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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA D...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa. 3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória. (TRF4, AC 5002987-32.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002987-32.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FABIANO GUADAGNIN MINUSSI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

FABIANO GUADAGNIN MUSSI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/01/2015 (DER), mediante o reconhecimento de: (a) exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 22/07/1986 a 27/02/1989; (b) atividades desenvolvidas na condição de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Campus São Vicente do Sul, no período de 28/02/1989 a 23/11/1991; (c) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1992 a 24/11/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 58 dos autos originários):

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer e averbar, para quais quer fins previdenciários:

a) o período de 22/07/1986 a 27/02/989 (exceto para carência) como de efetivo labor rural em regime de economia familiar pelo demandante;

b) os períodos de 28/02/1989 a 24/06/1989, 01/07/1989 a 21/10/1989, 05/03/1990 a 07/07/1990, 30/07/1990 a 03/11/1990, 04/03/1991 a 13/07/1991 e 01/08/1991 a 23/11/1991 laborados pelo autor na condição de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha – Campus São Vicente do Sul.

Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, mas não idêntica, arcará o autor com o pagamento de 4/5 dos honorários de sucumbência (já que não logrou êxito no reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/07/1992 a 24/11/2014 – mais de 20 anos -, bem como na conversão em tempo especial dos períodos em que exerceu atividade consideradas comuns até 28/04/1995, tampouco no deferimento dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição), e o INSS do 1/5 remanescente, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizada pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, tudo à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, e art. 86, ambos do CPC/2015, vedada a compensação de tais rubricas. Outrossim, condeno o postulante ao pagamento das custas processuais na mesma proporção. Todavia, suspendo a exigibilidade dos valores por ele devidos, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Apela a parte autora (Evento 62).

Alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1992 a 24/11/2014, na empresa BRF - Brasil Foods S/A. Assinala que, conforme consta na CTPS e nos formulários PPP juntados aos autos, no período indicado o autor desenvolveu as atividades de Técnico Agrícola, de 01/07/1992 a 30/04/1999 e Supervisor de Incubação, de 01/05/1999 a 24/11/2014. Esclarece que no primeiro interregno referido realizou atividades de partos, inseminação artificial, manejo, necropsia, vacinação, coleta de sangue e órgão de animais, as quais se enquadram como especiais no Decreto 53.831/64 (Códigos 2.1.3 e 1.3.2),e como insalubres nos Decreto 83.080/79 (Códigos 1.3.4 e 2.1.3), 2.172/97 (Códigos 3.0.0 e 3.0.1) e 3.048/99 (Códigos 3.0.0 e 3.0.1). Já no intervalo de 01/05/1999 a 24/11/2014, afirma que ficou exposto a agentes biológicos inerentes às suas funções, uma vez que mantinha contato com ovos, aves (pintos), fazia limpeza e higienização, fumigação de nascedouros, vacinação, coleta e sexagem de pintos e desinfecção de carrinhos. Consigna que o PPP registra a exposição do autor aos agentes físicos ruído e umidade, e ao produto químico poeira, porém os níveis de ruído indicados estão incorretos quanto ao período de 01/07/1992 a 31/12/1998, e há omissão em relação aos agentes insalubres e biológicos existentes em suas atividades. Ressalta que não consta no PPP o responsável pelos registros das condições ambientais de trabalho no intervalo de 01/07/1992 a 01/02/2002, nem o responsável pela monitoração biológica de 01/07/1992 a 22/09/1998. Assevera que acostou com a inicial laudos que comprovam que funcionários que exerciam as mesmas atividades tinham contato com os agentes nocivos apontados. Defende que os laudos fornecidos pela empresa conflitam com as informações de outro Laudo PPRA, no qual consta a exposição a agentes biológicos, químicos e umidade, e que ainda percebe mensalmente adicional de insalubridade, conforme os contracheques juntados aos autos. Requer que seja acolhida a preliminar, para reconhecer o cerceamento de defesa, a fim de que seja determinada a realização de perícia e prova testemunhal, a fim de comprovar a exposição do autor a agentes nocivos no período de 01/07/1992 a 24/11/2014.

No mérito, alega que:

(a) deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1992 a 24/11/2014, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes físicos ruído e umidade, químicos e biológicos.

Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER, ou mediante a sua reafirmação, considerando que o autor continuou laborando em condições especiais, conforme faz prova o formulário PPP em anexo. Sucessivamente, postula a concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 31/01/2015, ou mediante sua reafirmação, e condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios.

Apela também o INSS (Evento 65 dos autos originários).

Preliminarmente, requer que a remessa necessária seja conhecida e tida como interposta, por se tratar de sentença ilíquida. Alega a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao tempo de serviço que teria sido prestado como aluno aprendiz, sob o argumento de que, por se tratar de Escola Federal, caberia ao Regime Próprio reconhecer o alegado tempo de serviço e, se fosse o caso, expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição.

No mérito, alega que o tempo de serviço prestado como aluno aprendiz não preenche os requisitos para reconhecimento, uma vez que não restou comprovado o vínculo empregatício, tampouco o recebimento de remuneração.

Com contrarrazões (Eventos 69 e 70 dos autos originários), vieram os autos a esta Corte.

O autor peticionou (Evento 2), requerendo preferência de julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo por força da AJG concedida (Evento 8 dos autos originários).

Recebo, também, o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Preliminar - Do cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que, desde a inicial, a parte autora impugna os formulários fornecidos pelo empregador, postulando a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a especialidade quanto ao ruído e aos agentes químicos e biológicos das atividades exercidas junto à empresa BRF - Brasil Foods S/A, onde exercera as funções de técnico agrícola no período de 01/07/1992 a 30/04/1999, e de supervisão de incubação no período de 01/05/1999 a 24/11/2014.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida (Evento 37 dos autos originários), e proferiu sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.

Ocorre que, embora o PPP (Evento 1 - PROCADM12 - fls. 35/36 dos autos originários) indique que autor não estava exposto a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, há importante discrepância que faz ponderar que as conclusões lá exaradas não revelam as reais condições de trabalho experimentadas pelo autor.

Em relação ao período de 01/07/1992 a 30/04/1999, no qual o autor exerceu a função de técnico agrícola, para corroborar as suas alegações, foram juntados laudos periciais produzidos nos autos n. 50003021-21.2013.404.7104, 5007701-15.2014.404.7104 e 5007828-50.2010.404.7104, todos oriundos da 1a Vara Federal de Passo Fundo/RS, os quais registram na mesma empresa, e em funções idênticas às do autor, a exposição a agentes biológicos (Evento 1 - LAUDO9, LAUDO10 e LAUDO11 dos autos originários).

Já quanto ao período de 01/05/1999 a 24/11/2014, laborado como supervisor de incubação, o autor juntou PPRA e LTCAT produzidos no setor incubatório da empresa, os quais comprovariam a exposição dos funcionários a agentes biológicos e produtos químicos (Evento 32 - OUT5 e OUT6 dos autos originários).

Tais documentos foram desconsiderados pelo Juízo a quo, sob os seguintes fundamentos:"

"(...)

Pugna o demandante, consoante já relatado, pelo reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 01/07/1992 a 24/11/2014 junto à empresa BRF – Brasil Foods S/A.

De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela empresa acima citada (págs. 35-36, doc. PROCADM12, ev. 01), o autor, no período em comento, desempenhou as funções de técnico agrícola (até 30/04/1999) e de supervisor de incubação (no restante da contratualidade), junto à Granja Irapuã (até 31/12/1998) e ao Incubatório Caxias do Sul (no restante do período). O formulário oficial não faz qualquer alusão aos fatores de risco para as atividades exercidas até 31/12/1998, indicando que o colaborador esteve exposto, a partir de 01/01/1999, à umidade, bem como ao ruído de 85 decibéis e a poeira (0,29/mg/m³).

Suas atribuições, em tais períodos, consistiam em:

* 01/07/1992 a 31/12/1998: Orientar colaboradores nas tarefas do setor; fazer o controle de lotes de aves; fiscalizar o uso de epi’s.

* 01/01/1999 a 24/11/2014: Acompanhar o processo de produção, supervisionando, planejando e coordenando a produção de todo incubatório.

Referido documento, preenchido com base em laudos técnicos realizados a partir de 01/02/2002 (item 16), também indica que o autor utilizou EPI’s eficazes a partir de 01/01/1999 (item 15.7), com respostas positivas as indagações do item 15.9. De toda sorte, conforme narrado alhures, a utilização de tais equipamentos, com relação ao ruído, não inviabiliza, por si só, a análise do pedido e o reconhecimento da especialidade.

Demais disso, foram acostados, ao ev. 32, trechos dos laudos ambientais realizados entre 2001 e 2014 (docs. OUT3 ao OUT7), bem como de e-mail encaminhado aos procuradores do demandante informando que a empresa não possui laudos para o período de 1992 a 1999 (p. 01, doc. OUT3, ev. 32).

Outrossim, o postulante também juntou cópias de laudos judiciais realizados nos processos nºs 5003021-21.2013.404.7104 (doc. LAUDO9, ev. 01) e 5007701-15.2014.404.7104 (doc. LAUDO10, ev. 01), bem como do perfil profissiográfico previdenciário fornecido a colaborador que desempenhou a função de “Op. Produção III MRU” junto ao setor de “Incubatório MR” da empresa BRF S.A (doc. OUT4, ev. 43).

Pois bem, em que pesem os argumentos da parte autora, não se mostra viável o enquadramento do período ora analisado.

No que tange ao labor desempenhado entre 01/07/1992 a 31/12/1998, o PPP não pormenoriza os fatores de risco aos quais o colaborador esteve exposto, e os excertos dos laudos ambientais, acostados ao ev. 32, fazem alusão tão somente ao labor desempenhado no setor de incubatório, local diverso, portanto, daquele em que o autor desempenhou suas atribuições

Já os laudos judiciais realizados no âmbito dos processos nºs 5003021-21.2013.404.7104 (doc. LAUDO9, ev. 01) e 5007701-15.2014.404.7104 (doc. LAUDO10, ev. 01), arrolam funções distintas daquelas desempenhadas pelo autor no período em comento, por mais que a nomenclatura dos cargos ocupados por ambos os colaboradores (técnico agrícola) sejam os mesmas.

Gize-se que não há qualquer indicativo, no formulário fornecido pela empresa BRF – Brasil Foods S/A, de que o postulante, no período acima citado, "realizava partos, inseminação artificial, manejo, necropsia, vacinação, bem como a coleta de sangue e órgão de animais", ou, ainda, de que "possuía contato com ovos, aves (pintos)" potencialmente contaminados, ou de que realizava "limpeza, higienização, fumigação de nascedouros, vacinação, coleta e sexagem de pintos e desinfecção de carrinhos", tal como pretende fazer crer o interessado na petição acostada ao ev. 56. Com efeito, o perfil profissiográfico previdenciário não faz alusão a tais atividades, traduzindo uma rotina de trabalho totalmente diversa, sem menção a agentes biológicos ou a qualquer dos fatores citados pelo interessado.

Todavia, ainda que tivesse ocorrido o contato com animais mortos, já que o autor desempenhou suas atribuições em empresa vinculada, ao que tudo indica, ao ramo da avicultura, não há sequer comprovação, nem mesmo nos laudos realizados nas ações supracitadas, de que eles estivessem infectados com germes infecciosos, conforme preceituam o código 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto 83.080/79. Note-se que os referidos dispositivos exigem que o contato com animais infectados deve ter ocorrido de modo permanente, o que não aconteceu no presente caso. A propósito, por mais que o item “11.g” do LAUDO9, acostado ao ev. 01, faça menção a animais doentes, a afirmação decorre do relato unilateral prestado pelo próprio segurado, sem qualquer respaldo científico que corrobore suas conclusões.

De toda sorte, calha reiterar que a exposição a gentes biológicos, em tal intervalo, sequer é consignada no formulário supracitado, não apenas para o labor desempenhado até 31/12/1998, mas para toda a contratualidade, ou seja, para as atividades exercidas até 24/11/2014.

Assim, não ficou caracterizado o contato permanente com animais ou produtos oriundos de animais infectados.

De mais a mais, cumpre lembrar que o labor desempenhado após 05/03/1997, a caracterização da atividade especial no que tange aos agentes biológicos exige a adequação ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, o qual menciona serem insalubres as seguintes atividades:

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Logo, mostra-se viável afirmar que o trabalho do autor envolvia, quando muito, animais saudáveis, direcionados à alimentação da sociedade, e não infectados, tanto que sequer referência a tal condição há no formulário.

De igual modo, no que tange ao labor desempenhado entre 01/01/1999 a 24/11/2014, não há registro, no formulário oficial, de que o obreiro tenha se submetido a agentes biológicos, mas tão somente ao ruído, bem como a umidade e à poeira.

Em relação a tais fatores de risco, verifico que o obreiro esteve exposto ao ruído com intensidade igual e não superior a 85 decibéis a partir de 01/01/1999, portanto aquém do limite de tolerância normatizado para as atividades exercidas a partir de 06/03/1997, quais sejam, submissão a dosagens superiores a 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superiores a 85 dB(A) a partir de então. É dizer, para o enquadramento do período em comento, com base no ruído, deveria o autor ter comprovado que os níveis de pressão sonora, aos quais esteve exposto, eram superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 e a 85 dB(A) a partir de então, o que não ocorreu.

Já no que tange à umidade, sequer há indícios de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, o que vai de encontro ao pretenso enquadramento do labor. Ademais, o reconhecimento da especialidade, por exposição à umidade, outrora previsto no Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, decorria do contato excessivo com água, exemplificando o indigitado regulamento os lavadores, tintureiros e operários nas salinas, ou seja, trabalhadores que estariam em contato permanente com água, aí não se incluindo as atividades desenvolvidas pelo requerente no período em análise. Basta ver que a aventada umidade lançada no formulário decorre da água encontrada no piso decorrente do processo de lavagem do ambiente de trabalho, que envolve duas horas diárias, conforme fl. 03 do OUT6 doe v. 32.

Afora tais elementos, o trecho do PPP acostado ao ev. 01 (04, doc. OUT4) também faz alusão a poeiras. No entanto, nem ao menos se sabe os elementos que compõem tal fator, o que inviabiliza até mesmo a análise de eventual nocividade daí decorrente. Ademais, este agente (poeiras) sequer é contemplado nos Decretos que regulamentam a matéria, inexistindo indicativos de eventual insalubridade por ele gerado, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão em análise.

Demais disso, observo que o nível de pressão sonora indicado no PPP para o período de 01/01/1999 a 24/11/2014 é corroborado pelos excertos dos laudos ambientais realizado no(s) setor(es) onde o autor desempenhou suas atribuições (docs. OUT3 ao OUT7, ev. 32), inexistindo elementos que evidenciem o contrário. A propósito, tais documentos também não indicam uma provável submissão – habitual e permanente - a outros agentes potencialmente lesivos a saúde e integridade física do postulante, sobretudo se considerarmos a natureza de suas atribuições, voltadas inclusive à gestão do ambiente laboral e não apenas ao manuseio e/ou contato com animais ou outros vetores.

Impende destacar, ainda, que o PPP coligido aos autos pelo demandante é minucioso e descreve de forma pormenorizada as atividades por ele desenvolvidas, bem como os agentes nocivos existentes no ambiente laboral para o período de 01/01/1999 a 24/11/2014, bem como as medidas de proteção adotadas, entre outros aspectos, atendendo às exigências legais, não havendo indícios, no bojo deste processo, de que o colaborador esteve exposto a níveis de pressão sonora diversos daqueles citados em tal formulário, tampouco a outros fatores de risco, v. g. agentes biológicos ou químicos. Outrossim, anoto que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, conforme determina o § 1º do artigo 58 da LBS, "será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista", podendo o trabalhador, inclusive, solicitar a retificação das informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (art. 68, § 10, do RPS). Portanto, o PPP, elaborado com base em laudo técnico realizado junto aos setores produtivos - consoante se depreende do item 16 do formulário coligido aos autos pelo autor - é o documento escolhido pelo legislador a retratar as condições de trabalho do segurado, tendo papel fundamental na aferição pelo INSS do direito ou não ao cômputo do tempo de contribuição majorado. A simples alegação das partes de que o nível de pressão sonora não está correto ou de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou, ainda, que informa a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo INSS), sem qualquer mínima base empírica a sustentá-la, não tem o condão de infirmar as informações lançadas no referido formulário.

Assim, não se sustentam os argumentos da parte autora, e o período de 01/07/1992 a 24/11/2014 deverá ser computado como tempo de serviço comum."

Ademais, verifica-se que o autor percebe adicional de insalubridade, o que reforça o argumento de que exerce atividades laborais exposto a agentes nocivos (Evento 32 - OUT8 dos autos originários).

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, e testemunhal no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal e pericial para o período de labor junto à empresa BRF Brasil Foods S/A.

Assim, deve ser provido apelo do autor, para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Consequentemente, resta prejudicado o apelo do INSS.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.

Apelo do INSS prejudicado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977100v24 e do código CRC ca3afcc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 18:19:33


5002987-32.2016.4.04.7107
40002977100.V24


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002987-32.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FABIANO GUADAGNIN MINUSSI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.

3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977101v3 e do código CRC bdbf3a4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/2/2022, às 18:19:33


5002987-32.2016.4.04.7107
40002977101 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5002987-32.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: FABIANO GUADAGNIN MINUSSI (AUTOR)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:01:10.

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