
Apelação Cível Nº 5026506-22.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IVANIL THOMAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de execução de sentença ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o cumprimento de título judicial de concessão de auxílio-doença.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 330 e 485, I, do Código de Processo Civil. Houve condenação ao pagamento de custas somente, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
Irresignada a parte autora apela. Argumenta que a concessão do benefício tem eficácia mandamental e pugna por sua imediata implantação, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública está previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, sendo fundado em decisão judicial transitada em julgado.
No presente caso, os autos nº 0002732-31.2010.8.16.0050, ante o recurso interposto pela parte promovente, foram remetidos ao eg. Tribunal Regional Federal, onde o benefício, ora pleiteado, fora reconhecido.
Ocorre que deveria a parte promovente ter postulado a implantação do benefício naquele processo, uma vez que o acordão que lhe concedeu o benefício possui natureza condenatória mandamental.
Com efeito, a obrigação de fazer estabelecida em título judicial não demanda o ajuizamento de outra ação, devendo ser adotadas as providências que assegurem a obtenção da tutela nos mesmos autos em que foi concedido, na forma dos artigos 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO EX-OFFICIO DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PARTE MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. Não se conhece da tese de violação às disposições do art. 535 do CPC quando o recorrente se limita a tecer alegações genéricas, sem especificar de que forma houve a mencionada ofensa no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. A concessão de benefício previdenciário alcança tanto um dever de fazer (implementação do benefício), quanto uma obrigação de pagar quantia certa (valores devidos em razão do reconhecimento do direito, acrescidos da correção monetária e dos juros de mora). Em havendo o acórdão apelado reconhecido o direito do autor à aposentadoria proporcional, torna-se devida a determinação ex-officio do cumprimento imediato da parte mandamental do julgado, assim como previsto no art. 461 do CPC, o que não se confunde com a execução das parcelas vencidas, esta sim – na forma do art. 475-O do CPC – por iniciativa do . Recurso especial desprovido. (REsp 1063296/RS, Rel. Ministro exequente OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 19/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. . (...) 4 REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE . A sentença que concede ou determina o recálculo de um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo 5. A respeito do momento a partir do executivo autônomo (sine intervallo). qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 6. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão e, in casu, na decisão de fls., consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na . (TRF4, APELREEX 2007.70.00.024348-3, Quinta petição inicial da ação Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/10/2008).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TUTELA ESPECÍFICA – ART. 461 CPC. (...). Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na (TRF4, AC 2009.71.99.001100-4, Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Ante o exposto, e, em consequência, o INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGO EXTINTO processo, , com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 330, sem resolução de mérito III, ambos do Código de Processo Civil.
Rejeito assim o apelo da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5026506-22.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IVANIL THOMAZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processual e previdenciário. execução de título judicial. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
- A implantação de benefício concedido na via judicial, bem como o pagamento das respectivas parcelas em atraso, deve ser efetivada no próprio processo que deu origem ao título executivo.
- Indeferida a petição incial de ação executiva autônoma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5026506-22.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IVANIL THOMAZ
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 18/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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