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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO. PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO. PROVAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. - A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. A circunstância de, em tese, eventualmente haver ocorrido erro de fato, não traz como consequência, por via reflexa, a violação de norma jurídica. - Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC). - A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4, ARS 5020666-50.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020666-50.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: EDIVALDO GOMES

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por EDIVALDO GOMES, fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da 10ª Turma desta Corte, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e determinou a averbação de períodos, não reconhecendo entretanto a especialidade do labor no interstício de 4.12.1998 a 11.6.2012.

A ementa possui o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO. AVERBAÇÃO. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005906-14.2013.4.04.7005, 10ª Turma, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2018).

Na petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese:

(...)

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da sua Colenda Turma Regional Suplementar do Paraná, quando do julgamento do recurso de apelação da parte autora, decidiu a questão em desacordo com as disposições do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 (Códigos 1.1.6 e 1.2.11), Anexo IV do Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, e, ainda, o item 13 da NR-15, bem como, incorreu em flagrante “erro de fato” na medida em que a decisão está alicerçada em conclusão equivocada e contrária a fato efetivamente ocorrido e comprovado nos autos.

(...)

De acordo com a legislação aplicável à espécie, se tratando de exposição do trabalhador a agentes nocivos QUÍMICOS, a análise para fins de reconhecimento da especialidade da atividade se dá de forma qualitativa (e não quantitativa), conforme a seguir se demonstrará.

(...)

Ao final, requer:

a) que seja recebida a presente petição inicial e determinada a citação do Réu, nos termos do artigo 970 do CPC;

b) que seja julgado procedente o pedido rescisório, para o fim de rescindir parcialmente o acórdão, especificamente no ponto em que negou a especialidade da atividade laboral do autor no interregno de 04.12.1998 a 11.06.2012, nos termos da fundamentação;

c) em novo julgamento, que seja reconhecida a condição especial da atividade desempenhada no período acima indicado, e, por conseqüência, que seja concedido em favor do autor o benefício da aposentadoria especial, a contar da data da DER, condenando o requerido no pagamento das prestações em atraso, com os acréscimos de juros de morra, correção monetária, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações de direito.

d) a restituição do valor correspondente ao depósito realizado na forma do artigo 968, II, do CPC;

e) requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a prova pericial, se necessário;

f) que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a improcedência do pedido.

Apresentada réplica.

O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação, e, no mérito, pela improcedência da demanda.

É o relatório.

VOTO

No que respeita à manifesta violação da norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, CPC, esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:

" 1. Conceito e compreensão - Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de "literal disposição de lei". De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). "

Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação manifesta de norma jurídica.

Veja-se que a sentença rescindenda (processo 5005906-14.2013.4.04.7005/PR, evento 27, SENT1) abordou expressamente os dispositivos e princípios jurídicos que reputou aplicáveis à lide, notadamente no que toca à (im)possibilidade do reconhecimento da especialidade do labor no intervalo em questão:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Resumidamente, o reconhecimento da atividade como especial depende do preenchimento dos requisitos exigidos na data do efetivo exercício, quais sejam:

a) até 28/4/1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (geralmente laudo técnico);

b) de 29/4/1995 até 5/3/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), no qual o empregador descrevia todas as atividades do empregado;

c) a partir de 6/3/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feito pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.

Dessa feita, até 5/3/1997 a comprovação do período especial dependerá de a atividade exercida estar dentre aquelas elencadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou quando não inserta nestes, de existirem elementos capazes de demonstrar a insalubridade ou periculosidade da atividade. No que toca a período posterior, deve ser observado o disposto no Decreto 2.172/97.

Os laudos técnicos devem preferencialmente ser contemporâneos ao exercício da atividade. No entanto, a jurisprudência reconhece o valor probatório do laudo extemporâneo, desde que não hajam indicativos de mudanças relevantes nas condições de trabalho - 1ª Turma, 201070560011102, 29.02.2012; 2ª Turma, 200870500256355, 26.07.2011.

Quanto à possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/5/1998, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificou o tema ao editar a Súmula 15, com o seguinte teor:

É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998.

A 3ª Seção do STJ também se orientou nesse sentido quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia - REsp 1.151.363, julgado em 23/3/11.

O multiplicador de conversão do tempo de serviço especial corresponde à razão entre o tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a aposentadoria especial. Nas atividades especiais que dão direito à aposentadoria com 25 anos (a maioria), essa razão é 1,4 para o homem e 1,2 para a mulher. Nos casos em que é declarado o direito à averbação, mas não é determinada a implantação do benefício, não é viável declarar desde já o multiplicador de conversão, na medida em que é necessário verificar os requisitos da aposentadoria na ocasião da aquisição do direito ao benefício.

Quanto ao agente nocivo ruído, há direito ao enquadramento quando superados os seguintes níveis de tolerância: 80 decibéis, até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64); 90 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97); 85 decibéis, a contar de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03).

Ainda sobre o ruído, assento que, nos termos da Súmula 9 da TNU, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

(...)

Resta analisar o período de 04.12.1998 a 11.06.2012, em que o autor também laborou na empresa Indústria Gráfica Oeste Ltda.

Quanto a este interstício, não há nos autos registro em carteira de trabalho apontando o exercício da atividade laboral.

Outrossim, não foi apresentado PPP ou qualquer outro documento que demonstre com precisão a exposição a agentes nocivos, ônus que incumbia ao autor.

O demandante apenas acostou ao feito o PPRA da empresa, firmado em 03.01.2013, no qual se observa que as atividades por ele exercidas, na condição de auxiliar de impressão e impressor off-set, conforme noticiado na inicial, não estavam submetidas a quaisquer agentes agressivos, em níveis que caracterizassem a especialidade do labor, consoante se depreende pelo contido no evento 20, OUT2, pgs. 7 e 9.

Não há direito ao enquadramento.

(...)

O acórdão rescindendo acrescentou (processo 5005906-14.2013.4.04.7005/TRF4, evento 9, VOTO2):

(...)

Período: de 04-12-1998 a 11-06-2012

Empresa: Indústria Gráfica Oeste Ltda.

Função/Atividade: Impressor off set

Enquadramento legal: Não há.

Provas: PPRA da empresa, onde consta o exercício da função de auxiliar de impressão e impressor off-set, não havendo menção a agentes agressivos, em níveis que caracterizassem a especialidade do labor (evento 20, OUT2, pgs. 7 e 9).

Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não comprovada a exposição do autor a agentes nocivos.

(...)

A parte autora, por outro lado, pretende demonstrar a hipótese do inciso V fundamentalmente com as seguintes razões (evento 31, RÉPLICA1 - destaques sublinhados):

(...)

II.2 – Da violação da norma legal

O venerando acórdão rescindendo, por conta do erro de fato antes apontado, acabou por violar as normas legais que tratam do direito do segurado à contagem diferenciado do tempo de contribuição para fins de aposentadoria, conforme já indicado na peça inicial, cujos dispositivos deixa-se de repetir para evitar tautologia.

Acabou por violar ainda, o artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, quando comprovado exercício de atividade laboral sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, uma vez que, reconhecida a especialidade em relação ao período em discussão, fato devidamente provado nos autos, o autor preenche os requisitos legais necessários ao deferimento do benefício.

A pretensão autoral, diferentemente do que sustenta a defesa, não se resume à insatisfação com o resultado obtido no processo originário, mas sim, corrigido o erro de fato apontado, obter decisão diferente daquela que busca rescindir, pois que, da forma como restou decidido, é flagrante o ferimento às disposições legais apontadas.

Ora, devidamente comprovado o exercício de atividade laboral com exposição aos agentes nocivos indicados no formulário PPP fornecido pela empresa empregadora, corroborado pelo PPRA, não admitir a contagem diferenciada para fins de aposentadoria especial, sem dúvida, afronta a legislação previdenciária aplicável.

(...)

Ora, de plano, a narrativa apresentada pela parte autora faz perquirir acerca da ocorrência de eventual erro de fato, e não de direito. Tanto é assim, que, ao defender a rescisão com fundamento no inciso VIII, utiliza em rigor os mesmos argumentos.

Logo, forçoso concluir que, no tocante à alegação de violação manifesta de norma jurídica, a presente demanda é manifestamente improcedente, porquanto em momento algum o Julgador afirmou ou deu a entender (como visto acima) que não deveria ser reconhecida a especialidade apesar de comprovada a exposição a hidrocarbonetos ou a quaisquer outros agentes.

Assim, não houve malferimento à lei; o pronunciamento meritório transitado em julgado não deixou de aplicar a lei ou a aplicou de forma errônea. Segundo a narrativa da parte autora, o que pode ter havido é equívoco em relação à interpretação de documentos juntados, e, em tese, ter existido erro de fato, circunstância que não traz como consequência, por via reflexa, a violação de norma jurídica.

Sob outro vértice, em relação à alegação de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).

E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).

Outrossim, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.

No presente caso, a controvérsia está perfeitamente identificada na lide originária, tendo a parte autora alegado as suas razões tanto na petição inicial, quanto na apelação, bem como no recurso especial interposto (processo 5005906-14.2013.4.04.7005/PR, evento 1, INIC1, evento 32, APELAÇÃO1 e evento 15, RECESPEC1), havendo sido sempre contraditada pela parte adversa.

Ora, está evidente nos autos que o fato - demonstração de efetiva exposição a hidrocarbonetos - representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC), de forma que, conforme a legislação processual, o alegado erro de fato não é apto a autorizar a rescisão do julgado.

Nesse sentido (destaques em negrito):

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DA CARÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR E POSTERIOR A 31/10/1991. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A JUBILAÇÃO CONDICIONADA À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO POSTERIOR. ARTIGOS 24 E 25 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. 1. A rescisão da coisa julgada com suporte na previsão do artigo 966, inciso VIII, 1º, do CPC, reclama a existência de nexo de causalidade entre a decisão que se busca rescindir e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado 2. No presente caso, o aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição constituiu ponto controvertido na lide originária, o que impede a caracterização do erro de fato. 3. Não há nexo de causalidade entre o implemento da carência e o reconhecimento do labor rural anterior a 31/10/1991, considerando que a concessão da aposentadoria restou condicionada à verificação do cumprimento dos requisitos legais, após o recolhimento da indenização referente à atividade rural posterior a 31/10/1991. 4. Consequentemente, não se encontram presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato para a rescisão do julgado. 5 a 7. Omissis. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006813-03.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2023).

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admite-se ação rescisória quando alegada manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ou erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC). 2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC). 3. A desatenção ou valoração incorreta sobre elementos probatórios que digam respeito a ponto controvertido na demanda originária não justifica a desconstituição por erro de fato. Do contrário, toda a rescisória amparada nessa hipótese possibilitaria, de maneira irrestrita, a reabertura da cognição havida no processo originário. 4. Não há manifesta violação de norma jurídica se o exame do enunciado normativo depender da reavaliação das provas produzidas no processo anterior. 5. Caso concreto em que os alegados vícios do acórdão dizem respeito a ponto efetivamente controvertido, a saber, a extensão de períodos de contribuição empregados no cálculo para a apuração da aposentadoria por tempo de contribuição e a validade jurídica de períodos com contribuição mínima. 6. Ação rescisória cujos pedidos são julgados improcedentes. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5041920-79.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2023).

AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PONTO CONTROVERTIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO PREDOMINANTE À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado. 2. No caso concreto, a tese de que o requerimento de revisão administrativa da aposentadoria constituiu marco interruptivo da decadência do direito à revisão constituiu ponto controvertido nos autos originários, em sede de embargos de declaração opostos perante a instância recursal, o que impede a caracterização do erro de fato para fins de rescisão do julgado. 3. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor. 4. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos. 5. Tendo o acórdão rescindendo alinhado-se ao entendimento predominante à época, não se pode afirmar que ele, assim o fazendo, tenha incorrido em violação manifesta da norma jurídica invocada pelo autor nesta ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5036790-11.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/08/2023).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA. 1. É indispensável a apreciação objetiva no acórdão rescindendo da existência de razões de fato e de direito expressamente deduzidas a respeito da questão discutida, para a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica. 2. Não se caracteriza a violação de norma jurídica, quando a decisão rescindenda não examina a concretização da situação fática prevista nos dispositivos da Lei nº 8.213 que tratam da qualidade de segurado e da carência. 3. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 4. Se a decisão deixa de examinar o ponto controvertido na causa, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019553-32.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2021).

Ademais, constata-se, sem dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na inicial, pois, conforme demonstrado, as razões de mérito trazidas nesta rescisória muito pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cujo acórdão pretende-se rescindir.

Ora, como é cediço, a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 966 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para exame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/39 800. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 909).

Desse modo, a lide rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.

Veja-se a diferença, enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

Trago à colação outros precedentes do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1 a 2. Omissis 3. "A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999). 4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise. - A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. (Resp 515279, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJU 20-10-2003)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)

E não é outro o entendimento desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. A rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça. Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis: "A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória." Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. (...) Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Improcedência da ação rescisória." (Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61). É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Excelso, a ação rescisória, pelo seu caráter excepcional, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando (Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson, Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique D'Organisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474). É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil, residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma. Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A "má interpretação que justifica o 'judicium rescidens' há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal" (in RT 634/93). Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis: "Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reexame e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei taxativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E BARROS)." "O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível para reexame da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de 14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359)." Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis: "A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem. Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais." Assim, do exame das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular. Improcedência da ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013663-81.2011.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/08/2012).

Assim, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (...) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002).

Em verdade, o que pretende a parte autora é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da impossibilidade de uso da ação rescisória como forma recursal, frisando seu caráter autônomo e a sua vinculação aos requisitos legais do artigo 485, do CPC/1973 (atual artigo 966 do CPC). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003).

Inviável, na linha dos argumentos acima expostos, a demanda desconstitutiva.

Arbitro honorários advocatícios em favor do réu em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, observada a AJG.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5020666-50.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: EDIVALDO GOMES

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. hidrocarbonetos. exposição. provas. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. erro de fato. ART. 966, V e VIII, § 1º, do CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO.

- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. A circunstância de, em tese, eventualmente haver ocorrido erro de fato, não traz como consequência, por via reflexa, a violação de norma jurídica.

- Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).

- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020666-50.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: EDIVALDO GOMES

ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI

ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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