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Apelação Cível Nº 5010341-25.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANTONIO DO CARMO ALBUQUERQUE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ANTONIO DO CARMO ALBUQUERQUE ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/11/2017 (DER) mediante a averbação do período de 15/06/1983 a 01/11/1984 como tempo de serviço comum e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/03/1985 a 14/03/1990, 07/05/1990 a 26/04/1995, 12/06/1995 a 09/01/2001 e 12/02/2001 a 17/11/2017 e sua respectiva conversão para tempo comum pelo fator 1,4.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 68):
Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 07/03/1985 a 14/03/1990, 07/05/1990 a 26/04/1995, 12/06/1995 a 09/01/2001, 12/02/2001 a 17/11/2017 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/08/1984 a 01/11/1984 como tempo comum;
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a ausência de reconhecimento de especialidade, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 30% a favor da parte autora e de 70% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Apela a parte autora.
Nas suas razões recursais (Evento 74), requer o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e pericial com o fim de comprovar a especialidade do labor exercido junto à empresa Cia Zaffari Comércio e Indústria nos períodos de 07/03/1985 a 14/03/1990, 07/05/1990 a 26/04/1995, 12/06/1995 a 09/01/2001 e 12/02/2001 a 17/11/2017, uma vez que os documentos apresentados não externam a realidade laboral vivida.
Com contrarrazões (Evento 77), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (Evento 8).
Do cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que, desde a inicial, a parte autora impugna os formulários fornecidos pelo empregador, postulando a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a especialidade quanto ao ruído e ao frio das atividades exercidas junto à empresa Cia Zaffari Comércio e Indústria, onde exercera as funções de serviços gerais, encarregado de armazenagem, chefe de produção e chefe de armazenagem no setor de produção/expedição nos períodos de 07/03/1985 a 14/03/1990, 07/05/1990 a 26/04/1995, 12/06/1995 a 09/01/2001 e 12/02/2001 a 17/11/2017.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida, por entender que estavam "suficientemente instruídos os períodos referente à empresa CIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA" (Evento 54) tendo em vista a apresentação de formulários e laudos técnicos.
Ocorre que, embora as provas acostadas - formulários e laudos técnicos (p. 16/23 - PROCADM10 - Evento 1 e LAUDO2 - Evento 46) indiquem que autor não estava exposto a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, há importante discrepância que faz ponderar que as conclusões lá exaradas não revelam as reais condições de trabalho experimentadas pelo autor.
Com efeito, ao mesmo tempo em que afirma que "nenhum agente nocivo à saúde foi detectado nas atividades a ponto de enquadrar-se na legislação vigente", o perito aponta, em especial com relação aos períodos de 01/11/1990 a 26/04/1995, 12/06/1995 a 09/01/2001, 12/02/2001 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 01/11/2017, a existência de "central frigorífica" no ambiente de trabalho, que representaria uma fonte de frio. No entanto, omite qualquer medição quanto às temperaturas ou qualquer outra referência ao frio existente no ambiente de trabalho.
Note-se que esse é justamente o ponto central da impugnação da parte autora, que aponta, desde a inicial, que "realizava a separação de mercadorias e realizava o carregamento de caminhões de hortifrúti, entrava na câmara fria; após entrava nos túneis de câmara fria de carnes e hortifrúti. A partir de 2015 todo o setor era gelado" (p. 2 - INIC1 - Evento 1).
Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal e pericial para o período de labor junto à empresa Cia Zaffari Comércio e Indústria.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
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Apelação Cível Nº 5010341-25.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ANTONIO DO CARMO ALBUQUERQUE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. No caso dos autos, constatou-se que a instrução probatória foi insuficiente a demonstrar as reais condições em que desenvolvidas as atividades pela parte autora, especialmente diante de discrepâncias existentes nos documentos fornecidos pela empresa.
3. O julgamento, afastando a especialidade do período, sem oportunizar a produção da prova que a parte entende indispensável à comprovação do direito alegado configura cerceamento de defesa; impondo-se a decretação da nulidade da sentença, de modo a reabrir a instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817550v3 e do código CRC 8cd82b6a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021
Apelação Cível Nº 5010341-25.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por ANTONIO DO CARMO ALBUQUERQUE
APELANTE: ANTONIO DO CARMO ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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