
Apelação Cível Nº 5003141-95.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: RUI BENATI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
RUI BENATI ajuizou ação ordinária, em 24/08/2017, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (10/11/2016), mediante o cômputo dos períodos em atividades especiais exercidos nos intervalos de 01/11/1984 a 21/06/1988 (Supermercado Calcagnotto S/A), de 01/08/1994 a 01/07/2002 (OI S/A), de 22/07/2002 a 30/08/2006 (Pampa Telecomunicações e Eletricidade S/A), de 24/08/2006 a 31/03/2010 (ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade), de 10/08/2010 a 10/10/2011 (Rede Conecta Serviços de Rede S/A), e de 17/10/2011 a 14/07/2016 (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Sucessivamente, requereu a conversão do tempo especial em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobreveio sentença (em 18/07/2019) julgando nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para o efeito de:
a) declarar como laborado em condições especiais o período de 22/07/2002 a 31/12/2003, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); e
b) condenar o INSS a averbar o acréscimo decorrente do reconhecimento desse período ao tempo de serviço/contribuição já reconhecido administrativamente.
Presente a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 80% a ser pago pelo autor e 20% devidos pelo réu. Honorários advocatício fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, do CPC.
O autor responde também por 80% das custas processuais, ficando, porém, dispensado do pagamento de tal encargo, bem como dos honorários advocatícios a ele impostos, por ser beneficiário de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Apela o autor, evento 75, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e pericial, a fim de oportunizar a comprovação da especialidade do labor exercido junto às empresas Supermercados Calcagnotto S/A, OI S/A, Pampa Telecomunicações e Eletricidade S/A, ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade, Rede Conecta Serviços de Rede S/A e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença referente às empresas retromencionadas, bem como a concessão da aposentadoria.
Recorre o INSS, evento 79, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade no período de 22/07/2002 a 31/12/2003, alegando que não é possível o reconhecimento do tempo especial por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova testemunhal e pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto aos agentes frio, eletricidade e periculosidade junto às empresas Supermercados Calcagnotto S/A, OI S/A, Pampa Telecomunicações e Eletricidade S/A, ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade, Rede Conecta Serviços de Rede S/A e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde exercera as funções de auxiliar geral, conferente, auxiliar de rede, fiscal, supervisor, coordenador, cabista e agente de correios.
O julgador de origem indeferiu a realização de perícia e não se manifestou quanto à produção de prova testemunhal, afastando a especialidade na maior parte dos períodos requeridos na inicial, por não apontarem os PPPs a exposição aos agentes nocivos, documentos que foram impugnados pela parte autora.
Não obstante compartilhe dos fundamentos da sentença no que diz respeito ao descabimento da produção de prova pericial, adoto para a solução do caso o entendimento desta Turma acerca da matéria.
Ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.
Ocorre que, quanto aos períodos laborados nas referidas empresas, a parte autora impugna a descrição das atividades nos formulários das empresas e aponta a omissão nos PPPs, que não estão baseados em laudos técnicos.
Assim, negar ao autor a produção da prova testemunhal e pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal e pericial para os períodos de labor junto às empresas Supermercados Calcagnotto S/A, OI S/A, Pampa Telecomunicações e Eletricidade S/A, ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade, Rede Conecta Serviços de Rede S/A e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Dessa forma, com a ressalva do meu entendimento, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Em consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061548v13 e do código CRC 1769f6a3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003141-95.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: RUI BENATI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal e PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002061549v3 e do código CRC ebaa18cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Apelação Cível Nº 5003141-95.2017.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: RUI BENATI (AUTOR)
ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:05.