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Apelação Cível Nº 5005336-81.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença com o seguinte teor (
):Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública originária da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2.
Na análise inicial de prevenção o sistema E-Proc encontrou o processo nº 2006.71.11.001257-0, na qual o Autor, sponte sua, ingressou com ação individual com o mesmo objeto da demanda: "revisão da RMI com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/BTN/OTN" (Evento 64).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Pretende a parte exequente o pagamento das "as diferenças vencidas e vincendas no curso do processo (R$ 169.900,94), considerando a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ACP nº 2002.71.02.000432-2.RS (30.01.2002), corrigidas nos termos da Sentença prolatada na ACP e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação naquela demanda (14.02.2002)".
Destarte, consoante os documentos que instruíram a manifestação do INSS e as consultas pertinentes quanto à movimentação do processo originário (Evento 17), constato que, efetivamente, o julgamento do pedido formulado neste feito está obstaculizado pela existência de coisa julgada formal e material formada no processo nº 2006.71.11.001257-0.
Com o intuito de estabelecer a identidade da causa petendi entre as demandas cotejadas, colaciono parte da sentença que julgou o feito originário:
"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reajuste de acordo com a Súmula n. 02 do TRF da quarta região, para condenar o inss a pagar R$ 1.34771, equivalente ao montante corrigido (...)"
Por conseguinte, evidencia-se que se trata do mesmo pedido: revisão do benefício de aposentadoria e os reflexos na pensão por morte; da mesma causa de pedir: atualização monetária dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses integrantes do período básico de cálculo, pela aplicação dos índices oficiais de atualização (ORTN/OTN), ou, dizendo de outro modo, a revisão da RMI do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos critérios adotados pela da Súmula 02 do TRF da 4ª Região. Quanto às partes, a identidade fica representada por conta da exequente postular a revisão do benefício originário à pensão por morte por esta percebida.
De acordo do Código de Processo Civil (art. 37, §4º), opera-se a coisa julgada pela repetição em Juízo de ação já decidida definitivamente em última instância, ajuizada pelas mesmas partes, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Nesse aspecto, dados os elementos que comprovam a tríplice identidade pressuposta à caracterização do instituto, conforme demonstrado, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar que na sentença proferida na ação civil pública ficou estabecido que:
"Não serão abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal inicial já tenha sido revisada por força de anterior determinação judicial."
Neste sentido, o fundamento das normas aplicáveis à ação civil pública indica a prevalência do desfecho da ação individual sobre a decisão proferida na ação coletiva, ainda que esta seja mais favorável ao executado.
Por todo exposto acolho a impugnação do INSS e reconheço a existência de coisa julgada e a inexequilidade do título executivo em questão.
De outra sorte, cabe ressaltar que o INSS aduz que " o Autor exequente) residia no município de Santa Cruz/RS, que não pertence a jurisdição da Subseção de Santa Maria/RS".
Nos autos da referida Ação Civil Pública, de acordo com a certidão narratória inserta ao
, constou:(...) O valor atual a ser acrescido aos benefícios será obtido a partir da projeção da diferença apurada entre a renda mensal inicial paga e a recalculada com o acréscimo da correção monetária, utilizando-se os indexadores identificados no item "B" infra, em favor de todos os segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária da Santa Maria, conforme disposto na Resolução nº 29 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (grifou-se...)
Embora interpostos recursos, quanto a este ponto não houve modificação, formando-se a coisa julgada.
No presente caso, o titular do benefício objeto e seus sucessores residiam ou residem em municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul, carecendo, portanto, de legitimidade para execução ante a Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2.
Nesse contexto, esta execução deve ser extinta.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, caracterizada a coisa julgada em relação ao processo nº 2006.71.11.001257-0, declarando a inexequibilidade do título em questão, conforme inciso III do art. 535 do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelos exequentes, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa.
Publicação automática.
Intimem-se.
Em suas razões, requer a parte exequente, em síntese:
1) Seja, nos moldes do art. 1.009 e seguintes do CPC/15, recebido e processado o presente documento como apelação cível;
2) Seja dado total provimento ao recurso, no sentido de:
2.1) Reformar a sentença proferida pelo Juízo ad quo, a fim de que seja dada continuidade à presente execução, com o intuito de que seja executado o valor remanescente a ação individual do período de 30/01/1997 a 03/04/2001, os quais não foram abarcados pela prescrição;
2.2) Reconhecer a abrangência territorial da ACP da ORTN a todos os segurados que tiveram seus benefícios concedidos por uma das Agências da Previdência Social abrangidas pela Gerência Executiva de Santa Maria, devolvendo os autos ao juízo de origem para que seja dado o devido seguimento ao feito;
3) Sejam os Recorrentes isentos do pagamento de preparo recursal, em vista do deferimento da Gratuidade da Justiça;
4) Seja intimado o Recorrido, para, querendo, apresentar Contrarrazões de Apelação;
5) Seja o Apelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais recursais.
Ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença exequenda, mantida integralmente pela 5ª Turma desta Corte, assim dispôs (
- destaque em negrito):“A) DETERMINAR que o INSS A1) em 180 dias, revise, recalcule e implante definitivamente, nas rendas mensais vincendas dos benefícios, a contar da data da intimação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a repercussão financeira favorável ao segurado decorrente da revisão das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, comum ou especial, com data inicial de benefício (DIB) situada nos seguintes meses e anos: mês de junho de 1977; junho, novembro e dezembro de 1979; janeiro até junho de 1980; junho, novembro e dezembro de 1979; janeiro até junho, e dezembro de 1980; setembro até dezembro de 1981; fevereiro a dezembro de 1982; janeiro a dezembro dos anos de 1983 até 1987; e janeiro até 04 de outubro de 1988; utilizando-se, para tanto, do índice oficial da ORTN, na correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício no interregno de 06/77 a 02/86, e da OTN, no período de 03/86 a 10/88. O valor atual a ser acrescido aos benefícios será obtido a partir da projeção da diferença apurada entre a renda mensal inicial paga e a recalculada com o acréscimo da correção monetária, utilizando-se os indexadores identificados no item “B” infra, em favor de todos os segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, conforme disposto na Resolução nº 29 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Todavia, se a revisão ora determinada resultar em renda mensal inicial em valor inferior ao concedido na via administrativa, a renda desses benefícios deverá permanecer inalterada; A2) em 90 dias, contados do término do prazo estabelecido para o cumprimento do disposto no item “A1”, demonstre, nos autos a sua implementação, juntando aos autos relação de todos os beneficiários atingidos pela revisão. Para o caso de descumprimento do disposto no item “A1”, e “A2” do dispositivo, foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir do término dos respectivos prazos.
B) CONDENAR o INSS a pagar todas as parcelas retroativas devidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, resultantes da aplicação da revisão da renda mensal inicial do benefício determinada na letra “A1” do dispositivo sentencial, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da utilização dos indexadores: até fevereiro de 1991, a ORTN/OTN/BTN (Lei 6.899/81), acrescida dos expurgos inflacionários de janeiro/89 (42,72%), março/90 (30,46%), abril/90 (44,80%), maio/90 (03,36%) e fevereiro/91 (01,38%); de março/91 a dezembro/92, o INPC (Lei 8.214/91, art. 41, II); de janeiro/93 a fevereiro/94, o IRSM (Lei 8542/92, art. 9º, § 2º); de março/94 a junho/94 a URV (Lei 8.880/94, art. 20, § 5º); de julho/94 a julho95, o IPC-r (Lei 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º); de agosto/95 a abril/96, o INPC (MP Nº 1398/96, ART. 8º, §§ 3º); e, a partir de maio/96, o IGP-DI (MP Nº 1415/96, art. 8º); tudo acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação.
No prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado da sentença, o INSS deverá apresentar nos autos relação de todos os segurados beneficiários pela decisão de mérito, por município de domicílio, identificando o valor devido desde o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, calculado na forma especificada no item “B” do dispositivo, tudo corrigido até a data da efetiva implantação da nova renda mensal inicial determinada na decisão que antecipou os efeito da tutela; assim, deverá divulgar aos segurados a revisão procedida e comunicar-lhes da existência de diferenças a serem recebidas, possibilitando, assim, que os sucessores possam executar os valores atrasados, mediante execuções individuais, que poderão ser propostas no foro estadual de seu domicílio ou perante a Justiça Federal de Santa Maria.
Não serão abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal inicial já tenha sido revisada por força de anterior determinação judicial.
Veja-se, portanto que, a despeito das ponderações da parte apelante, bem ou mal, há decisão transitada em julgado no ponto.
Logo, é forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme decidido nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 5/3/2015).
[...] É entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. (AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 15/5/2014).
[...] É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada. (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/8/2013).
Com efeito, não será em sede de cumprimento de sentença que as determinações contidas no título executivo judicial serão alteradas.
Havendo a sentença coletiva expressamente excluído do seu âmbito de incidência os benefícios controvertidos em ações individuais, correta a decisão apelada ao reputar inviável o prosseguimento da execução, pois destoante do conteúdo do título exequendo.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 2/TRF4. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não é viável a execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de ação judicial individual anterior. 2. No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010576-85.2019.4.04.7102, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2022).
Ademais, quanto à abrangência da ação civil pública movida na Subseção Judiciária de Santa Maria-RS, seguem precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DE SANTA MARIA/RS. INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A DOMICILIADO EM MUNICÍPIO FORA. 1. Na Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 houve uma limitação da eficácia subjetiva da sentença, qual seja, a eficácia da coisa julgada ficou limitada aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS. 2. Logo, sendo o agravante domiciliado no município de Cacequi/RS, situado fora dos limites territoriais do juízo definido como competente para as execuções individuais, é incompetente o MM. Juízo de Santa Maria/RS para o processamento e julgamento da execução nos termos em que proposta nos autos originários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042905-48.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A eficácia subjetiva da Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 ficou limitada aos segurados residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa Maria, onde não se inclui a cidade de Santana do Livramento. 2. Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000753-53.2020.4.04.7102, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2024).
Estando consolidada a matéria no âmbito desta Corte, não procede a irresignação da parte apelante.
A condenação da exequente em honorários sucumbenciais deve ser majorada em 50% sobre o valor fixado na sentença. Mantida a suspensão da exigibilidade da condenação, devido à AJG.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005336-81.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. cumprimento INDIVIDUAL DE SENTENÇA proferida em ação civil pública. título executivo judicial. coisa julgada. limites. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
- Na ação civil pública 2002.71.02.000432-2, a pretensão revisional foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Santa Maria-RS.
- Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004763956v5 e do código CRC 321ea319.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2024 A 13/11/2024
Apelação Cível Nº 5005336-81.2020.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2024, às 00:00, a 13/11/2024, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 24/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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