
Apelação Cível Nº 5016212-03.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO ALVES CABRAL
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Posteriormente, postulou pela desistência da presente ação (ev. 38, PET1)
No evento 41, PET1, o INSS condiciona a desistência, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC, a fim de resolver o mérito com a renúncia do direito da parte autora.
Após determinação de diligências pelo juízo a quo (ev. 43, INF1), acerca da real situação financeira do autor, foi noticiada a revogação da procuração parte autora em relação aos seus procuradores. (ev. 46, OUT2)
Foi proferida sentença, publicada em 21/10/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 54, SENT1):
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA pelo autor, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as providências determinadas pelo CNCGJ.
Com fulcro no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC e tendo em vista o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para a entrega da prestação jurisdicional, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tudo devidamente corrigido até o efetivo pagamento, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
O INSS apela insurgindo-se contra a homologação da desistência da ação, argmentando que a qual a parte autora deve renunciar seu direito, resolvendo o mérito do feito. (ev. 60, OUT1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O Código de Processo Civil confere ao autor a possibilidade de desistência do feito até a prolação da sentença, porém, após a fase de contesteção, se faz necessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, CPC).
Na presente demanda, a requerida apresentou concordância quanto ao pedido de desistência, desde que a parte renunciasse ao direito que fundamenta a lide, a fim de obter resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “c”, do CPC.
Ocorre que no presente caso, houve a revogação do mandato conferido pela parte autora a seus procuradores (ev. 46, OUT2):
Desta forma, a parte autora ficou sem reprentação processual, não possuindo capacidade postulatória para dar prosseguimento ao feito, que seguiu de forma irregular.
Neste sentido, bem observado pelo INSS, foi noticiado tal fato no evento 49, PET1, requerendo ao Juízo a intimação pessoal do autor para regularização:

Todavia, foi proferida a sentença homologando a desistência da ação, contra a qual se insurge o INSS.
Assim, verifica-se a existência de nulidade processual que não pode ser convalidada em grau recursal.
Nesse sendido, em caso símil, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO. 1. A ausência de nomeação de novo procurador nos autos faz necessária a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0008426-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
Destarte, se faz necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização processual.
Ressalva-se que, na forma do artigo 2º do Código de Processo Civil, "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei."
Evidente que a parte autora não pode ser obrigada a litigar, ou a continuar a litigar em juízo, como se vê do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO MATERIAL. . A discordância da desistência da ação deve ser fundamentada de modo que fique demonstrado o real interesse do réu no prosseguimento da ação, o que não se verifica quando simplesmente é exigida a renúncia do direito material nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.469, de 10 de julho de 1997. . O autor não está obrigado a litigar quando o processo deixa de lhe representar melhor solução para o conflito, tanto que, mesmo após a citação, se ele deixa de realizar os atos necessários ao prosseguimento do feito, a ação é extinta sem julgamento do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC. . Hipótese em que é possível a homologação do pedido de desistência da ação. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação improvida. (TRF4, AC 0007278-72.2002.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 27/10/2010)
Assim, eventualmente, o feito poderá vir a ser extinto por outro fundamento, ficando afastada nestes autos a possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação.
Conclusão
- de ofício, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regularização processual.
- apelação prejudicada;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, julgando prejudicada a apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5016212-03.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO ALVES CABRAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. A ausência de nomeação de novo procurador nos autos, após a revogação da procuração no curso da fase de instrução, exige a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, mediante a constituição de novo procurador. Nulidade processual que determina a anulação da sentença para regularização na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5016212-03.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVO ALVES CABRAL
ADVOGADO: JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES (OAB PR027670)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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