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1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. TRF4. 5005345-08.2...

Data da publicação: 16/10/2020, 07:01:10

EMENTA: 1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". 3. HÁ DIREITO, DESDE A DER REAFIRMADA, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. (TRF4, AC 5005345-08.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005345-08.2014.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EDEVALDO FRANCESQUETTO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz LUIZ CARLOS CERVI confere a exata noção da controvérsia:

Trata-se de Ação Ordinária proposta por EDEVALDO FRANCESQUETTO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, por meio da qual busca: (a) o cômputo do vínculo mantido com a BRF S/A até a DER (24/02/2014); (b) o reconhecimento dos intervalos de 15/09/1988 a 07/12/1990 e 01/07/1991 a 24/02/2014 como exercidos em condições especiais; (c) a conversão do tempo comum de 23/03/1980 a 28/02/1985 em especial; (d) a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (24/02/2014); e (e) sucessivamente, caso não implemente o tempo necessário para inativação especial, a conversão do tempo especial em comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou a concessão da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evento 1).

Deferiu-se em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita (evento 3).

Citado, o INSS contestou o feito (evento 6). Preliminarmente, defendeu a carência da ação, por falta de interesse processual, no que tange ao reconhecimento dos períodos de 15/09/1988 a 07/12/1990 e 02/12/2008 a 24/02/2014 como especiais. No mérito, sustentou que os requisitos para reconhecimento da atividade especial não foram preenchidos. Alegou ser correta a avaliação administrativa de reconhecer o período laborado na empresa BRF S.A até 31/01/2014, uma vez que, conforme consulta ao sistema Plenus, verificou-se que a solicitação do benefício de aposentadoria ocorreu naquela data. Pugnou que, em se reconhecendo a procedência da demanda, fossem os efeitos financeiros fixados na data da sentença.

Houve réplica (evento 9).

Indeferidos os pedidos de prova pericial e testemunhal. Determinada, no entanto, a expedição de ofício para as empregadoras Cooperativa Tritícola Sarandi e BRF S/A (evento 11).

Interposto agravo retido pelo parte autora (evento 21), manteve-se a decisão agravada (evento 23).

Juntados documentos pela BRF S/A (evento 27), a parte autora reiterou o pedido de prova pericial (evento 33), o qual foi indeferido (evento 35).

Interposto novo agravo retido (evento 41), o juízo manteve a decisão prolatada (evento 43).

Conclusos os autos para sentença (evento 47), ocasião em que se deu parcial procedência ao pleito da parte autora, para fins de reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 01/07/1991 a 24/02/2014, condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/02/2014 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, com aplicação do fator previdenciário (evento 48).

Interpostos recursos de apelação pelas partes (eventos 52 e 54).

Em grau de recurso, a 6ª Turma do nosso Regional, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar provimento ao agravo retido da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que fosse reaberta a instrução probatória quanto ao período de 15/09/1988 a 07/12/1990.

Designada audiência de instrução para "a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora na função de 'técnico agrícola' na empresa COOPERATIVA TRITÍCOLA SARANDI, no período de 15/09/1988 a 07/12/1990" (evento 64).

Após a audiência (evento 74), determinou-se a realização de perícia em propriedade rural de cooperado da Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda. - COTRISAL (evento 82).

Apresentado o laudo pelo perito (evento 105), as partes manifestaram-se nos eventos 109 e 110.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para:

(a) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 01/07/1991 a 31/01/2014 e 01/02/2014 a 30/06/2016;

(b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da reafirmação da DER (30/06/2016); e

(c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER reafirmada (30/06/2016), nos termos da fundamentação.

Fica o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prejudicado, dado se tratar de pleito secundário.

Em face da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS a pagar honorários periciais, e advocatícios em favor do procurador do autor, os quais, tendo em conta a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), atualizados pelo IPCA-e desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Custas ex lege (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor da condenação e do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários-mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Apenas o autor recorreu. Sua apelação está fundamentada nas seguintes premissas: especialidade do período de 15-9-1988 a 7-12-1990, laborado junto à empresa Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda.; possibilidade de conversão dos períodos de tempo comum em especial; direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER; inconstitucionalidade do art. 57, § 8°, da Lei n° 8.213/91.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.

É caso de incidência direta, ainda, dos seguintes precedentes desta Turma: [a] "Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária" (0003242-95.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [b] possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre - necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (2000.04.01.073799-6 - LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).

Período de 15-9-1988 a 7-12-1990: comprovada pela prova dos autos (prova testemunhal do EVENTO 74 e laudo pericial judicial do EVENTO 105) a exposição do segurado, técnico agrícola na Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda., a defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados. Nos termos da perícia, "em se analisando as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes as funções de 'Técnico Agrícola' este perito é do parecer que o mesmo laborou exposto aos agentes insalubres que caracterizassem suas atividades como especiais para fins de aposentadoria, conforme o conforme o Decreto Nº 53.831/64 itens 1.2.11 e 2.2.1 e Decreto Nº 83.080/79 itens 1.2.6 e 1.2.10". Assim, deve ser provida apelação quanto ao ponto.

II

Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado obviamente não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

III

A partir destas premissas, o segurado cumpre, na DER (31-1-2014), 24 anos, 9 meses e 24 dias de tempo laborado em condições especiais, não sendo isso suficiente para a concessão do benefício pretendido. Há, todavia, requerimento de reafirmação, instruído com PPP atualizado (EVENTO 110) que comprova o exercício de função considerada especial pela sentença até 23-3-2018, providência admitida pela Terceira Seção desta Corte em Incidente de Assunção de Competência (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ), bem como pelo STJ na sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 995).

Dessa forma, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER reafirmada para 6-4-2014 (o processo administrativo ainda não estava concluído).

De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação (a DER reafirmada é anterior). Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

V

O INSS deve pagar ao segurado o benefício de aposentadoria especial desde a DER reafirmada (6-4-2014). Às parcelas vencidas (desde a DER reafirmada até a data de hoje) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item IV), além de honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC (sucumbência mínima do autor). O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.

V

O inciso I do artigo 496 do CPC expressamente prevê que “[está] sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Em sentido contrário, isso significa que após a confirmação os seus efeitos são plenos e nada impede que ela seja executada imediatamente, pois “[a determinação] da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária), e decorre do pedido da tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação” (2002.71.00.050349-7 – CELSO KIPPER). A Turma tem determinando, no que diz respeito à obrigação de fazer, o cumprimento do acórdão no prazo de 45 dias.

VI

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073161v9 e do código CRC 2b8831e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/10/2020, às 17:50:46


5005345-08.2014.4.04.7117
40002073161.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005345-08.2014.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: EDEVALDO FRANCESQUETTO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

1. questão de fato. exposição do segurado a defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados confirmada segundo a prova dos autos.

2. Não há possibilidade de conversão de tempo comum em especial, pois o segurado não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28-4-1995. Caso de incidência direta do Tema 546 (STJ): "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".

3. Há direito, desde a DER reafirmada, à concessão da aposentadoria especial. Cumprimento imediato do acórdão.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073162v3 e do código CRC 4fc6cff1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/10/2020, às 17:50:46


5005345-08.2014.4.04.7117
40002073162 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 30/09/2020 A 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5005345-08.2014.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: EDEVALDO FRANCESQUETTO (AUTOR)

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2020, às 00:00, a 07/10/2020, às 14:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 21/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2020 04:01:10.

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