
Apelação Cível Nº 5021573-65.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
P. R. O. D. A. ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.103.176-1) a contar da data do requerimento administrativo (DER/DIB 10/10/2018), mediante o cômputo das diferenças remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n. 0001231-23.2010.5.04.0019, que moveu contra Transportadora Plimor Ltda.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no percentual mínimo do §2º do art. 85 (10%) do CPC sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a execução, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Apela a parte autora, referindo a necessidade de reforma da decisão prolatada, ao argumento de que, em que pese a cópia da reclamatória trabalhista encontre-se devidamente acostada aos autos da ação, por dependência, e não tenha sido valorada, o juízo sequer oportunizou a parte autora manifestar-se ou juntar mais documentações nos autos da presente ação, restando por concluir o feito. Afirma que qualquer obstáculo que impeça a parte de se defender e provar de forma legal o seu direito gera cerceamento de defesa e, por conseguinte, a violação do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. Aduz a nulidade da decisão que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Requer a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
No tocante ao indeferimento da petição inicial, há variadas disposições que flexibilizam a inadmissão (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC/15) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC/15). Tais disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
No caso dos autos, dentre outras medidas, não foi apresentada cópia integral do processo referente à reclamatória trabalhista, que serve de substrato ao pedido revisional em análise.
A ausência desse elemento, porém, não se insere na falta de "documentos indispensáveis" à propositura da ação (art. 320, CPC/15). Muito pelo contrário, tais elementos de prova podem contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos, o que confirma estarem inseridos no âmbito da instrução.
Em síntese: não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte simplesmente não apresenta, logo com a petição inicial, os documentos necessários à formação da convicção quanto aos efeitos possíveis no valor do benefício em razão do provimento obtido em reclamatória trabalhista.
Afastada a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e cassar a sentença para que o processo tenha regular seguimento.
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Apelação Cível Nº 5021573-65.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. reclamatória trabalhista. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a extinção do processo, sem exame de mérito , quando a parte simplesmente não apresenta, logo com a petição inicial, os documentos necessários à formação da convicção quanto aos efeitos possíveis no valor do benefício em razão do provimento obtido em ação judicial de reclamatória trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e cassar a sentença para que o processo tenha regular seguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5021573-65.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CASSAR A SENTENÇA PARA QUE O PROCESSO TENHA REGULAR SEGUIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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