APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007199-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADAO JULIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 408 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Precedentes deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado, por ora, o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094329v3 e, se solicitado, do código CRC A5514F95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/09/2017 14:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007199-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ADAO JULIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando a conversão do benefício assistencial para aposentadoria por invalidez da esposa falecida e a concessão do benefício de pensão por morte, extinguiu o processo sem a resolução de mérito, justificando a ilegitimidade ativa "ad causam" do autor. Entendeu que o autor não era legítimo, já que a revisão assistencial era de sua falecida esposa (ev. 1, OUT8).
Da decisão o autor interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma da sentença. Alegou que este Regional possui precedentes favoráveis a sua legitimidade e argumentou no sentido da qualidade de segurado especial da falecida (ev. 1, OUT9).
O TRF da 4ª Região decidiu por solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que fosse reaberta a instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora na inicial.
Designada audiência a juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas, entendendo pela ocorrência de preclusão, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento para substituição de testemunhas (ev. 1, TERMOAUD21).
O autor interpôs agravo retido afirmando que as testemunhas arroladas com a petição inicial entraram em óbito e a parte apresentou em audiência duas testemunhas trazidas independente de intimação para oitiva das mesmas (ev. 1, TERMOAUD2).
VOTO
Tenho que merece reforma a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas em razão da ausência de requerimento de substituição das mesmas, merecendo provimento o agravo retido interposto pelo recorrente.
Em que pese inexistir previsão expressa no art. 408 do CPC de substituição de testemunhas, nada impede, porém, seja ensejado que a autora arrole novas testemunhas, a fim de assegurar a ampla defesa.
Ora, a busca da verdade material parece justificar a oitiva das pessoas indicadas em substituição, para segurança do próprio veredicto e obtenção da verdade material.
Por exemplo, na lides previdenciárias que versam sobre benefícios rurais e por idade observam-se dificuldades e ônus adicionais para concretização de intimações por Oficiais de Justiça - locais afastados, testemunhas também idosas - acabando a parte por ser punida processualmente justamente quando pretende assumi-los, dispensando a presença do meirinho.
Assim, a jurisprudência flexibiliza as regras de direito processual, pelo que cito julgado em que assim já me manifestei:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGES. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. 1. A relação de dependência econômica entre ex-cônjuges, embora admitida na jurisprudência desta Corte, não é presumida, exigindo, ao contrário, ampla comprovação, para fins de concessão de pensão por morte. 2. No presente caso, mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 408 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. (TRF4, AG 0026957-40.2010.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 05/11/2010).
Com efeito, o excessivo formalismo deve, em se tratando de ações previdenciárias, ser mitigado em prol do princípio da elucidação dos fatos como apanágio da apuração da verdade ou à formação do convencimento por meio do robustecimento da consistência da instrução probatória.
Nesta perspectiva, deve ser oportunizada a oitiva de outras testemunhas, a fim de que futuramente os autos não retornem ao primeiro grau para reabertura da instrução por cerceamento de defesa.
Assim, resta prejudicada a análise do recurso de apelação, devendo retornar os autos à origem com a maior brevidade possível a fim de que as testemunhas trazidas pelo autor sejam ouvidas em audiência de instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e julgar prejudicado, por ora, o recurso de apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094328v2 e, se solicitado, do código CRC EEAF3E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/09/2017 14:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007199-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012142920128160149
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADAO JULIO DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR PREJUDICADO, POR ORA, O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166258v1 e, se solicitado, do código CRC 725F0AD5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2017 20:29 |