
Apelação Cível Nº 5018871-53.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300312-34.2014.8.24.0141/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de questão de ordem trazida pela parte autora/apelada, F. F., contra acórdão desta Turma no julgamento cuja ementa restou assim textualizada ():
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11 DO CPC. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (artigo 55, parágrafo 3º, do mesmo Diploma Legal). Admite-se, ainda, o aproveitamento de documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula n.º 73 desta Corte.
2. Caso em que foi apresentado razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal suficiente a comprovar o labor rural alegado pela parte autora.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
5. A atualização das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários, a partir de 30-6-2009, dá-se pela incidência do INPC em substituição à TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
6. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos da Súmula 204/STJ, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20-11-2017.
7. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Desprovida a apelação e observadas as regras do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
9. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
10. Apelação a que se nega provimento.
Sustenta, em sua insurgência, que a tabela constante no voto do julgado não considerou os interregnos de 11-02-1981 a 29-11-1990 e 01-10-1993 a 5-6-1996 (laborados na empresa Cônsul S.A. e Whrilpool S.A.), como especiais e passíveis de conversão pelo fator 1,4, gerando um decréscimo de 04 anos e 11 meses no cômputo total de seu tempo de serviço/contribuição e que não fora objeto de recurso, de modo que, em 25-9-2013 (data da formulação do requerimento administrativo - DER), já faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que o erro material decorrente, dessa forma, restou por prejudicar-lhe, de modo que, a teor do artigo 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer tempo ().
Devidamente intimado (), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
Submeto a presente questão de ordem a esta Turma.
Destaco que inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer momento, inclusive de ofício (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil) e após o trânsito em julgado. Nessa linha:
QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. O erro material não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, no que se refere ao cálculo do benefício previdenciário. Configurado evidente erro material, deve ser suscitada questão de ordem para sua correção. (TRF4, AC 5008593-23.2020.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 06-7-2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. 1. Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 2. O caso dos autos trata de contagem equivocada do tempo de serviço especial do autor, sendo devida a sua correção. 3. Corrigido o tempo de contribuição desenvolvido em condições especiais, preenche o segurado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição, desde a DER, sem necessidade de reafirmação e, ainda, da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada. 4. Questão de ordem solvida para corrigir a contagem de tempo especial. (TRF4, AC 5005189-35.2014.4.04.7209, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 17-5-2023)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. A apreciação de erro material não está acobertada pela coisa julgada (art. 494, I, CPC). (TRF4, AC 5035961-16.2020.4.04.7000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 20-9-2023)
QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes deste Regional e do STF. 2. Caso em que o voto condutor do acórdão, já transitado em julgado, incorreu em erro material ao referir o nome das localidades objeto da ação, impondo-se a correção do equívoco. 3. Questão de ordem solvida para corrigir o erro material apontado pelo Ministério Público Federal. (TRF4, AC 5001425-92.2010.4.04.7205, Terceira Turma, Relator Marcelo Cardozo da Silva, juntado aos autos em 18-10-2023)
Do voto condutor do acórdão, extraio ():
II - Aposentadoria por tempo de contribuição
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Eis o resumo/simulação da situação da parte demandante, considerando o(s) lapso(s) temporal(is) deferido(s) nesta quadra, incluídos os vínculos posteriores à primeira DER (A 2ª DER, conforme consulta ao Sistema CNIS - - deu-se em 20/07/2020 - NB 192.935.268-6).
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 03/12/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 25/09/2013 |
| Reafirmação da DER | 20/07/2020 |
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 03/12/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 25/09/2013 |
| Reafirmação da DER | 20/07/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Segurado Especial (Rural - segurado especial) | 03/12/1973 | 28/02/1980 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 26 dias | 0 |
| 2 | Denecke Geradora de Energia Ltda | 01/03/1980 | 10/01/1982 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 10 dias | 23 |
| 3 | Denecke Geradora de Energia Ltda | 15/03/1980 | 10/01/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 4 | Consul SA | 11/02/1981 | 29/11/1990 | 1.00 | 8 anos, 10 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) | 106 |
| 5 | Consul SA | 01/10/1993 | 31/03/1994 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
| 6 | Whirlpool SA | 01/10/1993 | 05/06/1996 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 5 dias | 33 |
| 7 | Município de Vitor Meireles | 01/10/2001 | 31/10/2002 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 0 dias | 13 |
| 8 | Município de Vitor Meireles | 01/11/2001 | 16/12/2003 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) | 14 |
| 9 | IASI - Inst. Apoio Saúde Vale Norte do Itajaí | 15/04/2004 | 30/06/2007 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 16 dias | 39 |
| 10 | Município de Vitor Meireles | 02/07/2007 | 22/12/2009 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 21 dias | 30 |
| 11 | Agrupamento de Contratantes Cooperativas | 01/02/2010 | 31/01/2014 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 48 |
| 12 | Município de Vitor Meireles | 03/02/2014 | 31/03/2016 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 28 dias Período posterior à DER | 26 |
| 13 | Município de Vitor Meireles | 04/04/2016 | 14/10/2016 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 11 dias Período posterior à DER | 7 |
| 14 | Município de Vitor Meireles | 07/11/2016 | 30/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 24 dias Período posterior à DER | 2 |
| 15 | Recolhimento | 01/01/2017 | 31/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER | 10 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 8 meses e 0 dias | 162 | 37 anos, 0 meses e 13 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 1 meses e 18 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 19 anos, 8 meses e 0 dias | 162 | 37 anos, 11 meses e 25 dias | inaplicável |
| Até a DER (25/09/2013) | 31 anos, 2 meses e 18 dias | 302 | 51 anos, 9 meses e 22 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 35 anos, 2 meses e 26 dias | 351 | 57 anos, 11 meses e 10 dias | 93.1833 |
| Até 31/12/2019 | 35 anos, 2 meses e 26 dias | 351 | 58 anos, 0 meses e 27 dias | 93.3139 |
| Até a reafirmação da DER (20/07/2020) | 35 anos, 2 meses e 26 dias | 351 | 58 anos, 7 meses e 17 dias | 93.8694 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 25/09/2013 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 1 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.18 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 20/07/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Assim, merece acolhida a insurgência para o fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-lhe a situação que melhor lhe aprouver (incluindo a manifestar eventual desinteresse pela implantação do benefício), tudo a ser apurado pela Autarquia Previdenciária.
Nada obstante, como ressalta a parte demandante, o cálculo elaborado deixou de contemplar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11-02-1981 a 29-11-1990 e 01-10-1993 a 5-6-1996 (laborados na empresa Cônsul S.A. e Whrilpool S.A., essa última o período de 01-10-1993 a 5-6-1996).
Contextualizando-se este autuado, a r. sentença ( pág. 12), reconheceu os referidos interregnos (impresso a seguir - destaques meus):

Por ocasião do julgamento por esta Corte, esclareceu-se que a controvérsia cingiu-se apenas quanto ao período de tempo rural, de modo que o período especial destacado, à míngua de recurso, não comporta maiores digressões.
Dessa feita, a correção do cálculo como se segue é medida que se impõe:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 03/12/1961 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 25/09/2013 |
| Reafirmação da DER | 20/07/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | Segurado Especial (Rural - segurado especial) | 03/12/1973 | 28/02/1980 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 26 dias | 0 |
| 2 | Denecke Geradora de Energia Ltda | 01/03/1980 | 10/01/1982 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 10 dias Ajustada concomitância | 11 |
| 3 | Denecke Geradora de Energia Ltda | 15/03/1980 | 10/01/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 4 | Consul SA | 11/02/1981 | 29/11/1990 | 1.40 Especial | 9 anos, 9 meses e 19 dias + 3 anos, 11 meses e 1 dias = 13 anos, 8 meses e 20 dias | 118 |
| 5 | Consul SA | 01/10/1993 | 31/03/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias | 6 |
| 6 | Whirlpool SA | 01/10/1993 | 05/06/1996 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 5 dias + 0 anos, 10 meses e 14 dias = 3 anos, 0 meses e 19 dias Ajustada concomitância | 27 |
| 7 | Município de Vitor Meireles | 01/10/2001 | 31/10/2002 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 0 dias | 13 |
| 8 | Município de Vitor Meireles | 01/11/2001 | 16/12/2003 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 16 dias Ajustada concomitância | 14 |
| 9 | IASI - Inst. Apoio Saúde Vale Norte do Itajaí | 15/04/2004 | 30/06/2007 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 16 dias | 39 |
| 10 | Município de Vitor Meireles | 02/07/2007 | 22/12/2009 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 21 dias | 30 |
| 11 | Agrupamento de Contratantes Cooperativas | 01/02/2010 | 31/01/2014 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 48 |
| 12 | Município de Vitor Meireles | 03/02/2014 | 31/03/2016 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 28 dias Período posterior à DER | 26 |
| 13 | Município de Vitor Meireles | 04/04/2016 | 14/10/2016 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 11 dias Período posterior à DER | 7 |
| 14 | Município de Vitor Meireles | 07/11/2016 | 30/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 24 dias Período posterior à DER | 2 |
| 15 | Recolhimento | 01/01/2017 | 31/10/2017 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER | 10 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 24 anos, 7 meses e 27 dias | 162 | 37 anos, 0 meses e 13 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 1 meses e 19 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 24 anos, 7 meses e 27 dias | 162 | 37 anos, 11 meses e 25 dias | inaplicável |
| Até a DER (25/09/2013) | 36 anos, 2 meses e 15 dias | 302 | 51 anos, 9 meses e 22 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 40 anos, 2 meses e 23 dias | 351 | 57 anos, 11 meses e 10 dias | 98.1750 |
| Até 31/12/2019 | 40 anos, 2 meses e 23 dias | 351 | 58 anos, 0 meses e 27 dias | 98.3056 |
| Até a reafirmação da DER (20/07/2020) | 40 anos, 2 meses e 23 dias | 351 | 58 anos, 7 meses e 17 dias | 98.8611 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 1 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 25/09/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 20/07/2020 (reafirmação da DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Tutela Específica
Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.
Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | 1929352686 |
| ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 25/09/2013 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | Corrigido erro material de acórdão anterior. |
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para retificar os cálculos e decidir pela concessão do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25-9-2013), nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004696324v8 e do código CRC 877dff8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:46:16
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Apelação Cível Nº 5018871-53.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. eRRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE atc.
1. Inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer momento, inclusive de ofício (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil) e após o trânsito em julgado. Precedentes.
2. Cálculo de tempo de contribuição que deixou de contemplar o reconhecimento da especialidade de períodos admitidos em primeiro grau e não objeto de recurso.
3. Concessão de ATC retificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem para retificar os cálculos e decidir pela concessão do benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25-9-2013), nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714119v3 e do código CRC 2c118bdf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5018871-53.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR OS CÁLCULOS E DECIDIR PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER (25-9-2013), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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