
Apelação Cível Nº 5011145-05.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DIRCEU ESPINOSSA DAVILA (AUTOR)
ADVOGADO: GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 21/05/2018, na qual DIRCEU ESPINOSSA DAVILA (57 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a primeira DER (07/08/2015 - segunda DER em 03/07/2017), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre os anos de 1980 e 2015, bem como pretende a averbação/retificação do CNIS quanto ao de tempo de labor urbano em períodos entre 1992 e 2008. Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum, ainda que na segunda DER ou por sua reafirmação.
Sobreveio sentença (Evento 16), prolatada em 04/12/2018, que julgou o feito nos seguintes termos finais:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:
(a) reconhecer o labor comum prestado no(s) período(s) de 01/06/1993 a 13/10/1993 (Schier SA Dispositivos de Segurança) e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;
(b) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 15/07/1980 a 30/09/1980, 03/12/1980 a 31/03/1981, 04/02/1982 a 26/06/1982, 04/08/1982 a 13/07/1983, 10/01/1984 a 31/08/1984, 03/04/1985 a 06/07/1985, 24/09/1985 a 15/10/1990, 17/08/1992 a 13/10/1993, 18/10/1993 a 14/08/1995, 01/02/1996 a 05/03/1997, 03/03/2009 a 27/10/2009 e de 13/10/2010 a 02/06/2015 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);
(c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante regramento previsto no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, com DIB em 07/08/2015;
(d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (07/08/2015), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I, do CPC.
Em apelação (Evento 20), o autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal quanto à especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 12/08/1998 (Remas Ind. Com. Representações e Imp. e Exp. Ltda.), 16/11/1998 a 20/07/1999 (Moveaço Ind. Com. de Móveis de Aço Ltda.), 05/08/1999 a 12/06/2001 e 04/12/2001 a 18/01/2006 (Metalúrgica Franke Ltda.). No mérito, pretende o reconhecimento do labor urbano comum nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/1998 (Altero Design - Industria de Comercio Ltda), e de 01/05/2008 a 30/11/2008 (D.T. Tornearia Ltda. - contribuinte individual), bem como da especialidade do labor dos períodos mencionados na preliminar.
O INSS interpõe apelação (Evento 21) atacando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/03/2009 a 27/10/2009 e de 13/10/2010 a 02/06/2015, sob a alegação de eficácia dos EPIs apontados no PPP. Caso mantida a sentença condenatória, requer a adoção da TR como indexador da correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar do Autor - Cerceamento de Defesa
A parte autora sustenta haver cerceamento de defesa, uma vez que havia solicitado a produção de prova pericial para a averiguação das suas reais condições laborais nos períodos de 06/03/1997 a 12/08/1998 (Remas Ind. Com. Representações e Imp. e Exp. Ltda.), 16/11/1998 a 20/07/1999 (Moveaço Ind. Com. de Móveis de Aço Ltda.), 05/08/1999 a 12/06/2001 e 04/12/2001 a 18/01/2006 (Metalúrgica Franke Ltda.).
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Quanto às empresas Remas Ind. Com. Representações e Imp. e Exp. Ltda. e Moveaço Ind. Com. de Móveis de Aço Ltda., o autor requereu, no momento processual em que lhe foi possibilitada a especificação das provas em cada período (Evento 14 - RÉPLICA1), a produção de prova testemunhal para delineamento das atividades exercidas, uma vez que se encontram desativadas, com o aproveitamento de laudos similares, juntados com a inicial, ou sucessivamente a produção de prova pericial por similaridade.
Quanto à empresa Metalúrgica Franke Ltda., requereu a oitiva de testemunhas para esclarecimento sobre as atividades exercidas, apenas "por cautela", bem como a produção de prova pericial, embora tenha consignado a existência de laudo trabalhista específico, com cópia juntada aos autos (Evento 8 - PROCADM1, fls. 69-73 e PROCADM2, fls. 01-05).
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida, assim decidindo quanto aos períodos reclamados:
PERÍODO(S): | De 18/10/1993 a 14/08/1995 01/02/1996 a 12/08/1998 |
EMPRESA: | REMAS IND. COM. REPRESENTAÇÕES E IMP. E EXP. LTDA (Indústria Metalúrgica). |
CARGO / SETOR | Serviços Gerais (CTPS) |
ATIVIDADES: | Conforme a página 57 da CTPS: "O contrato da página 23 refere-se ao cargo auxiliar de expedição e não serviços gerais". |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 18) Extrato de tempo serviço INSS (evento 7, PROCADM2, página 62).Laudo tecnico de empresa similar (evento 7, PROCADM1, pg. 7-11) |
ENQUADRAMENTO: | Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos (laudo similar) demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora acima de 80 dB(A), no setor expedição de empresa metalúrgica, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU. Já quanto ao período de 01/02/1996 a 12/08/1998 em que pese inexistir o registro em CTPS a fim de comprovar a atividade desempenhada pelo autor, o vínculo empregatício consta no CNIS e foi computado pelo INSS, conforme evento 7, PROCADM2, página 62. Portanto, considerando o ramo da empresa (indústria metalúrgica) e também a época em que o labor foi exercido, entendo que qualquer que fosse a função exercida pelo autor, havia ruído acima de 80dB(A) pelo menos até 05/03/1997, razão pela qual também reconheço o período de 01/02/1996 a 05/03/1997, com fundamento no Dec. n. 83.080, de 24.01.79, publicado em 29.01.79, Anexo I, item 1.1.5. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade APENAS do(s) período(s) de 18/10/1993 a 14/08/1995 e de 01/02/1996 a 05/03/1997, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | De 16/11/1998 a 20/07/1999 |
EMPRESA: | MOVEAÇO IND. & COM. DE MÓVEIS DE AÇO LTDA |
CARGO / SETOR | Expedição (CTPS) |
ATIVIDADES: | Suficientemente demonstradas pelo registro em CTPS. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 19) Laudo técnico emitido de empresas similar - Metalúrgica Schier (evento 7, PROCADM1, páginas 7-11) |
ENQUADRAMENTO: | NÃO HÁ. |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 86 dB(A), no setor expedição, não ultrapassando o limite de tolerância previsto na legislação para o período. Sendo assim, resta afastado o reconhecimento da especilidade em razão de exposição a ruído.(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
PERÍODO(S): | De 05/08/1999 a 12/06/2001 04/12/2001 a 18/01/2006 |
EMPRESA: | METALÚRGICA FRANKE LTDA |
CARGO / SETOR | Motorista (CTPS) |
ATIVIDADES: | De 05/08/1999 a 12/06/2001 - Inspetor de qualidade de material - Setor qualidade: realizar o teste das peças metálicas e materiais para verificar qualidade e resistência de materiais a serem usados na produção. De 04/12/2001 a 18/01/2006 - Motorista - Setor Administrativo: dirigir veículo da empresa, carregar e descarregar material, fazer entrega a clientes e outros serviços correlatos a função. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 18) PPP (evento 7, PROCADM1, páginas 12-13)Laudo pericial em reclamatória trabalhista do próprio autor (evento 7, PROCADM1, pg. 16-25) |
ENQUADRAMENTO: | NÃO HÁ. |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial. (a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante abaixo de 80 dB(A), não ultrapassando o limite de tolerância previsto na legislação para o período. Sendo assim, resta afastado o reconhecimento da especialidade do labor, em razão de exposição a ruído, com fundamento no Decreto n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003. (b) PERICULOSIDADE. Segundo o laudo pericial da reclamatória trabalhista: " Realizada a inspeção pericial, nos é permitido concluir que as atividades laborais atribuídas ao reclamante podem ser classificadas como perigosas, nos períodos que realizava limpeza de pelas, eis que o setor (recinto fechado) foi identificado como área de risco (acentuado), no termos do Anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/78, independente de outras situações porventura existentes (se confirmadas as alegações do reclamante". Pois bem, restou demonstrado que o autor exercia inúmeras atividades, dentre elas a lavagem de peças, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor diante da falta de habitualidade e permanência na área considerada de risco. (c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos. |
Embora o acervo probatório quanto ao labor exercido na METALÚRGICA FRANKE LTDA. seja razoável, o mesmo não se pode afirmar quanto aos períodos anteriores, de 06/03/1997 a 12/08/1998 (Remas Ind. Com. Representações e Imp. e Exp. Ltda.), 16/11/1998 a 20/07/1999 (Moveaço Ind. Com. de Móveis de Aço Ltda.). Não há fontes fidedignas de especificação das atividades exercidas para que se possa utilizar os laudos indicados como similares e a simples denominação constante na CTPS é demasiado genérica para que se tire qualquer conclusão a respeito.
Assim sendo, não há como verificar a possibilidade de exposição a agente nocivo, razão pela qual é salutar que seja produzida prova testemunhal para indicação das atividades específicas e dos agentes a serem analisados, para só então se perquirir da adequação dos laudos supostamente similares ou de eventual produção de prova pericial.
Dessa forma, entendo que o feito não se encontra suficientemente instruído para análise neste momento, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual.
Consigno que uma vez reaberta a instrução processual a condução dos desígnios do feito em primeira instância passa completamente às mãos do Juízo a quo, podendo o magistrado que vier a conduzir o feito considerar proveitosa a produção de quaisquer provas, quanto aos períodos de labor mencionados supra ou quaisquer outros analisados no presente feito.
Por tais razões resta prejudicada a apreciação do pedido do evento 12/TRF e também o exame do mérito das apelações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito das apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309674v13 e do código CRC 7e4bcdc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:4:12
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Apelação Cível Nº 5011145-05.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DIRCEU ESPINOSSA DAVILA (AUTOR)
ADVOGADO: GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002309675v3 e do código CRC cedc6a44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:51:1
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:16.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5011145-05.2018.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: DIRCEU ESPINOSSA DAVILA (AUTOR)
ADVOGADO: GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 361, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:16.