APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057487-83.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGÉRIO SKORA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7975856v3 e, se solicitado, do código CRC 3785211D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057487-83.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGÉRIO SKORA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROGÉRIO SKORA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 17/12/1979 a 10/06/1981, 07/10/1981 a 12/11/1984, 03/12/1984 a 30/09/1986, 01/12/1986 a 13/01/1987, 02/05/1987 a 13/01/1989, 02/02/1989 a 07/03/1995, 09/06/1995 a 27/10/1999, 01/02/2000 a 04/11/2003, 01/03/2004 a 11/12/2009 e de 14/10/2010 a 09/07/2013.
Sentenciando, o juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09/06/1995 a 27/10/1999, de 01/02/2000 a 04/11/2003 e de 01/03/2004 a 11/12/2009 e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 17/12/1979 a 10/06/1981, 07/10/1981 a 12/11/1984, 03/12/1984, 30/09/1986, 01/12/1986 a 13/01/1987, 02/05/1987 a 13/01/1989 e de 02/02/1989 a 07/03/1995 - com fator de conversão 1,4, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária pelo IGP-DI/INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que de que há interesse de agir no tocante aos períodos de 09/06/1995 a 27/10/1999, de 01/02/2000 a 04/11/2003 e de 01/03/2004 a 11/12/2009 exercidos junto à empresa MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA. requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que no exercício de suas funções estava exposta de forma habitual e permanente aos agentes insalubres.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que os documentos juntados pela autora não justificam o reconhecimento da especialidade. Sucessivamente, pede que eventual condenação observe o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR: interesse de agir
Verifico que foi juntada no processo administrativo (fls. 28, 29 e 44 do Evento 1/PROCADM20) cópia da CTPS onde constam anotações referentes a atividades junto à indústria gráfica, onde costumeiramente há exposição a ruído e agentes químicos. Portanto, afastada a declaração de ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 09/06/1995 a 27/10/1999, de 01/02/2000 a 04/11/2003 e de 01/03/2004 a 11/12/2009.
PRELIMINAR: sentença "citra petita"
A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/12/1979 a 10/06/1981, 07/10/1981 a 12/11/1984, 03/12/1984, 30/09/1986, 01/12/1986 a 13/01/1987, 02/05/1987 a 13/01/1989 e de 02/02/1989 a 07/03/1995.
Contudo, não foi apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço urbano nos períodos de 09/06/1995 a 27/10/1999, de 01/02/2000 a 04/11/2003 e de 01/03/2004 a 11/12/2009, nos termos da petição inicial.
Verifico então a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.
Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por anular a sentença a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5057487-83.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50574878320134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROGÉRIO SKORA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ANALISE E JULGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8053149v1 e, se solicitado, do código CRC E32FD82E. | |
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