APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058656-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIRA SEBASTIANA MARTINS |
ADVOGADO | : | CARLOS VITOR MALDANER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STJ no Tema 905, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058656-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIRA SEBASTIANA MARTINS |
ADVOGADO | : | CARLOS VITOR MALDANER |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença publicada em 30-08-2017, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, a ser mantido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício, em 15-09-2015 (E. 2, SENT80).
A Autarquia sustenta, em síntese, que a prova técnica deve ser desconsiderada porque foi elaborada pelo perito Alex Magadiel Klaus, o qual alega ser suspeito/impedido, pois reiteradamente atua contra o INSS em perícias judiciais ou como assistente técnico dos segurados. Por fim, requer, com a decretação da nulidade, seja revogada a tutela antecipada deferida (E. 2, PET90).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recorrente sustenta que o expert participou, na qualidade de assistente pericial de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa, nas quais, não raro, pronunciou-se favoravelmente à parte autora. Ora, revendo meu entendimento externando em outros feitos e examinando objetivamente os contornos da situação exposta, considero que, a toda evidência, inexiste impedimento, porquanto não delineada qualquer das hipóteses taxativamente definidas no artigo 144 do NCPC.
Ademais, não há falar em suspeição, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora. Com efeito, supor que a circunstância descrita pela Autarquia demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera ilação, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC.
Outrossim, os documentos médicos apresentados pela autora (E. 2, OUT6) corroboram o laudo pericial judicial.
De qualquer sorte, a pretensão recursal do INSS encontraria óbice no instituto da preclusão, tendo em vista que a parte ré arguiu a suspeição do perito no incidente de exceção de suspeição, cadastrado sob número 0000300-68.2016.8.24.0256, na qual restou afastada a alegação de suspeição do expert (E. 2, DEC54), decisão esta que não foi agravada pela Autarquia, resultando no arquivamento do incidente em 30-11-2016.
Deste modo, já tendo sido discutida a questão, operou-se a preclusão, conforme prevê o artigo 507 do Código de Processo Civil:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, por quaquer ângulo que se observe, é de rigor a rejeição da suspeição.
Antecipação dos efeitos da tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde 15-09-2015 (data de cessação do benefício na esfera administrativa - E. 2, OUT5, fl. 2), impondo-se a manutenção da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 14-01-2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Mantém-se a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença desde 15-09-2015 (DCB - E. 2, OUT5, fl. 2).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STJ no Tema 905.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058656-90.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000185420168240256
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JANDIRA SEBASTIANA MARTINS |
ADVOGADO | : | CARLOS VITOR MALDANER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STJ NO TEMA 905.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397277v1 e, se solicitado, do código CRC C88C3BAF. | |
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