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PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. ART. 1. 015 DO CPC. ROL. TAXATIVIDADE. TEMA N. º...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:54:18

PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. ART. 1.015 DO CPC. ROL. TAXATIVIDADE. TEMA N.º 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I. A decisão interlocutória que fixa o valor de honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. II. Nem se pretenda aplicar a tese jurídica fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 1.704.520/MT, sob o rito de recursos repetitivos (Tema n.º 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação), porquanto não comprovada a impossibilidade de postergação da análise da questão suscitada pelo(a) agravante. III. A irresignação deverá ser veiculada em preliminar na apelação, ou respectivas contrarrazões, se houver (art. 1.009, § 1.º, do CPC), uma vez que envolve matéria que não preclui e poderá ser examinada no momento oportuno. (TRF4, AG 5024508-33.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5024508-33.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061939-25.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (evento 11), interposto em face da decisão do evento 3, que não conheceu do agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a agravante alegou que:

I. (...) é expresso a determinação que em sendo o autor da ação beneficiário da gratuidade de justiça e o próprio requerente da produção da prova, não há que impor o ônus da honraria ao réu, nem mesmo rateado, e

II. Assim, o recurso de Agravo de Instrumento não visa obstaculidar o depósito, conforme entendeu o Relator, mas sim, discutir a fixação do montante devido a este título, bem o direcionamento da intimação para tal depósito, no juízo de origem.

O(A)(s) agravado(a)(s) não apresentou(aram) contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O caráter restritivo da norma legal é reforçado pela doutrina:

A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. Isso não quer dizer, porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas nos textos. Como é amplamente reconhecido, o raciocínio analógico perpassa a interpretação de todo o sistema jurídico, constituindo ao fim e ao cabo um elemento de determinação do direito. O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação. O legislador refere que cabe agravo de instrumento, por exemplo, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre "tutelas provisórias" (Art. 1.015, I, CPC). Isso obviamente quer dizer que tanto o deferimento como o indeferimento de tutela sumária desafiam agravo de instrumento. Mas não só: também a decisão que posterga a análise do pedido de antecipação da tutela fundada na urgência para depois da contestação versa sobre "tutela provisória", porque aí há no mínimo um juízo negativo a respeito da urgência na obtenção do provimento (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.074).

A decisão interlocutória que fixa o valor de honorários periciais não se enquadra no referido rol, motivo pelo qual não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

Nem se pretenda aplicar aqui a tese jurídica fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 1.704.520/MT, sob o rito de recursos repetitivos (Tema n.º 988 - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), porquanto não comprovada a impossibilidade de postergação da análise da questão suscitada pelo(a) agravante.

A sua irresignação deverá ser veiculada em preliminar na apelação, ou respectivas contrarrazões, se houver (art. 1.009, § 1º, do CPC), uma vez que envolve matéria que não preclui e poderá ser examinada no momento oportuno.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE PODERÁ SER ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL POSSÍVEL APENAS EM CASO DE COMPROVADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NO FINAL DO PROCESSO. 1. O art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A decisão que fixa os honorários periciais não comporta impugnação por agravo de instrumento. 3. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas é possível em caso de comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante decidido pela maioria da Corte Especial do c. STJ (Tema nº 988). (TRF4, 3ª Turma, AG 5032206-66.2019.4.04.0000, Relator Des. ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/09/2019 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. AGRAVO INTERNO. 1. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC. 2. Contra as decisões que arbitram o valor de honorários periciais não cabe agravo de instrumento, não sendo apropriado conferir interpretação extensiva à norma, sob pena de subverter a nova sistemática recursal. (TRF4, 5ª Turma, AG 5047013-28.2018.4.04.0000, Relatora Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019 - grifei)

Em reforço a tal argumentação, peço vênia para transcrever trecho do voto divergente proferido pelo Desembargador Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5040892-76.2021.4.04.0000 (Sessão de Julgamento de 09/03/2022), que bem elucida a questão:

(...) No presente caso, a decisão que determinou ao DNIT o adiantamento dos honorários periciais para realização de avaliação por perito judicial, não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do Código de Processo Civil.

A atribuição do ônus do custeio da produção da prova é diverso de redistribuição do ônus da prova nos termos 373, §1º, do CPC, razão pela qual não se trata da hipótese prevista no inciso XI do art. 1.015 supra mencionado, tampouco de caso em que reconhecida a urgência da medida.

Na mesma linha, decisões da Terceira Turma deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE PODERÁ SER ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL POSSÍVEL APENAS EM CASO DE COMPROVADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO NO FINAL DO PROCESSO. 1. O art. 1.015 do CPC estabelece taxativamente os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas é possível em caso de comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante decidido pela maioria da Corte Especial do c. STJ (Tema nº 988). (TRF4, AG 5001098-48.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/03/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). HIPÓTESES PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.015 do CPC, não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que atribuiu o ônus do custeio de produção da prova, sendo que isso é algo diverso de redistribuição do ônus da prova nos termos 373, §1º, do CPC. 2. Também não é aplicável a decisão do STJ que serviu de base para a construção da tese indicada no Tema 988, já que não há urgência quanto ao que foi decidido na decisão agravada por instrumento. (TRF4, AG 5008533-44.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/12/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. 1. A hipótese não está incluída no rol do artigo 1.015 que, embora de taxatividade mitigada, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como o seria, por exemplo, um requerimento de segredo de justiça ou alegação de incompetência de juízo. 2.não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a irresignação da parte agravante deve ser suscitada em preliminar de apelação, se ainda entender cabível (art. 1009, § 1º, CPC/15). 3. A Lei 13.105/15 expressamente positivou regras a serem observadas por todos os sujeitos processuais, destacando-se o dever de cooperação de que trata o art. 6º, pelo qual todos devem "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". É consequência desse dever de cooperação, por exemplo, a previsão dos honorários recursais contida no §11 do art. 85, cuja finalidade também concorre ao desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. (TRF4, AG 5041522-69.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/12/2020)

O acórdão restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESAPROPRIAÇÃO. MITIGAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. RECONHECIDA A IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA AO ADIANTAMENTO. - A questão atinente à antecipação do pagamento de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, ainda que o rol ali estabelecido pelo legislador seja de taxatividade mitigada (Tema 988/STJ - REsp 1.704.520). - A decisão que determina ao DNIT o adiantamento dos honorários periciais para realização de avaliação por perito judicial, não comporta impugnação por agravo de instrumento, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do Código de Processo Civil. - A atribuição do ônus do custeio da produção da prova é diverso de redistribuição do ônus da prova nos termos 373, §1º, do CPC, razão pela qual não se trata da hipótese prevista no inciso XI do art. 1.015 do Caderno Processual Civil, tampouco de caso em que reconhecida a urgência da medida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040892-76.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/03/2022)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745212v3 e do código CRC 976c9163.Informações adicionais da assinatura:
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5024508-33.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5024508-33.2024.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061939-25.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. vícios construtivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇão. art. 1.015 do cpc. rol. taxatividade. Tema n.º 988 do stj. inaplicabilidade.

I. A decisão interlocutória que fixa o valor de honorários periciais não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.

II. Nem se pretenda aplicar a tese jurídica fixada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 1.704.520/MT, sob o rito de recursos repetitivos (Tema n.º 988 - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), porquanto não comprovada a impossibilidade de postergação da análise da questão suscitada pelo(a) agravante.

III. A irresignação deverá ser veiculada em preliminar na apelação, ou respectivas contrarrazões, se houver (art. 1.009, § 1.º, do CPC), uma vez que envolve matéria que não preclui e poderá ser examinada no momento oportuno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745213v4 e do código CRC 58b6c5b7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2024, às 8:32:44


5024508-33.2024.4.04.0000
40004745213 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5024508-33.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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