APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | IVO NOVACK ALVES |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há, no acórdão, o erro material apontado pelo INSS quanto ao somatório do tempo de serviço especial.
2. Considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, acolhe-se o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto condutor do acórdão, e, no tocante à implantação do benefício, determinar que seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.4.04.7101/RS
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QUESTÃO DE ORDEM
Apreciando apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem apreciação de mérito, esta Turma afastou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e deu provimento ao recurso para determinar a conversão, para especial, dos períodos de labor comum de 04-02-1980 a 03-02-1986, 16-04-1986 a 03-07-1986 e 04-07-1986 a 30-09-1987, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição recebida em aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Interpôs, então, recurso especial e recurso extraordinário.
O feito foi submetido ao juízo de retratação quanto ao Tema STJ 660 - "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo', conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas 'as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) '.
Esta Turma manteve a decisão porque a contestação ingressou no exame do mérito do pedido.
O recurso especial interposto pelo INSS não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 78 - dec1), e o recurso extraordinário quanto aos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009 foi sobrestado (evento 87 -dec1).
O autor, no evento 98 - pet1, pediu a intimação do INSS para dar cumprimento ao acórdão, implantando a aposentadoria especial.
O feito, então, foi remetido em diligência ao primeiro grau, para apreciação da solicitação, e após devolução ao Tribunal (evento 99 - atoord1).
Na origem (evento 34 - pet1), o autor pediu a implantação do benefício, e a juíza a quo (evento 36 - despadec1) determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento do acórdão quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O INSS peticionou (evento 39 - pet1) afirmando a existência de erro material no cômputo do tempo especial, pois o autor não alcançaria os 25 anos exigidos para a concessão de aposentadoria especial.
No evento 41 - despadec1, a magistrada a quo determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para apreciação do apontado erro material.
O autor, então, peticionou junto a esta Corte (evento 102 - pet1) alegando que, com a conversão do tempo comum em especial, determinada no acórdão, perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, requerendo sua imediata implantação.
A Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos a este gabinete, para exame da possibilidade de existência do apontado erro material (evento 103- desp1).
No evento 107 - pet1, o autor informou ter obtido junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/07/2016, pedindo o prosseguimento do feito para que possa optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Nestes termos, trago o feito como questão de ordem.
Do acórdão que apreciou a apelação, assim constou:
Somando-se os períodos de atividade ora convertidos de comum para especial, àqueles já reconhecidos como especiais por força de ação judicial anterior (2008.71.51.002615-4), o autor perfaz apenas 24 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão do benefício. Todavia, se convertermos de comum para especial, mediante a utilização do fator 0,71, nos termos anteriormente analisados, também o interregno de labor rural reconhecido na demanda de n. 2008.71.51.002615-4, qual seja, de 14-02-1973 a 31-12-1979, o autor implementa o tempo mínimo necessário para a aposentação.
Alega a autarquia previdenciária, juntando resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 39 - ctempserv2), que, na DER, o autor totalizou 24 anos, 3 meses e 10 dias.
Considerando as determinações do acórdão, o autor apresenta, na DER (12/11/2007):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA + JUDICIAL | Anos | Meses | Dias | |||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 14/02/1973 | 31/12/1979 | 0,7 | 4 | 10 | 19 |
Especial | 04/02/1980 | 03/02/1986 | 0,7 | 4 | 3 | 4 |
Especial | 16/04/1986 | 03/07/1986 | 0,7 | 0 | 1 | 25 |
Especial | 04/07/1986 | 30/09/1987 | 0,7 | 0 | 10 | 17 |
Especial | 04/04/1988 | 02/03/1992 | 1,0 | 3 | 10 | 29 |
Especial | 01/04/1992 | 12/11/2007 | 1,0 | 15 | 7 | 12 |
Subtotal | 29 | 8 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 12/11/2007 | 29 | 8 | 16 |
Confrontando tal levantamento com o cálculo do INSS, vê-se que a autarquia computou o período de 01-04-1992 somente até 28-05-1998, olvidando-se de que o acórdão havia assim disposto:
Por outro lado, não merece reparo a sentença que não reconheceu a coisa julgada, tendo em vista que, embora as partes sejam idênticas, a causa de pedir das duas demandas é diversa, assim como o próprio pedido de concessão de aposentadoria. Na primeira ação (processo n. 2008.71.51.002615-4), a parte autora requereu, e teve deferido, além do cômputo do labor rural de 14-02-1973 a 31-12-1979, e o interregno em que prestou serviço militar, de 04-02-1980 a 03-02-1986, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida de 04-04-1988 a 02-03-1992 e de 01-04-1992 a 12-11-2007, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No presente feito, o requerente pretende valer-se do período de labor comum desenvolvido (de 04-02-1980 a 03-02-1986, 16-04-1986 a 03-07-1986 e de 04-07-1986 a 30-09-1987), para que, convertidos para especial, somados àqueles interregnos especiais computados na citada demanda, lhe seja deferida a aposentadoria especial.
(negritei)
Não há, portanto, erro material a ser sanado no acórdão quanto ao somatório do tempo de serviço.
De outro vértice, no evento 107 - pet1, o autor informou ter obtido junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/07/2016, pedindo o prosseguimento do feito para que possa optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Em tais termos, e considerando que a Turma havia determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial (CPF 393.529.510-34), a ser efetivada em 45 dias, acolho o petitório da parte autora para determinar que, apresentados os cálculos pelo INSS, seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto condutor do acórdão, e, no tocante à implantação do benefício, determinar que seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005116-04.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50051160420114047101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IVO NOVACK ALVES |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1598, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA REJEITAR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, E, NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINAR QUE SEJA OPORTUNIZADA AO AUTOR A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO QUE ENTENDER MAIS VANTAJOSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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