APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048590-37.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUAREZ ROSA BATISTA |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ERRO SANADO.
1. O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. A verba honorária restou mantida como fixada na sentença, porém o voto mencionou equivocadamente o valor de um salário mínimo, e não o percentual efetivamente fixado, ou seja, 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem e corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048590-37.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | JUAREZ ROSA BATISTA |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos indicados - conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor devido até a data da sentença.
Apelou o INSS para que fosse reformada a sentença, sustentando, em síntese: que não foi comprovado o trabalho em condições nocivas à saúde do trabalhador, pois os laudos técnicos individuais apresentados eram extemporâneos; que, com o fornecimento de EPI, os níveis de ruído eram inferiores ao limite de tolerância.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Através da petição do evento 02, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
O voto condutor do acórdão negou provimento ao recurso e à remessa oficial, adequando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, e determinando a implantação imediata do benefício. Ainda, manteve os honorários advocatícios fixados na sentença.
Após a baixa e a remessa à origem, os autos retornam para análise de erro material referente ao valor dos honorários advocatícios.
Alega o Autor que houve erro material em relação ao valor dos honorários advocatícios, sendo que a decisão do Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento da referida verba no percentual de 10% do valor devido até a sentença, e não um salário mínimo como constou no voto condutor do acórdão.
É o breve relatório.
Assiste razão ao Autor.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada.
Em relação aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau dispôs: Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data da sentença (Súmula 111/STJ), exposta a reexame necessário.
O voto condutor menciona a condenação dos honorários advocatícios da seguinte forma: b) Honorários advocatícios: Mantenho os honorários advocatícios, fixados na sentença em um salário mínimo, devendo ser suportados pelo INSS.
De fato, a verba honorária restou mantida como fixada na sentença, porém o voto mencionou equivocadamente o valor de um salário mínimo, e não o percentual efetivamente fixado, ou seja, 10% sobre o valor devido até a data da sentença.
Impõe-se, portanto, a correção do erro material apontado, para que o tópico referente aos honorários advocatícios passe a ter a seguinte redação:
b) Honorários advocatícios:
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido até a data da sentença, devendo ser suportados pelo INSS.
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir erro material apontado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048590-37.2011.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50485903720114047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUAREZ ROSA BATISTA |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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