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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:41:02

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A concessão administrativa do benefício após o ajuizamento ocasiona a extinção do processo com julgamento de mérito, pelo reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2. O reconhecimento tardio do direito à concessão não impede a constituição em mora do INSS nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5054628-21.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054628-21.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR SALICANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo.

Sentenciando em 13/05/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e III, letra a, do CPC, para condenar o INSS a:

a) pagar as diferenças devidas entre 13/10/2017 e a DIP do benefício NB 190.854.275-3. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, na forma da fundamentação, por meio de requisição de pagamento, descontados os valores já quitados administrativamente; e

b) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Pugna pela extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual ou perda superveniente do objeto e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Sucessivamente, requer a exclusão dos juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

NATUREZA DO PROVIMENTO E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA

Ao analisar os efeitos da concessão do benefício pelo INSS no curso da lide, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Da Falta de Interesse Processual:

Rejeito a argumentação de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, vez que o agendamento ocorreu em 20/02/2018, e até o ajuizamento da ação em 27/11/2018, não havia resposta, o que afronta o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91.

Do reconhecimento do pedido:

Extrai-se da documentação anexada ao evento 8, que o INSS deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o protocolo formalizado em 13/10/2017, oportunidade em que foi apresentada a Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição, com registro de tempo rural de 20/07/1979 a 31/01/1991 e tempo especial de 29/04/1995 a 22/03/2012 (PROCADM1, fls. 42 a 57).

Assim, em relação a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa para o autor, com averbação de tempo rural e especial reconhecido em sede de ação previdenciária nº 5030070-58.2013.4.04.7000, que tramitou perante a 10ª Vara Federal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 19/06/2017, o processo deve ser extinto com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.

Resta, portanto, ser analisada a possibilidade de concessão do benefício desde a DER 12/04/2017.

Nenhum reparo merecem as conclusões do Magistrado. A concessão administrativa posterior ao ajuizamento é caso de reconhecimento da procedência do pedido. A perda do objeto se daria apenas se a prejudicialidade se desse em relação a fato jurídico estranho ao processo. No caso, ainda, observa-se que remanescia controvérsia no que diz à data de início do benefício.

Ademais, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil determina que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na hipótese em análise, o que motivou o ajuizamento da ação foi a demora do INSS em apresentar uma resposta ao requerimento administativo.

Inafastável, portanto, a condenação da Autarquia aos ônus de sucumbência.

Inafastáveis também os juros de mora, pois têm fundamento no art. 240 do Código de Processo Civil e decorrem da citação no processo. Ademais, a sentença já determinou que fossem "descontados os valores já quitados administrativamente."

Rejeito, portanto, o apelo da Autarquia.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743180v3 e do código CRC 6e7187c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:15:12


5054628-21.2018.4.04.7000
40001743180.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054628-21.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR SALICANO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A concessão administrativa do benefício após o ajuizamento ocasiona a extinção do processo com julgamento de mérito, pelo reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais. Inteligência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.

2. O reconhecimento tardio do direito à concessão não impede a constituição em mora do INSS nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001743181v3 e do código CRC 87224b0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:15:12


5054628-21.2018.4.04.7000
40001743181 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5054628-21.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR SALICANO (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:02.

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