
Apelação Cível Nº 5017569-23.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALADARES ROQUE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria rural por idade, pela realização de cálculo de renda mensal inicial com a inclusão de salários-de-contribuição dos períodos em que exerceu atividade com vínculo em CTPS.
Sentenciando em 21/05/2018, o juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo nos seguintes termos:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC, das quais resta dispensada por estar sob as benesses da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Irresignada, a parte autora apela. Requer o afastamento da coisa julgada para obter a revisão da renda de sua aposentadoria por idade rural de valor mínimo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em segunda instância, foi determinada a juntada de cópia dos autos da ação que induz a coisa julgada reconhecida, o que foi devidamente cumprido pela parte autora. Após manifestação do INSS, os autos voltaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Nos autos 0000965-09.2012.8.16.0075, o autor obteve aposentadoria rural de valor mínimo com DIB em 03/10/2011. O benefício foi implantado na fase de cumprimento de sentença, em substituição a aposentadoria concedida administrativamente, com RMI mais vantajosa, no curso do processo (DIB em 14/07/2014).
Na presente ação, busca a revisão do benefício atual para a majoração do valor da renda atual, com a inclusão no cálculo de contribuições vertidas na condição de empregado rural, ou o restabelecimento do benefício concedido administrativamente. A sentença entendeu que o pleito ora veiculado já foi rechaçado na ação anterior e reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
Analisando a cópia dos autos 0000965-09.2012.8.16.0075 juntada ao evento 44, observa-se que o provimento judicial transitado em julgado tratou somente do direito à concessão do benefício, não tratou de cálculo da renda mensal inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora chegou a requerer a inclusão das contribuições no cálculo do benefício. O pedido foi rechaçado ao fundamento de que o título judicial se limitou a conceder o benefício no valor mínimo. Novamente, não houve análise direta do direito ao aproveitamento das contribuições. Pelo contrário, a decisão delimitou o objeto de alcance da ação anterior, excluindo a questão trazida nos presentes autos. O próprio INSS, ao defender o cumprimento do título nos exatos termos em que formado, mencionou a possibilidade de obter futuramente a revisão do benefício.
Assim, uma vez que o cálculo da RMI nos termos ora requeridos não foi objeto de análise na ação anterior, não se tem a formação de coisa julgada no ponto. Nestas condições, a possibilidade de revisão de benefícios concedidos judicialmente é plenamente aceita pela jurisprudência. Confira-se precedente que se amolda ao caso em análise:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRÉVIO INDEFERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. STF. RE 631.240. REGRA DE TRANSIÇÃO. CASO CONCRETO. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL ANTERIOR. RENDA MÍNIMA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO VIOLAÇÃO. DESACOLHIMENTO. 1. Pelo fato de a ação ter sido ajuizada antes de 03.09.2014 e de ter havido impugnação do mérito do processo na apelação do INSS, o caso enquadra-se na regra de transição fixada pelo STF no julgamento do RE 631.240, a qual dispensa a exigência de prévio indeferimento administrativo para a revisão do benefício com matéria de fato. 2. Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão posterior dos salários-de-contribuição constantes do CNIS de benefício concedido judicialmente com renda mensal inicial de valor mínimo. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TRF4 5031053-28.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
Afastada a coisa julgada, nos termos do art. do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença para complementar a instrução.
Cumpre averiguar essencialmente se os vínculos a que se referem os recolhimentos efetuados dentro do período básico de cálculo se deram na condição de empregado rural. Não há nos autos informação segura acerca do ponto, sequer a CTPS do autor foi juntada.
Caso reste descaracterizada a condição rurícola dos vínculos, os recolhimentos não poderão ser aproveitados para revisar a aposentadoria rural da parte autora. Por outro lado, inviável a conversão do benefício para aposentadoria urbana, uma vez que à época da DIB o autor não preenchia o requisito etário para esta espécie de benefício.
Inviável ainda o restabelecimento do benefício concedido administrativamente, pois caracteriza desaposentação, prática rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral (RE 661.256/DF, Tema 503). Como visto, o benefício implantado judicialmente, com pagamento das parcelas vencidas, possui DIB anterior.
Assim, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a análise da possibilidade de revisão da aposentadoria rural por idade ora vigente, mediante o aproveitamento das contribuições efetuadas no período básico de cálculo do benefício.
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5017569-23.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALADARES ROQUE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO. COISA JULGADA. inocorrência. instrução insuficiente. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
- Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão posterior dos salários-de-contribuição constantes do CNIS de benefício concedido judicialmente com renda mensal inicial de valor mínimo.
- A carência de instrução para análise direta do mérito pelo tribunal exige a anulação da sentença. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001466792v4 e do código CRC 657833e8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5017569-23.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALADARES ROQUE
ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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