
Apelação Cível Nº 5018596-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCI PAGANI CURTE
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luci Pagani Curte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu aconceder à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento o dia 15/07/2014.
Além disso, concedo a tutela de urgência, porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima, determinando a implementação imediata do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros de mora, o disposto no art. 1º-F daLei n. 9.494/97, com relação dada pela Lei n. 11.960/09. Ressalva-se, apenas, o período de pagamento do precatório (inscrição do crédito e efetivo pagamento, caso em que não se aplica, para fins de correção monetária, o disposto acima, deven doser observada a TR até o dia 25/03/15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E). (Apelação ns. 0800855-95.2014.8.24.0038,2015.072344-1, 0800855-95.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10-05-2016).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ªRegião), nos termos do disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do CJF.
Sentença não sujeita a reexame necessário, porque o valor da condenação, ainda que desprovido de cálculo, não atingirá o patamar de mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). (TRF4 038476-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Sustenta o INSS, em síntese, que a prova técnica deve ser desconsiderada porque foi elaborada por perito suspeito/impedido, que reiteradamente atua contra o INSS em perícias judiciais ou como assistente técnico dos segurados.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O INSS sustenta que o expert participou, na qualidade de assistente pericial de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa, nas quais, não raro, pronunciou-se favoravelmente à parte autora.
Contudo, inexiste impedimento, porquanto não delineada qualquer das hipóteses taxativamente definidas no artigo 144 do NCPC.
Ademais, não há falar em suspeição, eis que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora. Com efeito, supor que a circunstância descrita pela Autarquia demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera ilação, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC.
De qualquer sorte, a pretensão recursal do INSS encontraria óbice no instituto da preclusão, pois, a parte ré, intimada a pronunciar-se acerca do laudo pericial, restou silente (evento 02, CERT58).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5018596-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCI PAGANI CURTE
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO.
Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5018596-41.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCI PAGANI CURTE
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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