| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029943-55.2006.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO MARIA ROBES |
ADVOGADO | : | Everton Felizardo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.
1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.
2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.
3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.
4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido na sentença e no acórdão, determinando a averbação tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria, mantendo-se, todavia, o resultado do julgamento nesta instância no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029943-55.2006.404.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO MARIA ROBES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (1ª DER, em 05-07-04; 2ª DER, em 21-10-05, e 3ª DER, 14-06-06), mediante o reconhecimento da especialidade da atividade prestada nos períodos de 07-02-1969 a 17-11-1969, 01-02-70 a 16-12-72, 16-01-78 a 21-09-80, 01-10-80 a 21-09-81, 10-02-82 a 29-04-83, 21-11-83 a 05-07-84, 12-09-84 a 09-11-90, 03-06-91 a 31-03-92, 21-02-95 a 27-06-95 e de 01-07-96 a 17-04-01, com a sua devida conversão para tempo comum.
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial para, nos termos do art. 269, I e II do CPC: i) condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01-10-80 a 21-09-81, 10-02-82 a 29-04-83, 21-11-83 a 05-07-84, 12-09-84 a 09-11-90, 03-06-91 a 31-03-92, 21-02-95 a 28-04-95 e de 01-07-96 a 30-09-97, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 e averbando-os para futura concessão de aposentadoria; ii) não reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas de 01-02-70 a 16-12-72, 16-01-78 a 21-09-80, 29-04-95 a 27-06-95 e de 01-10-97 a 17-04-01. Reputando configurada hipótese de sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários do seu próprio advogado. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Os autos vieram a esta Corte por força de apelo da parte autora, tendo esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 17/10/2012, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos 01-10-80 a 21-09-81, 10-02-82 a 29-04-83, 21-11-83 a 05-07-84, 12-09-84 a 09-11-90, 03-06-91 a 31-03-92, 21-02-95 a 28-04-95 e de 01-07-96 a 30-09-97, reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida de 01-02-70 a 16-12-72, 29-04-95 a 27-06-95 e de 01-10-97 a 17-04-01, tendo sido dado parcial provimento à apelação da parte autora e negado provimento à remessa oficial.
Quanto à concessão da aposentadoria restou consignado no voto, nos seguintes termos:
"Considerado o tempo de serviço computado administrativamente (fls. 253-256) com o acréscimo proveniente da conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, conclui-se que:
1) na data da entrada em vigor da EC 20/98: o autor contava 30 anos, 06 meses e 21 dias de serviço em 16-12-98, o que enseja a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na modalidade proporcional;
2) antes da entrada em vigor da lei 9876/99: o autor contava 30 anos, 11 meses e 9 dias de serviço;
3) na 1ª DER (05-07-04): o autor contava 35 anos, 02 meses e 8 dias de serviço, estando com 49 anos de idade, o que enseja a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral
4) na 2ª DER (29-09-05): o autor contava 35 anos, 02 meses e 8 dias de serviço, estando com 50 anos de idade;
5) na 3ª DER (14-06-06): o autor contava 35 anos, 8 meses e 21 dias de serviço, estando com 51 anos de idade;
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do respectivo requerimento administrativo."
A autarquia foi condenada, ainda, a arcar com a verba honorária, fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
Publicado o acórdão, não houve interposição de outros recursos, tendo o feito transitado em julgado (fl. 582, verso) e sido remetido à origem.
O INSS foi intimado a indicar o valor da execução, e por duas vezes postulou dilação de prazo para as providências. Assim, o autor foi intimado a impulsionar o feito.
O INSS peticionou perante a primeira instância aduzindo a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição da parte autora, bem como na concessão da aposentadoria, motivo pelo qual requereu a remessa a este Regional para fins de retificação do julgado (fls. 592/626).
Alega a autarquia previdenciária que não foi possível cumprir a determinação de implantação do benefício, tendo em vista que o voto condutor do acórdão adotou as planilhas de Contagem de Tempo de Serviço Previdenciário, anexada à sentença (fl.552/554v), as quais apresentam incorreção, por terem considerado o período de 02/05/1974 a 01/10/1974 e 02/10/1974 a 04/11/1976 como ininterrupto, quando, em verdade, houve solução de continuidade (02/05/1974 a 05/12/1974, 26/12/1974 a 10/03/1975, 26/03/1975 a 29/04/1975, 15/05/1975 a 29/09/1975 e 02/10/1975 a 04/11/1975), bem como constou o período de 29/04/1995 a 30/06/1996, quando o correto seria 29/04/1995 a 27/06/1995. Sustenta que refeitos os cálculos não atinge a parte autora o tempo mínimo necessário para a aposentadoria em nenhum dos requerimentos administrativos (1ª DER, em 05-07-04; 2ª DER, em 21-10-05, e 3ª DER, 14-06-06).
O autor propôs a execução distribuída sob nº 50236772020134047000.
O INSS alega (fl. 629) que o autor agiu de forma diversa da recomendada ao propor execução por meio eletrônico e também noticia a interposição dos embargos nº 50322331120134047000 à referida execução.
Determinando a suspensão dos processos de Execução e Embargos à Execução, foram remetidos estes autos, para apreciação da alegação de erro material apontado na petição de fls. 592/625.
Foi oportunizado o contraditório (fl.633).
Trago, pois, o feito em mesa, em questão de ordem, para sanar o erro material apontado.
É o breve relatório.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento (AR 3911/RN; idem no AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG; AgRg no REsp 749.019/MS; AgRg no Ag 907.243/SP; AgRg no REsp 825.546/SP; REsp 941.403/SP; REsp 632.921/RN; EDcl no REsp 439.863/RO; REsp 343.557/SP; REsp 499.072/RN).
Cumpre ressaltar que o erro no somatório do tempo de serviço é típico caso de erro material.
Merecem acolhida os argumentos suscitados.
De fato, as planilhas de Contagem de Tempo de Serviço Previdenciário, anexada à sentença (fl.552/554v), apresentam incorreção, por terem considerado o período de 02/05/1974 a 01/10/1974 e 02/10/1974 a 04/11/1976 como ininterrupto, quando, em verdade, houve solução de continuidade (02/05/1974 a 05/12/1974, 26/12/1974 a 10/03/1975, 26/03/1975 a 29/04/1975, 15/05/1975 a 29/09/1975 e 02/10/1975 a 04/11/1975), bem como constou o período de 29/04/1995 a 30/06/1996, quando o correto seria 29/04/1995 a 27/06/1995, o que acarretou em um tempo superior.
No entanto, os resumos de calculo de tempo de contribuição apresentados pelo INSS (fls. 598/622), consideraram incorretamente os períodos de 01/10/1980 a 21/08/1981, quando o correto é 01/10/1980 a 21/09/1981, conforme constou na sentença e é corroborado pela documentação dos autos, bem como, o período de 01/07/1996 a 14/04/2001, quando o correto é 01/07/1996 a 17/04/2001. Portanto, deverá a autarquia corrigir os erros apontados.
Impõe-se, portanto, a correção do erro material apontado, e para tanto junto, em anexo, nova planilha de cálculos, demonstrativa do tempo de contribuição devidamente corrigida.
Assim, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 29 anos, 4 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 30 anos, 8 meses e 22 dias, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(c) Em 05/07/2004 (1ª DER), a parte autora possuía 34 anos e 10 dias, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(c) Em 29/09/2005 (2ª DER), a parte autora possuía 34 anos e 10 dias, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.
(c) Em 13/06/2006 (3ª DER), a parte autora possuía 34 anos, 6 meses e 23 dias, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional .
Desse modo, deverá o INSS averbar o tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes.
O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.
Publicado o acórdão retificado, ficam reabertos os prazos recursais.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido na sentença e no acórdão, determinando a averbação tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria, mantendo-se, todavia, o resultado do julgamento nesta instância no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029943-55.2006.404.7000/PR
ORIGEM: PR 200670000299435
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOAO MARIA ROBES |
ADVOGADO | : | Everton Felizardo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO AUTOR, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA, MANTENDO-SE, TODAVIA, O RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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