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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 0010549-08.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:56:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ. (TRF4, AC 0010549-08.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 07/03/2018)


D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010549-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ALEX LUIS KOWALESKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287298v3 e, se solicitado, do código CRC E1612A83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 22/02/2018 15:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010549-08.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ALEX LUIS KOWALESKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Alex Luis Kowaleski ajuizou ação ordinária em face do INSS em 15/06/2011, postulando a concessão de auxílio-acidente. Narra na inicial que sofreu acidente do trabalho quando realizava a colheita agrícola, sofrendo amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita, o que resultou em sequelas permanentes.

O magistrado de origem, da Comarca de Três de Maio/RS, proferiu sentença em 13/02/2014, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a qualidade de segurado especial, uma vez que o autor não recolheu as contribuições previdenciárias devidas na condição de segurado facultativo (fls. 124-125).

O requerente apelou, sustentando que restou comprovada nos autos a sua qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, razão pela qual deve ser reformada a sentença (fls. 128-144).
Com contrarrazões (fls. 146-147), os autos vieram a este Tribunal.

Suscito questão de ordem perante a Quinta Turma.
VOTO
O autor requer na inicial a concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho, o qual foi corroborado na perícia médica produzida nestes autos. No laudo, o expert refere o histórico de acidente do trabalho do requerente em semeadeira, que evoluiu para amputação parcial do segundo dedo (fls. 80).

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável a situações como esta sua Súmula 15 (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). Exemplificativamente, veja-se STJ, Primeira Seção, AgRg no CC 122.703/SP, rel. Mauro Campbell Marques, j. 22maio2013, DJe 5/06/2013.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, em regime de "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF, Pleno, RE 638483, rel. Ministro Presidente, 31ago.2011)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1 - A competência para processo e julgamento de processos relacionados a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, inclusive, ações revisionais, é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, caput e inciso I da CF de 1988 e da Súmula nº 15 do STJ. Trata-se de critério de competência absoluta em razão da matéria que alcança a ação de revisão dos critérios de concessão do benefício acidentário originário, além da ação revisional do benefício dele derivado, como o de pensão por morte. 2 - Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, caput e inciso IV do Código de Processo Civil (CPC). (TRF4, AC 5009751-03.2012.404.7001, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/11/2013)

Neste caso, portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para o exame da pretensão deduzida, tanto em Juízo originário como recursal.
O processo tem origem na comarca de Três de Maio, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e veio a esta Corte como se fosse da competência delegada prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição, hipótese que, como visto, não se implementa. Já prestada jurisdição de primeira instância, deve o processo ser remetido ao Juízo recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Pelo exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287297v2 e, se solicitado, do código CRC 137BD333.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 22/02/2018 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010549-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033806120118210074
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ALEX LUIS KOWALESKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1965, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323140v1 e, se solicitado, do código CRC 45EE9743.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:52




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