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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RPV. PRECATÓRIO. TRF4. 5011606-48.2024.4.04.000...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:24

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RPV. PRECATÓRIO. Em se tratando de execução de valor superior a 60 salários mínimos, na qual não houve impugnação, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido. Inteligência dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do CPC. Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação. (TRF4, AG 5011606-48.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011606-48.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, assim dispôs:

1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Retifique-se a autuação.

2. Intime-se o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

3. Não havendo impugnação e estando o feito sujeito à expedição de Requisição de Pequeno Valor, fixo os honorários relativos ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.

3.1. Havendo impugnação e estando o feito sujeito à expedição de RPV, incidirão honorários de 10% (dez por cento) sobre a parcela não impugnada, sem prejuízo do arbitramento de honorários em relação ao montante controvertido, no caso de acolhimento ou de rejeição da impugnação.

3.2. Estando o feito sujeito à expedição de precatório, não serão devidos honorários relativos ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência no caso de impugnação.

4. Decorrido o prazo de impugnação, ou havendo concordância expressa do(a) devedor(a) acerca do valor executado, expeça-se RPV/Precatório.

5. Após, intimem-se as partes exequente e executada acerca da referida requisição, para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.

Sustenta o agravante, em síntese, que o juízo recorrido fixou honorários em desacordo com a legislação e jurisprudência desta Corte, que diz não ser devida a verba em caso de execução ajuizada antes de escoado o prazo para cumprimento espontâneo. Diz que, se mantida a decisão recorrida, o INSS, de plano, sairá devedor de honorários sobre as parcelas devidas e que serão adimplidas por RPV, violando o direito como descrito abaixo, em verdadeira condenação inescapável.

O agravo foi regularmente processado, tendo sido apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso presente, de início, importante referir que a decisão inicial é provisória e condicional aos desdobramentos da execução.

O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento.

Nesse sentido, a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução, pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública.

Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido.

No entanto, se o pedido é impugnado pelo INSS, e uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 1º c/c § 7º do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Assim, tratando-se de valor a ser pago por precatório e tendo o credor concordado com o cálculo da Autarquia, conforme se verifica da petição acostada ao ev. 62.1, não são devidos honorários advocatícios, como ficou expresso na decisão recorrida (Estando o feito sujeito à expedição de precatório, não serão devidos honorários relativos ao cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência no caso de impugnação).

Sendo assim, não há interesse recursal.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682253v11 e do código CRC ac546300.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011606-48.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. cabimento. rpv. precatório.

Em se tratando de execução de valor superior a 60 salários mínimos, na qual não houve impugnação, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido. Inteligência dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do CPC.

Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682254v4 e do código CRC 3aece85b.Informações adicionais da assinatura:
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5011606-48.2024.4.04.0000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011606-48.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


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