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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5015911-61.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:58

EMENTA: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada. (TRF4, AC 5015911-61.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015911-61.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MARIA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação dos períodos de atividade urbana comum de 14/04/1980 a 13/06/1980, 01/07/1980 a 30/07/1986, 01/07/1986 a 09/01/1987, 05/01/1993 a 02/03/1993, 01/07/1994 a 30/09/1994, 13/08/1998 a 31/08/1998, 18/04/1989 a 31/07/1989, 15/11/1994 a 28/12/1994, 12/12/2000 a 31/10/2001, 14/09/1987 a 12/02/1988, 15/02/1988 a 08/03/1988, 07/04/1988 a 19/04/1988, 01/05/1989 a 06/08/1989 e 07/09/1989 a 13/01/1990.

Sentenciando em 19/03/2018, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada. Houve condenação apenas ao pagamento de custas, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a parte autora apela. Requer o afastamento da coisa julgada, ao argumento de que não há identidade entre os períodos de averbação requeridos nas duas ações. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Extrai-se das disposições do Código de Processo Civil que há coisa julgada quando se reproduz ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Compulsando os autos 5000096-76.2014.4.04.7020, que tramitaram pela Justiça Federal na 11ª UAA de Ibaiti, observa-se que o pedido de concessão de aposentadoria estava calcado na averbação do tempo de serviço rural de 01/10/1964 a 30/03/1978, que ao final restou reconhecido em sentença. A averbação do período, contudo, mostrou-se insuficiente para a concessão do benefício.

Na presente ação, o autor requer a averbação de diversos períodos de atividade urbana anotados em CTPS. Além disso, requer apenas a homologação do período rural reconhecido, com expressa menção à ação anterior. Assim, embora tratem do mesmo requerimento administrativo e da concessão do mesmo benefício, resta claro que as ações possuem objetos diversos.

Ressalto que o ajuizamento de uma ação de concessão de aposentadoria não implica necessariamente a vedação contida no art. 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

O mencionado dispositivo legal trata de causa de pedir; e a averbação de tempo de serviço se caracteriza dentro do processo como pedido. É de fato autônomo em relação ao pedido de concessão de benefício, podendo inclusive ser veiculado em ações previdenciárias de cunho meramente declaratório. Uma vez reconhecido o período, passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado para todos os efeitos.

Na verdade, além de não se tratar de mera causa de pedir do requerimento de concessão, a averbação de tempo de serviço é o principal objeto de discussão nas ações desta natureza e consiste em aspecto muito mais relevante na averiguação dos seus elementos identificadores. O ato concessório em si é mera consequência do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.

Assim, o ajuizamento de nova ação com a inclusão de período inédito consitui renovação do contexto fático-jurídico. Ainda que se trate da mesma DER e da mesma espécie de aposentadoria, o direito ao benefício, ou seja, o preenchimento dos requisitos, passará a ser apreciado de uma nova perspectiva. Nenhum ponto da ação anterior será reanalisado, não se verificando a identidade entre os dois feitos. Por outro lado, haverá reanálise, e portanto coisa julgada, se na ação de concessão de benefício mediante a averbação de tempo de serviço os períodos já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado; e isto independentemente da espécie de benefício pleiteada.

No caso, como visto, a parte autora requer a averbação de novos períodos, de modo que não há coisa julgada a obstar o regular processamento da ação. Nota-se ainda que a não inclusão do pedido de averbação dos períodos de atividade urbana anotados em CTPS já na primeira ação é justificável, uma vez que a contagem do tempo de serviço não foi efetuada em sede administrativa. A Autarquia a realizou após determinação judicial na primeira ação, conforme se extrai do evento 55 daqueles autos.

Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos auto ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001463333v2 e do código CRC 2641bdc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:35:31


5015911-61.2018.4.04.9999
40001463333.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015911-61.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MARIA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. inexistência. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001463334v3 e do código CRC 65ec7e5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:35:31


5015911-61.2018.4.04.9999
40001463334 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5015911-61.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:58.

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