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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. TRF4. 5009760-11.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE. 1. Embora a incapacidade laborativa da autora haja sido fixada como único ponto controvertido e a perícia judicial a haja considerado incapaz para o trabalho, a sentença julgou improcedente o pedido, em face da ausência de prova de sua qualidade de segurada e da carência. 2. Anulação da sentença, para possibilitar a produção de provas do preenchimento desses requisitos. (TRF4, AC 5009760-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009760-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301727-40.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIA REGINA ALLEIN

ADVOGADO: JOEL KORB (OAB SC032561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARCIA REGINA ALLEIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III.- DECISÃO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) por MARCIA REGINA ALLEIN contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.

No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).

Caso ainda não tenha sido feito requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor.

Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

A autora apela, argumentando e postulando, em síntese, que:

a) está comprovada sua incapacidade para o trabalho desde o requerimento administrativo, bem como a qualidade de segurado, uma vez que sua moléstia "é daquelas que independe de carência";

b) conceder o NB 622.367.854-5, DER em 16/03/2018, quando então já havia preenchido preenchido o período de carência.;

c) alternativamente, o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas e comprovação da atividade rural.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação da sentença.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

Do caso concreto:

Da análise da perícia médica realizada nos autos, cujas razões adoto como fundamentação, observo que o perito judicial foi categórico ao concluir, dentre outras coisas, que a parte autora esteve incapacitada para o seu trabalho desde o dia 27/01/2017 até o dia 14/01/2020 (12 meses após a perícia judicial)

Logo, resta clarividente a existência de incapacidade laboral.

Entretanto, no que diz respeito aos demais requisitos legais necessários para a concessão da benesse por incapacidade aqui almejada, especialmente o período de carência, verifico que estes não restaram devidamente preenchidos.

Isso porque a documentação juntada pelo INSS no evento n. 33 atesta que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 14/11/2012, sendo que ela somente voltou a ser segurada da Previdência Social (contribuinte individual) em 01/01/2017, ou seja, pouquíssimos dias antes do início da incapacidade laboral.

Quanto à alegação de que, anteriormente, a parte autora era segurada especial, pois exercia agricultura familiar (evento 35), constato que, além da ausência de provas documentais do exercício de atividade rurícola nos últimos 10 anos, a própria requerente afirmou, na peça exordial, que exercia a profissão de faxineira, alegação esta que foi repetida quando da perícia judicial (evento n. 26).

Não bastasse isso, nas perícias administrativas realizadas pelo INSS (evento n. 8), a parte autora também sempre alegou desenvolver trabalhos urbanos.

Ora, diante disso, resta clarividente que a parte autora, quando do início da incapacidade, não havia cumprido o prazo de carência de 12 meses exigido em lei, de modo que se mostra inviável a concessão do benefício aqui pretendido.

É da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FALTA DE CARÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A ausência de carência (12 contribuições previdenciárias) na data DII apontada pelo laudo técnico causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5015575-23.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Portanto, o pedido inaugural merece ser julgado improcedente.

Pois bem.

O parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Dr. Sérgio Cruz Arenhardt, tem o seguinte teor:

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda, indeferindo pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a autora, na data da incapacidade, não teria cumprido o período de carência de 12 meses exigido por lei.

Segundo o d. Magistrado a quo, embora demonstrada a incapacidade laboral, na data da incapacidade - 27/01/2017 - a autora não havia cumprido o prazo de carência de 12 meses, uma vez que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 14/11/2012 e ela recomeçou a contribuir para a Previdência somente em 01/01/2017.

Sustenta a autora em seu recurso que o d. Magistrado a quo fixou, como ponto controvertido no despacho saneador, tão somente a existência ou não de incapacidade. No entanto, mesmo reconhecendo a existência de incapacidade, julgou improcedente a demanda por fundamento diverso - falta de carência. Alega, ainda, que em razão de sua patologia o benefício postulado independe de carência, nos termos do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91.

Foram apresentadas contrarrazões.

É, em suma, o relatório.

Entendo que a sentença deva ser anulada.

De fato, tem razão a recorrente quando afirma que o d. Magistrado a quo não poderia, após fixar como ponto controvertido apenas a existência ou não de incapacidade, julgar improcedente a ação, por considerar não cumprida a carência.

Ora, tendo delimitado a controvérsia à comprovação da incapacidade (que restou comprovada e reconhecida na sentença), indeferir o benefício por motivo diverso afronta claramente os princípios da não surpresa e do contraditório.

Isso porque, no momento em que o Juízo fixa os pontos controvertidos, ele delimita a prova que vai ser produzida, de modo que sua decisão também deve ficar dentro desses limites, sob pena de não dar a parte a oportunidade de produzir todas as provas necessárias.

Isto posto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e remetidos os autos a origem para novo julgamento ou reabertura da instrução, como entender mais adequado.

De fato, na decisão de que trata o evento 60 (arquivo OFIC1, páginas 1 e 2), foi fixado, como ponto controvertido, aquela relativo à incapacidade da parte autora para o trabalho.

No entanto, conquanto essa incapacidade haja sido reconhecida na sentença, esta última baseou-se na ausência dos requisitos de elegibilidade para o benefício (carência e qualidade de segurada).

Em tais condições, impõe-se a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando-se à autora a produção de prova do preenchimento dos demais requisitos controvertidos (qualidade de segurada e carência).

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244339v8 e do código CRC cb864e0f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:4


5009760-11.2020.4.04.9999
40002244339.V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009760-11.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301727-40.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCIA REGINA ALLEIN

ADVOGADO: JOEL KORB (OAB SC032561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE.

1. Embora a incapacidade laborativa da autora haja sido fixada como único ponto controvertido e a perícia judicial a haja considerado incapaz para o trabalho, a sentença julgou improcedente o pedido, em face da ausência de prova de sua qualidade de segurada e da carência.

2. Anulação da sentença, para possibilitar a produção de provas do preenchimento desses requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244340v5 e do código CRC 4ef9b226.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5009760-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIA REGINA ALLEIN

ADVOGADO: JOEL KORB (OAB SC032561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1376, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:20.

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