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Apelação Cível Nº 5002917-59.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROBERTO LUIZ BRUCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pois que reconheço que (1) a parte autora exerceu atividades especiais para a empresa “Pettenati S/A – Indústria Têxtil”, referente ao período de 02.03.2004 a 04.02.2013. (2) condenar o INSS a fazer tal reconhecimento, averbar o tempo já reconhecido na e s f e r a a d m i n i s t r a t i v a e c o n c e d e r à a u t o r a aposentadoria proporcional, a partir do requerimento administrativo, pagando ela as importâncias que resultarem em seu favor, respeitado o quinquídio prescricional.
O s b e n e f í c i o s v e n c i d o s , d e a c o r d o c o m o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, serão corrigidos monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação, da seguinte forma:
a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14
Condeno o INSS a pagar os honorários do perito, despesas dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios ao procurador da parte suplicante, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Apela o demandante, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa, requerendo anulação da sentença para produção de prova testemunhal pertinente ao período em que trabalhou como oleiro contribuinte individual, de 01-02-80 a 31-12-94 e 01-11-98 a 30-11-98, períodos para os quais já foi realiza perícia por similaridade. Requer o reconhecimento do período rural em regime de economia familiar. Caso necessário, postula a reafirmação da DER. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o total que vier a ser apurado em liquidação da sentença.
O INSS, por sua vez, apela, requerendo seja afastado o reconhecimento do tempo especial da sentença. Alega que não é possível o reconhecimento por periculosidade, tampouco por hidrocarbonetos após 05-03-97.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Impende iniciar o julgamento pela análise da alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção da prova testemunhal.
Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.
Ademais, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.
Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento. Com efeito, enquanto o CPC/1973 consignava, no art. 131, que incumbia ao juiz apreciar livremente a prova, o novo Código limita-se a atribuir ao juiz o dever de apreciar a prova (art. 371). A retirada do termo livremente traz implícita a noção de que a valoração da prova não se pode dar de forma discricionária. Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.
Com essas considerações em mente, verifico que, relativamente ao período urbano, laborado como oleiro contribuinte individual, na empresa do pai do demandante - 1980 a 1994 e 11/98 - conforme consulta ao sistema CNIS, o autor verteu contribuições na condição de contribuinte em dobro/facultativo. Contudo, constam nos autos sua certidão de casamento (ev7, inic2), dando conta de sua profissão de industrial, bem como constam o contrato social do pai de 1964, comprovação de incidência de imposto da Prefeitura entre 1964 a 1978 e, por fim, consultando-se o CNPJ da empresa Bruch Zimmermann e Cia LTDA, situada em Feliz/RS, verifica-se que foi encerrada somente em 2004.
Embora as testemunhas (ev.7, replica 4) ouvidas a fim de demonstrar o tempo rural, tenham referido que após o labor como segurado especial o autor passou a trabalhar na empresa do pai (olaria), não há mairores esclarecimentos acerca das suas atividades e condições de trabalho.
Impõe-se, desse modo, que seja dado provimento ao recurso interposto para que seja anulada a sentença e determinado o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual, com a realização de prova testemunhal para a aferição do efetivo trabalho do autor na olaria da família, no período requerido - 01-02-80 a 31-12-1994 e 01-11-98 a 30-11-98, devendo ser esclarecidas questões como horário de trabalho, frequência e atividades efetivamente exercidas, dentre outras.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.
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Apelação Cível Nº 5002917-59.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROBERTO LUIZ BRUCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO contribuinte individual. REALIZAÇÃO DE PROVA testemunhal. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar o efetivo labor urbano na condição de contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5002917-59.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ROBERTO LUIZ BRUCH
ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB RS079915)
ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB RS040717)
ADVOGADO(A): SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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