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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. TRF4. 5016914-80.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS, "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". 2. Hipótese em que o processo originário foi distribuído antes de 01/01/2020, sendo descabida a extinção sem resolução do mérito por incompetência. Os autos devem retornar ao Juízo Estadual de origem (competência delegada) para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5016914-80.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016914-80.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUCIA PILATY KACZMAREK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a incompetência e julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de concessão de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo formulado em 02/12/2016 (evento 40, OUT1).

A parte autora alega, em síntese, que o art. 15 da Lei 5.010/1966, com a redação atribuída pela Lei 13.876/2019, somente se aplica aos processos distribuídos após a sua vigência, em 01/01/2020. Refere que a demanda foi proposta em data anterior e postula a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento (evento 44, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O art. 15, III, da Lei 5.010/1966, com redação dada pela Lei 13.876/2019, assim dispõe:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

[...]

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

[...]

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

Por força do art. 5º, I, da Lei 13.876/2019, o dispositivo legal acima transcrito entrou em vigor apenas em 01/01/2020. Neste aspecto, a norma legislativa infraconstitucional não produziu qualquer efeito antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF, inexistindo inconstitucionalidade a reconhecer.

Ressalta-se que o texto constitucional expressamente transferiu à legislação infraconstitucional a possibilidade de definição dos critérios para manutenção da competência estadual delegada, o que foi atendido com a edição da Lei 13.876/2019.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com o entendimento deste Egrégio TRF 4ª Região, a EC nº 103/2019 não modificou a competência nas causas previdenciárias, somente restringiu a competência delegada das ações propostas a partir de 01/01/2020. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1ºde janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado anteriormente. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000271-42.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2023)

Portanto, até 31/12/2019 prevalecia a norma que facultava ao segurado a propositura, em situações como a presente, da ação perante a Justiça Estadual, na comarca do seu domicílio.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS:

Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

Como a demanda foi proposta em 30/03/2017, o juízo estadual é competente para o conhecimento e o julgamento da ação, não sendo aplicável ao caso a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil.

Conclusão

Dado provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado normal prosseguimento ao feito.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808437v2 e do código CRC b2311f36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 31/3/2023, às 17:21:7


5016914-80.2020.4.04.9999
40003808437.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016914-80.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUCIA PILATY KACZMAREK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA.

1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no Conflito de Competência 170.051/RS, "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original".

2. Hipótese em que o processo originário foi distribuído antes de 01/01/2020, sendo descabida a extinção sem resolução do mérito por incompetência. Os autos devem retornar ao Juízo Estadual de origem (competência delegada) para regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808438v3 e do código CRC ab77c9e0.Informações adicionais da assinatura:
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5016914-80.2020.4.04.9999
40003808438 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016914-80.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LUCIA PILATY KACZMAREK

ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 990, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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