
Apelação Cível Nº 5017429-71.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SERGIO ROGERIO DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
SERGIO ROGERIO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária, em 25/06/2014, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (23/01/2014), mediante o cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar (11/10/1980 a 01/05/1985 e 10/09/1988 a 01/05/1991) e dos períodos em atividades especiais exercidos em 01/05/1985 a 20/12/1986 (Madeireira Dalmota Ltda.) e 13/02/1992 a 30/10/2013 (Marcopolo S/A). Além disso, a parte autora pleiteia a conversão do tempo de serviço comum em especial nos períodos de 11/10/1980 a 01/05/1985, 25/08/1987 a 09/09/1988, 10/09/1988 a 01/05/1991 e 02/05/1991 a 06/01/1992.
Sobreveio sentença (em 22/11/2019) julgando nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 11/10/1980 a 30/04/1985, 10/09/1988 a 14/11/1989;
2) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 13/02/1992 a 30/09/1997, 01/01/2002 a 31/03/2012 (aplica-se o fator de conversão 1,40);
3) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.431.547-1), a contar da DER (23/01/2014); e
4) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Apela o autor, evento 122, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, a fim de oportunizar a comprovação da especialidade do labor exercido junto às empresas Madereira Dalmota Lda. e Marcopolo S/A. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença referente às empresas retromencionadas. Requer ainda o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/11/1989 a 01/05/1991. Pretende seja computado o período posterior à DER para a concessão da aposentadoria especial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
No evento 02, a parte autora junta PPP para fundamentar o pedido de reafirmação da DER.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova testemunhal e pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído e produtos químicos junto às empresas Madeireira Dalmota Lda. e Marcopolo S/A, onde exercera as funções de servente, montador de acabamento, inspetor de qualidade e inspetor processo produto módulo II e IV. O pedido foi indeferido pela presença de PPP juntado, o qual o autor já advertira ser omisso.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Ocorre que, quanto ao período laborado na empresa Madeireira Dalmota Lda., esta se encontra extinta e o único documento de que dispõe o autor é a CTPS. Assim, a produção de prova testemunhal para a comprovação das atividades é indispensável para a aplicação de laudos por similaridade ou produção de prova pericial em empresa similar. Quanto aos períodos cuja especialidade foi afastada na sentença em relação à empresa Marcopolo S/A (01/10/1997 a 31/12/2001 e 01/04/2012 a 30/10/2013), a parte autora impugna os níveis de ruído lançados no PPP, bem como aponta a omissão quanto aos agentes químicos, juntando laudos periciais realizados na empresa (evento 75), em outros processos, nos quais foi constatado ruído superior à 90 decibéis. Contudo, tais laudos não abrangem todas as funções exercidas pela parte autora.
Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial e testemunhal para o período de labor junto à empresa Madeireira Dalmota Lda. e prova pericial para a empresa Marcopolo S/A (somente quanto aos períodos afastados na sentença: 01/10/1997 a 31/12/2001 e 01/04/2012 a 30/10/2013).
Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187714v11 e do código CRC dac0bee9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017429-71.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: SERGIO ROGERIO DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002187715v4 e do código CRC 5c033617.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020
Apelação Cível Nº 5017429-71.2014.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: SERGIO ROGERIO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:18.