APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009005-47.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. |
ADVOGADO | : | CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.
A empresa empregadora não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de mandado de segurança visando compelir o INSS a prestar esclarecimentos acerca da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009005-47.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Flex Gestão de Relacionamentos S.A. contra ato do Gerente Executivo do INSS. O feito foi assim relatado na origem:
"Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Flex Contact Center Atendimento a Clientes e Tecnologia Ltda. contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual objetiva a concessão da liminar e da segurança para determinar à autoridade impetrada que responda/decida acerca dos requerimentos formulados no que concerne à transformação do benefício de Maria Regina Branco Capistrano, NB 6137834330.
Narra ter recebido da Autarquia Previdenciária "Carta ao Empregador" referente à funcionária Maria Regina Branco Capistrano, dando conta da concessão de Aposentadoria por invalidez.
Em 15/07/2016 postulou administrativamente esclarecimentos acerca da concessão da aposentadoria por invalidez direta, sem tentativa de reabilitação e o motivo pelo qual não foi feito o redirecionamento à reabilitação ao trabalho; fundamentando seu pleito no § 3º do art. 43 da Medida Provisória nº. 739, de 7 de julho de 2016, bem como em seu art. 62.
Afirma que, no entanto, até o presente momento não obteve resposta do INSS, inclusive quanto ao efeito suspensivo postulado.
Inconformada com o benefício deferido à sua funcionária, contesta a decisão do INSS, mas não recebeu até o momento qualquer resposta da autoridade impetrada.
Defende a sua legitimidade ativa, pois a omissão quanto à resposta do INSS acerca da concessão da aposentadoria por invalidez é o principal objeto da ação e o prazo para a obtenção da aludida resposta já extrapolou em muito o previsto nos artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.784/1999.
Requer, ao final, a concessão da liminar e da segurança nos termos acima epigrafados. Junta documentos.
Intimada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (eventos 5 e 6).
A liminar foi indeferida (evento 8).
O INSS manifestou seu interesse em ingressar no feito (evento 13).
A autoridade impetrada prestou informações. Preliminarmente arguiu a sua ilegitimidade, eis que a competência assistiria ao Conselho de Recursos do Seguro Social e não ao INSS, nos termos do art. 126 da Lei nº. 8.213/1991. Postula seja considerada sem efeito a notificação, com nova notificação ao Conselho de Recursos do Seguro Social e não ao INSS (evento 14).
Intimada, a impetrante esclareceu que o pedido exordial é única e exclusivamente para que o Gerente Executivo do INSS responda aos questionamentos feitos na via administrativa, não respondidos até o momento. Reiterou o pedido liminar e a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (evento 19).
Intimada, a autoridade impetrada afirmou não ser possível prestar as informações solicitadas pela impetrante sem fornecer dados de ordem médico-pericial acerca da titular do benefício nº. 6137834330, os quais estão protegidos por sigilo médico e cuidam-se de informações pessoais protegidas pela Constituição Federal. Defende a ilegalidade da conduta administrativa e requer a denegação da segurança (evento 25).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento28)."
O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir da impetrante.
Apelou a impetrante, sustentando que tem direito de "obter um posicionamento acerca do deferimento do benefício à empregada e à falta de realização de redirecionamento à reabilitação ao trabalho". Alega que "não se trata de violação da intimidade da segurada, mas sim, de um direito certo e líquido da apelante, que buscou através do mandado de segurança, obter as respostas que não foram fornecidas no processo administrativo instaurado e no qual não obteve sucesso". Invoca os arts. 5º, LV, da Constituição e 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. Aduz que necessita saber os motivos do deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a fim de "possibilitar tal questionamento administrativamente, na forma de recurso, ou judicialmente, se for o caso". Argumenta que, "caso haja a alteração da natureza do benefício, haverá o acréscimo no recolhimento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) em decorrência do Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e possível ação regressiva para ressarcimento de benefícios previdenciários pagos em decorrência da caracterização da aposentadoria por invalidez". Sustenta que possui legitimidade ativa "ad causam".
É o relatório.
VOTO
A sentença está afeiçoada à jurisprudência pacífica do STJ acerca do tema objeto da controvérsia, conforme se vê na seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE COMPELIR O INSS A REALIZAR PERÍCIA MÉDICA EM EMPREGADO SEGURADO QUE SE ACHA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A Companhia Siderúrgica Nacional-CSN não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a realizar perícia em segurado, empregado seu (da CSN), que se acha em gozo de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão assim deduzida perpassa relação jurídica existente, de modo imediato, apenas entre o INSS e o empregado segurado, não havendo espaço para a pretendida ingerência da parte empregadora.
3. Recurso especial do INSS provido."
(REsp 1338058/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
No caso, evidente a tentativa de ingerência da impetrante na relação jurídica existente entre o INSS e a segurada. Não se pode admitir que a possibilidade de a impetrante ser demandada em ação indenizatória por acidente de trabalho, venha atribuir-lhe legitimidade para alterar ou cancelar o benefício previdenciário concedido a empregada dela. É isso que pretende, ao fim e ao cabo, a impetrante, através da obtenção de esclarecimentos. Da mesma forma quando à possibilidade de ação perante a Justiça do Trabalho.
O julgador de primeira instância bem examinou a questão:
"Por outro lado, tenho que falta interesse em agir à impetrante, haja vista que os fundamentos utilizados pelo INSS para a concessão de benefício previdenciário a segurado não vinculam automaticamente a empresa, nem representam ou caracterizam responsabilidade do empregador em relação ao seu empregado por suposto acidente ou doença funcional, isso tudo independente até de eventual indicação de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença diagnosticada.
A relação jurídica previdenciária estabelece-se entre a Autarquia e o segurado/beneficiário titular do direito material, que possui legitimidade e interesse para discutir a modalidade de seu benefício previdenciário.
O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade e adequação, de modo que para possuir interesse processual é imperativo que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
No caso em apreço, o benefício sequer possui natureza acidentária eis que foi concedido à segurada aposentadoria por invalidez previdenciária.
Porém, mesmo o eventual reconhecimento da descaracterização de natureza acidentária ao benefício da segurada, mesmo que pudesse ocasionar indiretamente reflexos à impetrante; eis que, não há repercussão direta entre a lide previdenciária entre o INSS e a segurada e a impetrante, de modo a suprir o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
Adoto esses fundamentos como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009005-47.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50090054720174047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. |
ADVOGADO | : | CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407455v1 e, se solicitado, do código CRC 905930E. | |
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