APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
| RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE LEONI JANCZAK |
ADVOGADO | : | clarice otilia schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, e implementados os requisitos legais, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir o erro apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor, a contar da DER, prejudicados os embargos de declaração opostos, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232875v3 e, se solicitado, do código CRC ADCFA1A0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
| RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOSE LEONI JANCZAK |
ADVOGADO | : | clarice otilia schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo formulado em 15-08-2008, mediante o reconhecimento do labor como aluno-aprendiz no período de 20-02-1968 a 20-12-1974.
Em sessão de julgamento realizada em 06-09-2017, esta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o tempo de serviço pleiteado sem, contudo, determinar a concessão do benefício, pois totalizados 33 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição na DER, insuficientes para a obtenção da aposentadoria pleiteada (evento 19).
A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de reafirmação da DER. Pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data em que implementados os requisitos para tanto.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o breve relato.
Examinados os autos, verifico que o cálculo realizado no acórdão apresenta erro, pois utilizou, como averbado administrativamente, o tempo de serviço de 26 anos, 05 meses e 04 dias, oriundo do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição datado de 31-10-2008 (evento 1 - PROCADM4 - p. 14).
No entanto, verifica-se que, ainda na seara administrativa, o INSS reconheceu 31 anos e 26 dias de tempo de serviço, mediante o cômputo do intervalo de contribuição de 01-12-1986 a 23-07-1991, com totalização em 27-10-2010 (evento 1 - PROCADM10 - p. 6). Tal intervalo, vale dizer, não é objeto e nem se confunde com o debatido na presente ação.
Dessa forma, e considerando o intervalo de labor como aluno-aprendiz reconhecido judicialmente, tem-se que o autor, na DER, totaliza 37 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 162 contribuições na DER (evento 1 - PROCADM10 - p. 6).
Em tempo, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades urbanas no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.
Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (15-08-2008);
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Transcorridos menos de cinco anos entre a decisão final da ciência do indeferimento administrativo (07-06-2011 - evento 1 - PROC11 - p. 5) e o ajuizamento da demanda (25-03-2014), não incide, no caso, a prescrição qüinqüenal.
Concedido o benefício a contar da DER, prejudicado o pedido de reafirmação da DER veiculado pelos embargos de declaração opostos pela parte autora.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Assim, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir o erro apontado no voto inicial desta Turma e na ementa, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor, a contar da DER, prejudicados os embargos de declaração opostos, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008537-76.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50085377620144047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | JOSE LEONI JANCZAK |
ADVOGADO | : | clarice otilia schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 413, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO APONTADO NO VOTO INICIAL DESTA TURMA E NA EMENTA, DETERMINANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM FAVOR DO AUTOR, A CONTAR DA DER, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271816v1 e, se solicitado, do código CRC 1F14E774. | |
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