APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000191-27.2014.404.7111/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LENI ZOÉ VENZKE NOTHAFT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413234v2 e, se solicitado, do código CRC 3E06D763. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 15/04/2015 12:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000191-27.2014.404.7111/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LENI ZOÉ VENZKE NOTHAFT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIO ANDRADE MARQUES DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01.03.1980 a 31.12.1981, 15.08.1983 a 30.11.1983, 18.02.1987 a 20.06.1987, 13.04.1988 a 30.06.1988 e 06.03.1997 a 26.02.2013, e a conversão do tempo de serviço comum prestado antes da vigência da Lei nº 9.032/95 pelo fator 0,71.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/03/1980 a 31/12/1981, 15/08/1983 a 30/11/1983, 18/02/1987 a 20/06/1987, 13/04/1988 a 30/06/1988, 06/03/1997 a 02/12/1998 e 19/11/2003 a 26/02/2013, cabendo à autarquia previdenciária proceder à respectiva averbação, mediante aplicação do fator 1,4 e o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), utilizando o multiplicador 0,71. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte a pagar os honorários da parte adversa, que arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando reciprocamente compensada entre as partes. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento da utilização eficaz de EPI e da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por não ter apreciado o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que estava exposta de modo habitual e permanente aos agentes químicos e que não houve uso de EPI eficaz.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 01.03.1980 a 31.12.1981, 15.08.1983 a 30.11.1983, 18.02.1987 a 20.06.1987, 13.04.1988 a 30.06.1988 e 06.03.1997 a 26.02.2013, e a conversão do tempo de serviço comum prestado antes da vigência da Lei nº 9.032/95 pelo fator 0,71, e de concessão de aposentadoria especial.
Contudo, não foi apreciado o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que deve ser deferido o benefício possível seja na via administrativa ou judicial, e segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
Verifico então a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.
Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que se proceda a novo julgamento da integralidade do pedido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para analise e julgamento da integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicado o exame do mérito das apelações e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413233v3 e, se solicitado, do código CRC D3CC3265. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 15/04/2015 12:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000191-27.2014.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50001912720144047111
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LENI ZOÉ VENZKE NOTHAFT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ANALISE E JULGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483823v1 e, se solicitado, do código CRC 54EEED76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/04/2015 09:14 |