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PREVIDENCIÁRIO. PROCUSSUAL CIVIL. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMPRESA. DECADÊNCIA. TRF...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCUSSUAL CIVIL. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMPRESA. DECADÊNCIA. Conforme o estabelecido no art. 103, I, da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial de 10 anos tem início no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício. (TRF4, AC 5011835-85.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011835-85.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE BONIFACIO SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício mediante retificação dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período base de cálculo (evento 48, SENT1).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que a causa de pedir apoia-se na previsão do art. 4º da Lei 10.666/2003, e não propriamente no resultado da reclamatória trabalhista (evento 54, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Decadência

Conforme o estabelecido no art. 103, I, da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial de 10 anos tem início no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício.

No caso dos autos, o autor recebeu a primeira parcela do benefício em 25/02/2008 (evento 1, CCON8). Levando-se em conta que o ajuizamento da presente ação se deu em 25/10/2019 (idêntica data do pedido de revisão na esfera administrativa), verifico o decurso do prazo decadencial.

Neste particular, ressalto, não se trata - como a própria parte destaca - da correção dos salários-de-contribuição a partir do direito verificado em reclamatória trabalhista, hipótese para qual incidiria a hipótese descrita na Tese 1.117 do Superior Tribunal de Justiça:

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

No caso, a parte apresenta notas fiscais de prestação de serviço e acordo firmado em reclamatória trabalhista para subsidiar o seu pedido, o que, como visto, não tem o condão de atrair a incidência do referido tema.

A fim de melhor distinguir o caso, destaco trecho do voto condutor que levou à fixação do entendimento no processo paradigma (REsp 1947419/RS):

É bem verdade que a propositura de reclamação na Justiça Laboral, por si só, não suspende nem interrompe o prazo decadencial do ato de concessão do benefício, ex vi do disposto no art. 207 do Código Civil de 2002, salvo expressa disposição legal em contrário – que, in casu, inexiste conforme assentado por esta Seção no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR.

No entanto, o reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição, ao patrimônio jurídico do trabalhador. O ajuizamento da ação reclamatória, portanto, justifica-se pelas seguintes razões.

Primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, vê-se que o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, cálculo que inclui os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º), in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [...] § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870, de 1994). § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva (Grifos acrescidos).

Segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991, in litteris:

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. Redação dada pela Lei Complementar n. 150, de 2015) (Grifos acrescidos).

Terceiro, não é demais acentuar que a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social):

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Grifos acrescidos).

Assim, o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária.

Portanto, a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, cuja redação em vigor ao tempo dos fatos era:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo . (Grifos acrescidos).

Como visto, a norma legal estabelece duas situações para dar início ao prazo decadencial de revisão do ato de concessão de benefício: 1ª) do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou, 2ª) quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitivo no âmbito administrativo.

Ou seja, na primeira hipótese legal, uma vez concedido o benefício, o segurado tem dez anos desde o dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação para insurgir-se contra eventual ilegalidade no ato de deferimento.

Na segunda situação, a lei dispunha que o marco do início do prazo decadencial seria a ciência do indeferimento definitivo no âmbito administrativo. Contudo, conforme acentuado anteriormente, no RE n. 626.489/SE e na ADI n. 6.096/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito fundamental à previdência social pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte, de modo que, se não for concedido o benefício, mantém-se o fundo de direito.

Assim, em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.

De ressaltar que, para efeito de fixação do marco temporal inicial na data do trânsito em julgado, esta Corte não tem feito distinção quanto ao objeto da ação judicial: se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo), como propôs o amicus curiae em sua manifestação.

Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador.

Com estas razões, rejeito o recurso do autor, em razão do reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de revisão.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso da parte autora, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362919v10 e do código CRC aa8a572a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2024, às 16:9:44


5011835-85.2019.4.04.7112
40004362919.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011835-85.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE BONIFACIO SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCUSSUAL CIVIL. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMPRESA. DECADÊNCIA.

Conforme o estabelecido no art. 103, I, da Lei n. 8.213/91, o prazo decadencial de 10 anos tem início no primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362920v4 e do código CRC c713fa34.Informações adicionais da assinatura:
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5011835-85.2019.4.04.7112
40004362920 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5011835-85.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA por JOSE BONIFACIO SOARES

APELANTE: JOSE BONIFACIO SOARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/03/2024, na sequência 176, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Acompanho a relatora quanto ao resultado, ne sentido de negar provimento à apelação com a seguinte ressalva de fundamentação:

Apesar do jogo de palavras do apelo, a parte autora postula a revisão de sua RMI com base em reclamatória trabalhista, conforme se pode observar em seu pedido inicial, letra c.1 (fl. 16 da inicial):

c.1) A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS de Aposentadoria por Invalidez NB 32/531.619.734-4 com DIB em 04/04/2008 e RMI de R$ 415,00 e auxílio-doença NB 31/528.937.636-0 com DIB em 25/02/2008 e RMI de R$ 380,00 com o reconhecimento judicial de que todos os salários-de-contribuição oriundos da prestação de serviços realizada para a empresa BIANCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E AGRICULTURA (...) sejam averbados nos seus registros previdenciários (CNIS) no valor do salário-de-contribuição reconhecido pela empresa na ação trabalhista, ou seja, R$ 125.00 (cento e vinte e cinco reais) por dia e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês;

E tanto isto é verdade que, não houvesse este fato/acordo trabalhista nestes autos previdenciários, o presente pedido revisional ficaria sem causa de pedir.

Em síntese, concordo com os fundamentos da sentença, que rejeitou o pedido de revisão da RMI porque ficou estipulado no acordo trabalhista, que os valores pagos pela empresa eram de natureza indenizatória (não remuneratório, portanto), sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária.

Por isso, não haveria o que revisar nos salários de contribuição da parte recorrente em razão de tal acordo.



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:30.

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