APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001952-10.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO DE LABOR. OCORRÊNCIA.
1. Contrariamente ao que constou do voto condutor do acórdão, não houve reconhecimento administrativo do período de 17/04/2001 a 14/10/2001. Excluído do somatório de tempo de contribuição o referido intervalo, o autor não alcança os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do ajuizamento.
2. Esta Corte vem admitindo, em condições excepcionais, a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação.
3. Não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de trabalho urbano e especial reconhecidos na ação, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para rejeitar a alegação de erro material no somatório do tempo de serviço contido no voto condutor do acórdão, e, no tocante à implantação do benefício, determinar que seja oportunizada ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8709085v6 e, se solicitado, do código CRC BDF41AC9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001952-10.2011.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
QUESTÃO DE ORDEM
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo tempo de serviço urbano de 01/12/1975 a 30/01/1976, 17/04/1978 a 11/01/1979, 18/05/1981 a 03/07/1981 e 01/09/1986 a 26/12/1995, e a especialidade de 16/01/1976 a 03/05/1978, 01/09/1986 a 26/12/1995, 01/08/1996 a 05/03/1997, determinando a averbação de 10 anos, 3 meses e 20 dias de tempo urbano, e 4 anos, 6 meses e 27 dias decorrentes da conversão de tempo especial em comum.
Apreciando as apelações interpostas contra a decisão, a Turma, em 19 de junho de 2013, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para também reconhecer, como de atividade especial, os períodos de 06/03/1997 a 05/05/2000, 01/09/2000 a 16/04/2001, e 15/10/2001 a 01/08/2002. A Turma, ainda, concedeu a aposentadoria integral por considerar a manutenção de vínculo empregatício do autor até 04/06/2008, completando o tempo mínimo para a aposentadoria integral antes do ajuizamento, em 06/10/2009.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Sobrestado o extraordinário e suspenso o recurso especial, o INSS, no evento 37 - pet1, alegou a existência de erro material, pois não houve reconhecimento administrativo do período de atividade comum de 17/04/2001 a 14/10/2001, e, assim, o autor não alcançaria os 35 anos exigidos para a concessão da aposentadoria na data proposta no acórdão - 06/10/2009. Pediu a exclusão do referido período da planilha de cálculo do tempo de serviço do autor, alegando, ainda, que o benefício seria devido apenas em 03/06/2011, mediante a utilização das contribuições vertidas posteriormente.
A Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos a este gabinete, para exame da possibilidade de existência do apontado erro material (evento 39- desp1).
No evento 44 - pet1, o autor manifestou-se de acordo com o INSS.
Nestes termos, trago o feito como questão de ordem.
No acórdão constou a seguinte planilha de tempo de contribuição do autor:
Constou, ainda:
Como se verifica acima, com mais 06 meses e 23 dias o autor completa 35 anos de tempo de contribuição, o que lhe dá direito à aposentadoria integral. E esse tempo foi cumprido ainda antes do ajuizamento do feito, porquanto o vínculo com a empresa FEPAM FERRAMENTAS LTDA, último utilizado nestes autos, se manteve até 04.06.2008, completando o tempo mínimo antes do ajuizamento do presente feito, em 06.10.2009, conforme se verifica em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91.
(...)
No presente caso, deve ser reafirmada a DER para o dia 06.10.2009, data do ajuizamento do presente feito, situação que dá direito à aposentadoria integral por possuir mais de 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Alega a autarquia previdenciária, com o que concordou o autor, que não houve reconhecimento administrativo do período de 17/04/2001 a 14/10/2001, e, assim, o autor não faria jus à aposentadoria na data reconhecida no acórdão - 06/10/2009 (data do ajuizamento da ação).
Com efeito, da documentação carreada aos autos verifica-se que o período não foi reconhecido pelo INSS, e não houve pedido do autor para que fosse reconhecido na ação, razão pela qual incidiu em erro material o voto condutor do acórdão ao computar no tempo de contribuição do autor os 5 meses e 28 dias respectivos. Excluído do somatório o intervalo, o autor não totaliza os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do ajuizamento.
Uma vez que esta Corte vem admitindo, em condições excepcionais, a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição apenas entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação (v. g. AC/REOF nº 5062818-08.2011.404.7100, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/06/2016; AC/REOF nº 5008041-81.2013.404.7107, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2016; AC/REOF nº 5005797-66.2014.404.7101, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/04/2016, e AC nº 5011002-18.2011.404.7122, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 05/02/2016), entendimento que restou vencedor, por voto de desempate, no recente julgamento da Terceira Seção, Embargos Infringentes, nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão de 04/08/2016, não é devida, na hipótese, a concessão da aposentadoria.
Portanto, não cumprindo os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de trabalho urbano e especial reconhecidos na ação, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como o disposto no art. 4, I, da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, acolhendo a alegação de erro material no acórdão, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8709080v8 e, se solicitado, do código CRC F984E444. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001952-10.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50019521020114047108
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1601, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771681v1 e, se solicitado, do código CRC 4D67D838. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:52 |