APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006902-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LAURA BEATRIZ DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. SALÁRIO-MATERNIDADE.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, tema 629. O preceito é aplicável ao caso, pois a concessão do benefício de salário-maternidade depende crucialmente do reconhecimento de atividade rural com relevância previdenciária.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, voto no sentido de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271226v9 e, se solicitado, do código CRC 6223A164. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006902-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | LAURA BEATRIZ DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LAURA BEATRIZ DA SILVA SANTOS contra o INSS em 9out.2013, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 8mar.2012 (Evento 1 - OUT6).
Foi proferida sentença de improcedência (Evento 31), o INSS apelou apontando falta de interesse processual (Evento 40). A parte autora recorreu adesivamente (Evento 46) quanto aos honorários de advogado, e o processo foi remetido a este Tribunal. Após, foi proferida decisão anulando a sentença e determinando a realização de requerimento administrativo, nos termos da regra de transição estabelecida pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Evento 56). O processo retornou à origem, foi comprovado requerimento administrativo, indeferido pelo INSS (Evento 71-OUT2).
Não houve outros desdobramentos processuais nessa nova fase em primeira instância. São os seguintes os dados da nova sentença (Evento 76):
Data: 23nov.2015
Benefício: salário-maternidade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em quatrocentos reais
Apelou a parte autora (Evento 80), afirmando que estão presentes os requisitos para concessão de salário-maternidade.
Com contrarrazões (Evento 87), veio o processo a esta Corte.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a autora apresentou como prova material somente ficha de atendimento do departamento municipal de saúde da cidade de Terra Rica/PR, que qualifica a autora como lavradora (Evento 1-OUT5), com data de 8out.2013, posterior à de nascimento da criança (8mar.2012, Evento 1-OUT6). Não há comprovação de atividade rural anterior ao nascimento.
Em situações semelhantes, esta Turma orienta para solução pela extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando-se o seguinte precedente do STJ, julgado no regime dos "recursos repetitivos" como tema 629:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. [...]
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...]
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [...]"
(STJ, Corte Especial no regime do art. 543-C do CPC1973, tema 629, REsp 1352721/SP, rel. Napoleão Nunes maia Filho, j. 16dez.2015, DJe 28abr.2016)
O preceito é plenamente aplicável ao presente caso, pois a concessão do benefício depende crucialmente de prova de atividade rural com relevância previdenciária.
Sendo essa a orientação reconhecida na Turma, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicada a apelação. Ressalvo entendimento pessoal divergente.
A fixação dos ônus da sucumbência fica mantida como fixada na sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar o processo extinto sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006902-80.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023255720138160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LAURA BEATRIZ DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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