APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013460-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | DJALMA BOZZE DOS SANTOS |
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013460-68.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | DJALMA BOZZE DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 16/03/1971 a 14/05/1995, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 27/10/1993 a 07/11/1994, 15/05/1995 a 16/07/2003, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 16/03/1971 a 28/03/1978, 18/12/1980 a 31/12/1991, 16/09/1993 a 26/10/1993 e 08/11/1994 a 14/05/1995, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento início de prova documental, contemporânea à época aos fatos alegados e pretendidos pela apelante e corroborada por robusta prova testemunhal e que pode ser somado, sem indenização das contribuições e sem a comprovação do recolhimentos destas, é o tempo de serviço até outubro de 1991, inclusive, pois a partir de novembro de 1991 a contribuição ou passou a ser exigida.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR: sentença "citra petita"
A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 16/03/1971 a 28/03/1978, 18/12/1980 a 31/12/1991, 16/09/1993 a 26/10/1993 e 08/11/1994 a 14/05/1995.
Contudo, não foi apreciado o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço urbano nos períodos de 27/10/1993 a 07/11/1994, 15/05/1995 a 16/07/2003, nos termos da petição inicial (fl. 11, evento 1/out 1).
Verifico então a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.
Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por anular a sentença a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013460-68.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001651720118160042
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | DJALMA BOZZE DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ANALISE E JULGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7743367v1 e, se solicitado, do código CRC 55E589F2. | |
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