
Apelação Cível Nº 5021199-11.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARLENE LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença na qual se destaca o seguinte trecho:
(...)
A decisão do STF acima referida adotou entendimento que, permissa venia, se assemelha ao aplicado no pagamento dos proventos destinados ao servidor público quando limitados ao teto, qual seja, o de que este tem a sua aplicação restrita para fins de pagamento.
Tal procedimento implica a possibilidade de recuperação do valor retido (superior ao teto) em casos como o presente, em que se reconhece a aplicabilidade de novo teto estabelecido por Emenda Constitucional posterior (20 ou 41, no caso concreto), posto que não se descartou a existência de valores superiores aos efetivamente pagos, mas apenas se impediu o pagamento destes valores em decorrência do teto de pagamento estabelecido.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, “pois coerente com as contribuições efetivamente pagas” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário).
Assim, em suma, a decisão do STF adotou entendimento de que o teto dos benefícios previdenciários tem a sua aplicação restrita para fins de pagamento, havendo a possibilidade de recuperação do valor retido (não pago porque superior ao teto) quando há aumento do teto (e não só reajustamento, como é a regra), o que ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
E, no caso dos autos, não há qualquer limitação de pagamento ao teto da época ou atual, como bem destacado pela Contadoria do Juízo no evento 41:
O Setor de Cálculos desta 8ª Vara informa, em complementação ao já informado no evento 40, que, com base no valor apurado da média dos salários de contribuição do evento 32 (25.172,15), fez a evolução com os reajustamentos oficiais da Previdência Social e aplicou o coeficiente de cálculo de 100% sobre o valor-base, sendo esse valor-base ou a média reajustada ou o teto, para apuração dos valores devidos.
Informa ainda, como se vê no cálculo em anexo, em nenhum momento houve a limitação da média evoluída ao teto do INSS ao longo dos anos, especialmente em 12-1998 e 12-2003, quando os valores da média reajustada ficaram bem aquém dos tetos determinados nas emendas constitucionais 20-1998 e 41-2003.
Apresenta ainda, em anexo, a evolução da suposta média dos salários de contribuição considerada pelo INSS na concessão da pensão, pois, como o coeficiente de cálculo da aposentadoria que o segurado falecido teria direito no óbito (a regra é fazer cálculo de concessão de uma aposentadoria por invalidez quando o falecido não estiver em gozo de qualquer benefício previdenciário) resultaria em 95% (80% mais 1% por ano completo de contribuição - o falecido possuía 15 anos de contribuição), e a RMI concedida é de valor 24.769,03, o valor correspondente a 100% resulta em 26.072,66, ou seja, esse seria o valor média dos salários de contribuição. Fazendo-se a evolução com os mesmos critérios aplicados na apuração identificada no primeiro parágrafo acima, o resultado também foi o mesmo, ou seja, em nenhum momento houve limitação dos valores aos tetos mensais do INSS.
Portanto, não há limitação de pagamento aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Em consequência, carece o autor de interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Certificado trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
A autora apela, postulando a reforma da sentença. Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:
Em que pese os fundamentos da decisão, a mesma não pode prevalecer e merece o devido reparo.
No cálculo do benefício, o INSS limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão.
Contudo, após o julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu em regime de Repercussão Geral que o segurado que teve o salário-de-benefício limitado, deve ter sua renda mensal recomposta para fins de pagamento.
De pronto, destaca-se a aplicação das novas regras de julgamento firmadas no Novo Código de Processo Civil, no tocante o efeitos de vinculação das decisões proferidas em sede de Recurso Extraordinário e Recurso Especial Repetitivos, conforme o julgamento do RE 564.354, não cabendo ao magistrado julgar de forma distinta, senão vejamos:
(...)
Na prática, o STF decidiu que o INSS deve reajustar a média salarial sem impor os limites e apenas limitar as rendas após a concessão aos novos tetos previdenciários.
(...)
A limitação é legal e se deu em virtude da aplicação do menor valor-teto vigente até 05/10/1988 por força da CLPS/84. Isto não está em discussão.
Contudo, o cálculo do benefício não é uma operação estática. O STF entendeu legítima a recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário de benefício.
Portanto deve-se permitir a recomposição da renda aos benefícios concedidos a qualquer tempo desde que comprovada a LIMITAÇÃO, hipótese verificada nestes autos.
Salienta-se que a evolução do salário-de-benefício é devida, já que o STF, no julgamento do RE 564.354 deixou claro que o limitador é um fator externo ao benefício, de modo que quando ocorrer majoração deverá ser adequado o valor do benefício, tomando-se como base de cálculo a média dos salários-de-contribuição.
Também deve-se considerar a hipótese da evolução do benefício sem a referida LIMITAÇÃO não alcançar os novos tetos, mas existirem diferenças a serem adimplidas pela evolução do salário de benefício reajustado.
Ou seja, aquele excedente que o segurado teve limitado ao teto da época, deve ser apurado para que quando houver reajuste/ majoração do valor do teto, -- como foi o caso das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 ---, este segurado possa ser contemplado também, posto que contribuiu com aqueles valores aos cofres do INSS, porém sua média foi limitada pelo teto da época, no caso dos autos, pelo menor valor teto;
Exa., o próprio INSS na ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183, movida pelo Ministério Publico Federal em São Paulo reconheceu seu erro, fez acordo e pagou os segurados que tiveram seus benefícios limitados ao teto desde 1991 a 2003.
Ora, mas é exatamente o caso da parte recorrente, que também sofreu as limitações do menor-valor-teto à época da concessão de seu benefício e, portanto, também tem direito a recompor sua renda com a aplicação das emendas constitucionais 20/98 e 42/2003, quando elevaram o valor do teto, sendo que seu benefício também tinha um excedente que ficou limitado á época.
DA NÃO APLICAÇÃO DO ESTUDO DA CONTADORIA DA JF/RS
Importante consignar que, no caso específico da parte recorrente, não há que se falar em Processo n. 5021199-11.2019.404.7200 9/11 aplicação do estudo da contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que, a princípio, somente aqueles que atualmente percebem valor superior a R$ 2.598,87 (EC 20/98) ou R$ 2.873,73 (EC 41/03) fazem jus a revisão.
Isto porque tal estudo é aplicável para aqueles benefícios que tiveram o excedente ao teto incorporado no primeiro reajuste subseqüente a concessão, na forma do artigo 21 da Lei 8.880/94, aplicável somente aos benefícios concedidos posteriormente à sua égide, ou seja, após 01/03/19995.
Não é o caso do recorrente.
Portanto, como o benefício da parte recorrente foi limitado ao menor valor teto em vigor quando da fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente.
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do recurso quanto ao mérito da demanda.
Caso Vossa Excelência mantenham a decisão r., prequestiona os seguintes artigos para fins de interposição de recurso a corte superior.
Requer-se provimento do recurso, nesses termos.
Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pede a confirmação da sentença. Confira-se:
Sem embargo do arrazoado deduzido pela parte autora, nota-se que a prestação jurisdicional conferiu ao litígio a mais adequada solução, no ponto desfavorável a(o) recorrente, eis que se fundou nas provas produzidas e na correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Como se percebe, a decisão exarada pelo D. Juízo a quo examinou com profundidade a questão, descabendo-se falar em reforma quanto ao ponto.
Diante disso, inexistindo supedâneo para as alegações autorais, merece ser mantida a decisão inaugural quanto aos pontos atacados pela parte recorrente.
É o relatório.
VOTO
No que tange ao mérito da questão, teço as considerações que se seguem.
No julgamento do RE nº 564.354, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 76):
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Essa tese aplica-se tanto aos benefícios cujas datas de início são anteriores à data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), quanto aos concedidos a partir da referida data.
Pois bem.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 majorou o teto tos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
A Emenda Constitucional nº 41/2003 majorou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Trata-se de autênticas majorações porque, nessas duas oportunidades, o teto dos benefícios previdenciários foi alterado em proporção superior à aplicada no seu reajustamento, que ordinariamente se destina a recompor perdas inflacionárias.
Com isto, abriu-se uma janela para o aproveitamento dos valores que poderiam ter composto a RMI, mas não a compuseram, em face do teto aplicado ao salário-de-benefício.
Com relação aos benefícios cujas datas de início são anteriores a 05/10/1988 (caso dos autos), teço as considerações que se seguem.
A recomposição decorrente do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354 (tema de repercussão geral nº 76), não implica a revisão da RMI, e sim o aproveitamento dos valores que poderiam tê-la composto, não fosse pelo teto aplicado ao salário-de-benefício.
Nessa perspectiva:
a) quando a média dos salário-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício for igual ou inferior ao teto do salário-de-benefício, não haverá diferenças a serem aproveitadas; e isto porque, à luz da fórmula de cálculo da RMI vigente na DIB, a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício terá sido integralmente considerada, no cálculo da RMI;
b) quando a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício for superior ao teto do salário-de-benefício, a parcela excedente deste último não terá sido considerada no cálculo da RMI, o que significa que haverá diferenças a serem aproveitadas numa eventual majoração do teto dos benefícios previdenciários acima dos índices destinados a recompor perdas inflacionárias.
Especificamente quanto à questão relativa ao menor valor-teto e ao maior valor-teto, teço as considerações que se seguem.
Argumenta-se que o menor valor-teto e o maior valor-teto devem ser incluídos na categoria dos limitadores externos, para fins de apuração dos valores que, tendo sido desprezados no cálculo da RMI, podem ser aproveitados quando da instituição de um novo teto que comporte seu aproveitamento.
No entanto, eles não correspondem a parcelas do salário-de-benefício não aproveitadas no cálculo da RMI.
O primeiro (menor valor-teto) é aproveitado mediante a aplicação, sobre ele (ou sobre o salário-de-benefício, se inferior a ele), do coeficiente previsto em lei.
O segundo (maior valor-teto) é aproveitado mediante a aplicação, sobre ele (ou sobre a parcela do salário-de-benefício que exceder do menor valor-teto, se inferior a ele), da fração prevista em lei.
Aliás, o acórdão relativo ao RE nº 564.354 sequer faz referência ao menor e ao maior valor-teto.
Toda a análise nele realizada leva em consideração o ordenamento instituído por meio da Lei nº 8.213/91, que difere, em muito, daquele que vigorava antes da promulgação da CF/1988.
Ademais, o entendimento firmado no julgamento do RE nº 564.354 não autoriza a substituição do multiplicador aplicável na segunda etapa do cálculo da RMI, que é uma fração (tantos doze avos quantos forem os grupos de doze contribuições acima do menor valor teto), pelo coeficiente aplicável na primeira etapa desse cálculo.
Anote-se que não há preceito legal que vede o desdobramento do salário de benefício em faixas de valores, ou que vede a aplicação, sobre cada uma delas, de multiplicadores distintos (um coeficiente, aplicável sobre o menor valor-teto, e uma fração, aplicável sobre a parcela do salário-de-benefício superior ao menor valor-teto).
Com efeito, o legislador ordinário, soberanamente, decidiu adotar como referência:
a) o tempo de serviço, na fixação do coeficiente de cálculo a ser aplicado sobre a parcela do salário-de-benefício impropriamente chamada de menor valor-teto; daí a razão em face da qual, a partir de determinado percentual mínimo, quanto maior for o tempo de serviço do segurado, maior será o percentual (coeficiente) aplicável;
b) a quantidade de contribuições sobre bases de cálculo mais elevadas, na montagem da fração a ser aplicada sobre a parcela do salário-de-benefício impropriamente chamada de maior valor-teto; daí a razão em face da qual quanto maior for a quantidade de grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, maior será a fração (ou coeficiente) aplicável.
De tal modo, para fins de aplicação do entendimento adotado no julgamento do RE nº 564.354, não é possível desconsiderar os vetores que compõem a fórmula de cálculo da RMI do benefício revisando.
A alteração dessa fórmula acabaria afetando o ato jurídico perfeito relativo ao ato de concessão do benefício.
Pois bem.
Analisando os dados relativos à pensão por morte da autora, observo que a respectiva DIB recaiu em 08/07/1990 (Evento 32, CONBAS4, página 1).
Ora, a RMI da referida pensão por morte foi revisada, nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, que assim dispunha:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
Verifica-se, portanto, que não há salário-de-benefício para a pensão por morte, cuja base de cálculo é a aposentadoria que o segurado falecido auferia ou teria o direito de auferir, caso estivesse aposentado.
Se assim é, à pensão por morte não se aplica o entendimento firmado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354.
A única possibilidade de aplicação reflexa decorre da eventual necessidade de revisão da renda mensal da aposentadoria de origem, em face da superveniência dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 12/1998 e 45/2003.
No presente caso, no entanto, nem isso é possível, pois a DIB da pensão por morte é anterior às duas emendas constitucionais em assunto.
Nessa perspectiva, impõe-se o desprovimento da apelação.
Em face da sucumbência recursal da aurtora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assisrtência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366913v5 e do código CRC 17e1b3e8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021199-11.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARLENE LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos na sessão de 17.03.2021.
Após exame dos autos, peço vênia ao eminente Relator para divergir.
Passo a expor as razões de meu voto.
Revisão pelos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03: aplicação aos benefícios concedidos durante o buraco negro
Quando do julgamento do RE 564.354, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 76):
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
As razões do STF são plenamente aplicáveis às aposentadorias concedidas entre a Constituição Federal e a Lei 8.213/91 (buraco negro). O Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS. Ao contrário: em decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo, em tese, os benefícios concedidos no período do buraco negro (entre 05.10.1988 e 05.04.1991).
De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após 05.04.1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. Esse é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)
Dessa forma, somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução, conforme os critérios delineados a seguir.
Com efeito, em se tratando de benefício com DIB posterior à Constituição (DIB 08.07.1990), cumpre definir as premissas para a liquidação das diferenças devidas em razão da aplicação do reajuste dos tetos operado pelas ECs 20/98 e 41/03.
Com efeito, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
É preciso destacar que nem sempre o fato de o benefício (revisado na forma do art. 144 da Lei 8.213/91) não atingir o teto vigente à época da concessão significará que inexistem diferenças devidas em função da alteração posterior dos tetos. Isso se deve ao fato de que o reajuste do teto, durante algum tempo (início dos anos 1990), não acompanhou o mesmo reajustamento dos benefícios previdenciários.
Cito, a esse respeito, voto da eminente colega Des. Federal Taís Schilling Ferraz, à época Juíza Federal convocada, proferido na sessão de 13.09.2017 da Sexta Turma deste Regional (TRF4, AC 5003585-68.2016.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2017):
[...]
O acórdão do processo de conhecimento deixa claro que ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
[...]
Coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço
Destaco que o patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
Não se pode, com a incidência dos novos tetos, transformar um benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). Não foi isso que o precedente assegurou.
Assim, o coeficiente deve ser aplicado após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição aos tetos do RGPS instituídos pelas ECs 20/8 e 41/03, o que permite guardar a devida proporcionalidade do benefício à época de sua concessão.
Decadência
Esta Corte já se manifestou no sentido de que O instituto da decadência, versado no caput do art. 103 da LBPS, refere-se às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu, de natureza diversa, portanto, das hipóteses em que a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, diz respeito às prestações de trato sucessivo, estas últimas sujeitas ao prazo prescricional, versado no seu parágrafo único. (TRF4, EINF nº 2009.72.00.007206-9, Terceira Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Unânime, D.E. 28/10/2010).
Assim, em ações revisionais, a análise acerca da decadência pressupõe distinguir se a pretensão deduzida diz respeito tão somente aos critérios de reajuste do benefício ou vai mais além, revolvendo discussão acerca do cálculo da RMI.
No caso, uma vez que se trata de reajustamento de benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício.
Assim, destaco que não há decadência a ser pronunciada.
Prescrição (Tema 1.005 do STJ)
Acerca da prescrição em hipóteses como a destes autos, sempre se aplicou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a citação válida no processo coletivo configura causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura da ação individual (RESP 1.428.194/RS).
Sobre o alcance do julgado, o STJ esclareceu que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
Supervenientemente, porém, a matéria foi afetada em sede de recurso repetitivo pela Primeira Seção do STJ, estando submetida a julgamento a seguinte questão (Tema nº 1.005): Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Segundo consta, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 7-2-2019).
Tratando-se, todavia, a matéria referente à prescrição de questão acessória, o julgamento do Tema nº 1.005 do STJ não deve ser impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, sendo possível diferir a definição do termo a quo do prazo prescricional para a fase de cumprimento do título judicial.
Tal entendimento é pacificamente aceito no que se refere à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora que aguardam definição definitiva por meio do julgamento do Tema nº 810 do STF, razão porque perfeitamente aplicável também para a prescrição.
Esta é uma técnica de modulação da suspensividade inerente ao julgamento dos recursos repetitivos, que visa a evitar prejuízo às partes, sem ensejar o risco de decisões conflitantes e tratamento anti-isonômico a situações idênticas.
Logo, a fim de garantir a razoável duração do processo, a celeridade e a prioridade de tramitação dos feitos em que são partes segurados com idade igual ou superior a sessenta anos, enquanto pendente a solução definitiva do STJ sobre o tema, cabível determinar que o cumprimento do julgado seja iniciado respeitando-se o marco inicial da prescrição, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, contado a partir do ajuizamento da ação individual, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido marco prescricional diverso.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal (AC 5048901-18.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019; AC 5001957-97.2018.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019; AC 5006647-78.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora Juíza Federal Convocada TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/08/2019; TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, AC 50182262020184047200/SC, de minha Relatoria, j. 28-08-2019).
Tendo em vista tal compreensão, a qual vem sem sendo aplicada majoritariamente nesta Corte, a ação deve ter o seu regular prosseguimento, sendo possível, desde logo, assegurar-se o direito à revisão do benefício, bem como ao recebimento das parcelas vencidas, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, e à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia, divergindo do i. Relator, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021199-11.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARLENE LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. metodologia de cálculo definida NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/trf4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646181v3 e do código CRC 0a699d57.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5021199-11.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARLENE LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1565, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5021199-11.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MARLENE LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 592, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho a Divergência
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5021199-11.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARLENE LIMA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL DE LUCA GONÇALVES (OAB SC022677)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 954, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:21.