte autora que pleiteava o restabelecimento do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho.
A parte autora sustenta que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente e por erro de fato (art. 966, II e VIII, §1º, do CPC), já que, na fase instrutória da ação, o perito afirmou não se tratar de doença relacionada ao trabalho. Dessa forma, entende que a competência para processar e julgar o feito originário é da Justiça Federal.
Nos termos do artigo 108, I, b, da CF/1988:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
No caso em tela, o acórdão rescindendo foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1 - CERTACORD64), sendo essa Corte, pois, o órgão competente para rescindi-la, ainda que seja para reconhecer a sua própria incompetência.
De outra banda, a incompetência não é causa de extinção do processo, mas sim hipótese de deslocamento, com a remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC (§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente),
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem que solvo a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5021688-51.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR: EDSON OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. julgamento do feito originário pela justiça estadual. declinada a COMPETÊNCIA.
1. Sendo o acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é dessa Corte estadual a competência para processamento e julgamento da ação rescisória, ainda que seja para reconhecer a sua própria incompetência.
2. A incompetência não é causa de extinção do processo, mas sim hipótese de deslocamento, com a remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC (§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente),
3. Questão de ordem solvida a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem que solvo a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Ação Rescisória (Seção) Nº 5021688-51.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR: EDSON OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu suscitar questão de ordem que solvo a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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