APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010525-27.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS DA SILVA MORAIS |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço/contribuição, deve este ser corrigido.
2. Considerando, após novo somatório, que o demandante não alcança tempo de serviço especializado suficiente para o deferimento da inativação especial, o benefício não é devido.
3. Subsiste, todavia, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição com o consequente indeferimento da aposentadoria especial e deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, o dispositivo do julgado segue inalterado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço/contribuição contido no voto, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem alteração de resultado, bem como a determinação de cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868695v3 e, se solicitado, do código CRC 508977ED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 10:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010525-27.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS DA SILVA MORAIS |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
QUESTÃO DE ORDEM
Os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de erro material. Alega a autarquia previdenciária que não foi possível cumprir a determinação de implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista erro material na contagem do tempo apurado no voto condutor do acórdão que considerou em duplicidade o lapso de 13/06/1988 a 01/06/1989. Sustenta que, averbando-se os períodos especiais reconhecidos administrativamente e aqueles reconhecidos pelo Juízo, o autor alcança o tempo total de 24 anos, 04 meses e 23 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Tenho que razão assiste à autarquia previdenciária, pelas razões que seguem.
No demonstrativo de cálculo do tempo de contribuição elaborado pelo INSS, constata-se que administrativamente restou reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1987 a 01/03/1988, 13/06/1988 a 01/06/1989, 29/02/1988 a 28/04/1995 (evento 34, PROCADM1). Verifica-se, pois, que há concomitância de períodos laborados em condições especiais. Já na presente demanda, foram reconhecidos como especiais os períodos de 29/04/1995 a 24/06/2011 e 10/04/2011 a 24/06/2011. Observa-se, da mesma forma, concomitância de lapso temporal.
Pois bem. No julgado constou que, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 25 anos, 04 meses e 15 dias de atividade especial, tendo direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (24/06/2011).
No entanto, verifica-se que houve cômputo em duplicidade de tempo concomitante. Assim, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente (período de 01/02/1987 a 28/04/1995) de 08 anos, 02 meses e 28 dias, ao tempo admitido judicialmente(período de 29/04/1995 a 24/06/2011) de 16 anos, 01 mês e 26 dias, atinge a parte autora 24 anos, 04 meses e 24 dias, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Diante disso, é evidente a existência de erro material no acórdão quanto ao somatório do tempo de serviço.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, como na hipótese dos autos, ainda que, por se tratar de cômputo do tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento.
Tem-se, pois, que até a data do requerimento administrativo, a parte autora não implementava o tempo de serviço especial necessário à concessão do benefício especial postulado.
Todavia, reconhecida a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a 24/06/2011, deve este ser convertido para comum pelo fator 1,4 para fins de verificação da possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (37 anos, 08 meses e 26 dias), com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
Corrigido o erro material do acórdão no tocante à contagem do tempo de serviço especial, com a consequente conclusão de que o demandante não faz jus ao recebimento de aposentadoria especial, todavia, possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. Não se faz necessário dispor acerca das verbas sucumbenciais, as quais serão devidas nos mesmos termos em que foram fixadas no acórdão.
Sanado o erro material constante do voto, o dispositivo do julgado permanece inalterado.
Todavia, o acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
4. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 29/04/1995 a 24/06/2011, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,4, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, computado o tempo de serviço/contribuição até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço/contribuição contido no voto, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem alteração de resultado, bem como a determinação de cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868270v3 e, se solicitado, do código CRC E175DF22. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 10:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010525-27.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50105252720124047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS DA SILVA MORAIS |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONTIDO NO VOTO, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO, BEM COMO A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919946v1 e, se solicitado, do código CRC A440D369. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:19 |