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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SUSPEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:59:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO AMPARADA EM FATOR PREVIDENCIÁRIO EQUIVOCADO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência em ação rescisória exige que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito, ou seja, que a decisão rescindenda tenha incorrido em algum dos vícios previstos nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Uma vez que o eventual deferimento da medida antecipatória em ação rescisória necessariamente interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, apenas em situações excepcionais concede-se integralmente a tutela de urgência. 3. Verificado o cômputo em duplicidade do período de labor rural, que resultou em errônea contagem do tempo de contribuição para efeito de concessão do benefício, a tutela de urgência deve ser concedida, para determinar a suspensão do pagamento mensal bem como a suspensão da execução/cumprimento de sentença do pagamento das parcelas vencidas, pois a liquidação do julgado ampara-se em critérios equivocados quanto ao tempo de contribuição, com reflexos na apuração do fator previdenciário. (TRF4, AR 0000319-23.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, D.E. 09/03/2018)


D.E.

Publicado em 12/03/2018
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000319-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO AMPARADA EM FATOR PREVIDENCIÁRIO EQUIVOCADO.
1. O acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência em ação rescisória exige que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito, ou seja, que a decisão rescindenda tenha incorrido em algum dos vícios previstos nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
2. Uma vez que o eventual deferimento da medida antecipatória em ação rescisória necessariamente interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, apenas em situações excepcionais concede-se integralmente a tutela de urgência.
3. Verificado o cômputo em duplicidade do período de labor rural, que resultou em errônea contagem do tempo de contribuição para efeito de concessão do benefício, a tutela de urgência deve ser concedida, para determinar a suspensão do pagamento mensal bem como a suspensão da execução/cumprimento de sentença do pagamento das parcelas vencidas, pois a liquidação do julgado ampara-se em critérios equivocados quanto ao tempo de contribuição, com reflexos na apuração do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278950v14 e, se solicitado, do código CRC 7454F247.
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000319-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, requerida em ação rescisória ajuizada pelo INSS, postulando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0019632-14.2015.404.9999 (n° 0001624-56.2014.821.0124 na origem), com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
O INSS aduz que a decisão rescindenda incorreu em violação de norma jurídica e erro de fato, pois concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a contagem em duplicidade do tempo de atividade rural entre 15/09/1977 a 28/01/1988, que já havia sido computado na via administrativa. Alega que, excluído o período considerado em dobro, a segurada possui somente 24 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício. Pugna pela suspensão do cumprimento de sentença no processo originário, argumentando que, não obstante se trate de ação voltada contra a coisa julgada, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são os mesmos: probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. Observa que o perigo de dano decorre do fato de ter sido iniciada a fase de cumprimento da sentença e já ter havido a implantação do benefício.
A parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278948v16 e, se solicitado, do código CRC EA5F9C28.
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000319-23.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER
VOTO
Para o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência em ação rescisória, é indispensável que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito, ou seja, que a decisão rescindenda tenha incorrido em algum dos vícios previstos nos incisos I a VIII do art. 966 do CPC, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
É preciso considerar, todavia, que o eventual deferimento da medida antecipatória em ação rescisória necessariamente interferirá na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado. Assim, apenas em situações excepcionais concede-se integralmente a tutela de urgência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA E. CORTE.
I - Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida antecipatória de tutela visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, eis que não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem, a seu favor, a coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente.
II - Observo que a decisão rescindenda se fundamentou na jurisprudência pacífica desta e. Corte que admite a possibilidade de cumulação, sem qualquer limite, a não ser, é óbvio, o teto remuneratório constitucional, da pensão estatutária prevista no art. 242 da Lei nº 1.711/52 com o benefício previdenciário previsto no art. art. 1º da Lei nº 3.373/58.
III - Ausência de requisitos que autorizem a antecipação de tutela.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 3.805/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 166)
No caso dos autos, há plausibilidade lógica do direito pleiteado, a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos.
Na inicial da ação rescindenda, foi requerido o reconhecimento do tempo de atividade agrícola da autora no período de 15/09/1977 a 28/01/1988 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, em contestação, arguiu a ausência de interesse de agir quanto ao período de atividade rural, visto que já havia sido reconhecido administrativamente, e, no mérito, o não atendimento da carência, considerando que o tempo rural não é computado para esse efeito. Foram juntados todos os documentos integrantes do procedimento administrativo, constatando-se que o tempo de atividade rural entre 15/09/1977 e 28/01/1988 foi considerado na contagem do tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, mas o lapso temporal entre 19/02/2002 a 21/05/2004 não foi homologado pelo INSS, não obstante a requerente houvesse apresentado a cópia da reclamatória trabalhista movida contra Lila Pitta Pinheiro Collares, para que fosse declarado o vínculo de emprego como empregada doméstica e condenada a reclamada a anotar a CTPS da autora e promover os recolhimentos previdenciários (fl. 96/286).
Na réplica à contestação, a autora refutou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que não constava a certidão de averbação do tempo de serviço rural no procedimento administrativo. Contradisse a alegação de falta de carência, sustentando que o período de 19/03/2002 a 21/05/2004, em que a autora trabalhou como empregada doméstica, deveria ser contado como tempo de contribuição, já que fora objeto de reclamatória trabalhista, com a notificação do INSS acerca da obrigação da empregadora de recolher as contribuições previdenciárias e de retificar a carteira de trabalho da autora (fl. 289/291).
A sentença limitou-se a declarar o exercício de atividade rural pela autora no período de 15/09/1977 a 28/01/1988 (fl. 312/316). Os embargos de declaração da autora, apontando omissão quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição entre 19/03/2002 a 03/12/2004, foram rejeitados (fl. 319/322). Ambas as partes apelaram: a autora, postulando o reconhecimento do período de atividade urbana como empregada doméstica e a concessão do benefício; o INSS, sustentando a inexistência de início de prova material do trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Nesta Corte, foi negado provimento ao apelo do INSS; o apelo da autora não foi conhecido no tocante à pretensão de cômputo do período de 19/03/2002 a 03/12/2004, por se tratar de inovação recursal, porém foi acolhido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na soma do tempo reconhecido na via administrativa (24 anos, 02 meses e 05 dias) ao período de atividade rural entre 15/09/1977 a 28/01/1988 (10 anos, 04 meses e 14 dias), que resultou em 34 anos, 06 meses e 19 dias.
Pois bem. Verifica-se a probabilidade do direito alegado, porquanto se identifica, de fato, a duplicidade do cômputo do tempo de atividade rural, que resultou em errônea contagem do tempo de contribuição para efeito de concessão do benefício. Malgrado a questão atinente ao reconhecimento do período de 19/03/2002 a 03/12/2004, caso houvesse sido apreciada no processo originário, pudesse ensejar o reconhecimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência exigidos para a aposentadoria, por óbvio, a análise de tal questão depende de pedido da parte interessada, sendo inviável a atuação de ofício do Judiciário, mormente em ação rescisória ajuizada pelo INSS.

Também reputo presente o perigo de dano grave, haja vista o expressivo entendimento deste Regional no sentido de que os valores recebidos por força de decisão judicial não devem ser devolvidos.

Dessa forma, a tutela de urgência deve ser concedida desde já, para que seja suspenso o pagamento do benefício mensal, bem como para que seja suspensa a execução/cumprimento de sentença do pagamento das parcelas vencidas, pois a liquidação do julgado ampara-se em critérios equivocados quanto ao tempo de contribuição, com reflexos na apuração do fator previdenciário.
Portanto, merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000319-23.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00196321420154049999
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324698v1 e, se solicitado, do código CRC C51391B.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 22/02/2018 16:21




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