| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008964-47.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LURDES DEFAVERI PAINI |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO. DO PERITO.
Comprovado que o perito atua sistematicamente contra uma das partes, resta configurada a suspeição, nos termos dos art. 144, I e 148, III ambos do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, com realização de nova prova técnica com outro perito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008964-47.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | LURDES DEFAVERI PAINI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 26/01/2016, que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a perícia foi realizada por profissional parcial, uma vez que o mesmo atua em diversos processos como assistente técnico contra o INSS. Por fim, requer que seja realizado o ajuste dos consectários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Contudo, observa-se que o perito judicial, Dr. Alex Magadiel Klaus - CRM 11945, especializado em ortopedia e traumatologia, ainda que apto para determinar a incapacidade laboral alegada pela parte autora, não apresenta a parcialidade necessária para tal função.
Ora, verifica-se que o expert de fato é indicado assiduamente como assistente técnico dos autores em ações previdenciárias contra o INSS, afim de avaliar a incapacidade desses.
Conforme revelam consultas aos processos indicados pela Autarquia, nos autos nº. 5013641-55.2014.4.04.7202 (originário da Justiça Federal de Santa Catarina) encontramos a indicação do referido perito como assistente técnico (evento 16), bem como o laudo elaborado pelo mesmo (evento 25).
Da mesma forma, o mesmo atuou como assistente técnico no processo 5002420-41-2015.404.7202 (originário da Justiça Federal de Santa Catarina) sendo indicado para tal função (evento 13) e acompanhado a autora no ato da perícia judicial (evento 14). Assim, restou configurado o impedimento do perito, nos termos dos artigos 144, I e 148, III, ambos do NCPC.
Desta forma, deve ser reconhecida a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia, em face do impedimento do perito. A corroborar tal posicionamento, inclusive, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.
1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.
2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.
3. Anulação do processo a partir da perícia.
(AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.
O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial".
(AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)
"AGRAVO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPEDIMENTO.
Tendo o perito examinado a autora em diversas ocasiões e concluído pela incapacidade desta, resta configurado seu impedimento para atuar no presente feito".
(AC nº 0017607-28.2010.404.0000/PR; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 09/08/2010)
Dessarte, deve ser provido o recurso do INSS, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por outro ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, voto por, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, com realização de nova prova técnica com outro perito.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008964-47.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024464720138240043
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LURDES DEFAVERI PAINI |
ADVOGADO | : | Leocir Meazza e outros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 06/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE REABRIR A INSTRUÇÃO, COM REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA COM OUTRO PERITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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