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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5058656-90.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:14:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5058656-90.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058656-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANDIRA SEBASTIANA MARTINS
ADVOGADO
:
CARLOS VITOR MALDANER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STJ no Tema 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369822v5 e, se solicitado, do código CRC 52CF1585.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058656-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANDIRA SEBASTIANA MARTINS
ADVOGADO
:
CARLOS VITOR MALDANER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença publicada em 30-08-2017, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, a ser mantido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício, em 15-09-2015 (E. 2, SENT80).
A Autarquia sustenta, em síntese, que a prova técnica deve ser desconsiderada porque foi elaborada pelo perito Alex Magadiel Klaus, o qual alega ser suspeito/impedido, pois reiteradamente atua contra o INSS em perícias judiciais ou como assistente técnico dos segurados. Por fim, requer, com a decretação da nulidade, seja revogada a tutela antecipada deferida (E. 2, PET90).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO

O recorrente sustenta que o expert participou, na qualidade de assistente pericial de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa, nas quais, não raro, pronunciou-se favoravelmente à parte autora. Ora, revendo meu entendimento externando em outros feitos e examinando objetivamente os contornos da situação exposta, considero que, a toda evidência, inexiste impedimento, porquanto não delineada qualquer das hipóteses taxativamente definidas no artigo 144 do NCPC.

Ademais, não há falar em suspeição, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora. Com efeito, supor que a circunstância descrita pela Autarquia demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera ilação, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC.

Outrossim, os documentos médicos apresentados pela autora (E. 2, OUT6) corroboram o laudo pericial judicial.

De qualquer sorte, a pretensão recursal do INSS encontraria óbice no instituto da preclusão, tendo em vista que a parte ré arguiu a suspeição do perito no incidente de exceção de suspeição, cadastrado sob número 0000300-68.2016.8.24.0256, na qual restou afastada a alegação de suspeição do expert (E. 2, DEC54), decisão esta que não foi agravada pela Autarquia, resultando no arquivamento do incidente em 30-11-2016.

Deste modo, já tendo sido discutida a questão, operou-se a preclusão, conforme prevê o artigo 507 do Código de Processo Civil:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Assim, por quaquer ângulo que se observe, é de rigor a rejeição da suspeição.

Antecipação dos efeitos da tutela

Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 15-09-2015 (data de cessação do benefício na esfera administrativa - E. 2, OUT5, fl. 2), impondo-se a manutenção da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 14-01-2016.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Mantém-se a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença desde 15-09-2015 (DCB - E. 2, OUT5, fl. 2).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STJ no Tema 905.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058656-90.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000185420168240256
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANDIRA SEBASTIANA MARTINS
ADVOGADO
:
CARLOS VITOR MALDANER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STJ NO TEMA 905.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397277v1 e, se solicitado, do código CRC C88C3BAF.
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