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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNIC...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICO ADMINISTRATIVO. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS. 1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991). 2. Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal (como no caso destes autos), servindo como marco interruptivo (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/1991 - ... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo). 3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 4. De maneira geral, se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial (TRF4, AC 5044947-18.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/11/2023). 5. O fato de trabalhar em ambiente hospitalar, por si só, não enseja enquadramento pela exposição a agentes biológicos. Necessário comprovar que o exercício da função exigia do trabalhador exposição habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados. 6. Inviável o enquadramento na função de técnica auxiliar administrativa em ambiente hospitalar, porquanto da profissiografia da atividade desempenhada pela segurada fica demonstrado que suas atividades eram, acima de tudo, administrativas, e não exigiam contato habitual com doentes, doenças contagiosas e materiais infectados. (TRF4, AC 5033190-56.2020.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033190-56.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora M. J. S. Q. em face da sentença que reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.482.568-6, DIB 03/03/2010 (evento 20, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte autora apela sustentando em síntese que (evento 34, APELAÇÃO1), a decadência conta-se a partir do recebimento da primeira prestação, tendo ajuizado a referida ação individual em 05.06.2020, apenas 04 dias após a decadência. Disse, ainda, que efetuou prévio requerimento administrativo de revisão em 28.02.2020, o que também influi no prazo decadencial. Pugna, assim, pelo afastamento da decadência e pelo reconhecimento do direito à aposentadoria NB 42/152.482.568-6.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Decadência

O magistrado sentenciante assim decidiu (evento 28, SENT1):

- Decadência: TEMA 975 DO STJ

A decadência está disciplinada no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

Atualmente, é pacífica a jurisprudência de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão igualmente se aplica aos benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que primeiro introduziu a decadência na LBPS, contado o termo inicial a partir da vigência das alterações processadas no artigo 103 da referida lei em 28/06/1997.

Nesse sentido, confira-se no STJ o REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013 e no STF o RE 626.489, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16/10/2013.

Portanto: (a) para o segurado que recebeu a primeira prestação do benefício até 31/05/1997, conta-se o prazo decadencial de dez anos a partir de 28/06/1997; (b) para o segurado que recebeu o benefício desde 01/06/1997, conta-se o lapso temporal de dez anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Ademais, sobreveio a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, publicada no mesmo dia (convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019), alterando o referido dispositivo para a decadência também alcançar a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, bem como de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.

Considerando que a recente MP introduziu novas hipóteses de decadência, aplico o mesmo entendimento firmado por ocasião da MP nº 1.523-9/1997, ou seja, o prazo de decadência, nesses casos, (a) conta-se a partir de 18/01/2019 para os atos ocorridos anteriormente, observando-se os marcos estabelecidos nos incisos do artigo 103 e (b) em conformidade a esses marcos, para os atos ocorridos desde então (18/01/2019).

Além disso, tem causado controvérsia a aplicação da decadência a questões não expressamente decididas no processo administrativo de concessão do benefício previdenciário.

Acerca do ponto, o STF, no Tema 1023, entendeu não haver repercussão geral, por ser a matéria infraconstitucional (ARE 1172622, Relator: Ministro Presidente, julgado em 14/12/2018).

Já o STJ concluiu o julgamento do TEMA 975 dos recursos especiais repetitivos, estabelecendo que a decadência se aplica mesmo aos assuntos não analisados no processo administrativo. In verbis:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019, publicado em 04/08/2020)

Uma vez que as decisões do STJ em recurso repetitivo e a do STF em repercussão geral são vinculantes a todos os juízes e tribunais, tem-se a chamada força do precedente, consagrada nos seguintes artigos do CPC: 927; 928; 947, § 3° (incidente de assunção de competência); 985 (incidente de resolução de demandas repetitivas) e 1.040 (RE e REsp repetitivos).

Por conseguinte, consumou-se a decadência da impugnação do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, inclusive para as matérias de fato ou de direito não invocadas ou analisadas no respectivo processo administrativo.

Recorre a parte autora, alegando que além de ter ingressado com ação apenas quatro dias após o prazo decenal a partir do recebimento da primeira prestação do benefício, argumentou, ainda, que ingressou com pedido administrativo de revisão antes do decurso do prazo decadencial.

Pois bem.

O artigo 103 da Lei 8.213/1991, nas suas sucessivas redações, fixa em 10 anos o prazo de decadência do direito ou da ação para a revisão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O prazo de cinco anos, estabelecido pela Lei 9.711/1998 no período de sua vigência, não atingiu nenhum benefício, uma vez que o aumento do prazo para 10 anos se deu antes de completados os cinco anos nela previstos (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24 ed. RJ, Forense, 2.021, p. 872).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)

Ainda, a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975, foi julgada pelo STJ em sessão de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em 4/8/2020.

A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/1991, ainda que o pedido formulado em juízo não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício. Nesse sentido, o recente julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334) 2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). (Apelação Cível Nº 5062219-30.2015.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 05/05/2020)

O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).

Porém, havendo pedido administrativo de revisão, como é o caso dos autos, conta-se o marco decadencial do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/1991 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5031598-97.2021.4.04.0000/RS (Tema 11), proferiu decisão no sentido de que: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 5. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. (TRF4, AC 5025966-03.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 03/09/2024)

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A parte final do art. 103 da LB deve ser lida como tendo início (melhor dizendo, reinício, já que se trata de uma causa de interrupção) o prazo decadencial no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão. (TRF4, AC 5004348-24.2010.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/2016)

Com entendimento similar, veja-se a doutrina acerca da matéria:

Entendemos que o artigo 103 da Lei 8.213/1991 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.

Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento. (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 939).

E é esse o caso dos autos, porquanto o benefício originário tem data inicial do benefício (DIB) e data inicial do pagamento (DIP) em 03/03/2010 (evento 9, PROCADM1, fl. 51). O pedido administrativo de revisão foi protocolado em 28/02/2020 (evento 1, OUT10), antes, portanto, de escoado o prazo decadencial (que findaria em 04/2020 -art. 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).

​Há notícia nos autos acerca da finalização do processo administrativo de revisão com o deferimento parcial do pedido, ocorrido em 08/2022 (evento 2, PROCADM2 e evento 6, OUT1).

​Neste contexto, ajuizada a presente ação em 05/06/2020 (evento 1 da origem), e considerando que formulado o pedido administrativo de revisão dentro do prazo decenal (caso destes autos), o (novo) marco inicial do prazo decadencial iniciou-se, ao que consta nos autos, apenas em 08/2022, quando finalizada a análise administrativa do pedido de revisão.

Portanto, dou provimento ao apelo neste aspecto para reformar a sentença e afastar a declaração da decadência do direito da parte autora de revisar o benefício previdenciário em questão.

Estando o processo devidamente instruído, é possível o julgamento do mérito (art. 1.013, § 4º do CPC).

Do interesse de agir. Reconhecimento administrativo superveniente - Período especial de 01/06/1994 a 16/07/1998.

No caso concreto houve pedido de revisão administrativa do benefício, ocasião na qual o período de 01/06/1994 a 16/07/1998 foi integralmente enquadrado como tempo especial em face da exposição a agentes biológicos, tendo sido realizada a revisão administrativa do benefício, portanto (evento 2, PROCADM2, p. 358).

Diante desse fato, não assiste interesse processual à parte quanto ao reconhecimento da especialidade desse curto intervalo, ainda que tal se tenha dado de modo superveniente na causa, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito no ponto, por força do art. 485, VI, do CPC.

​Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar em que sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante prova técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde, mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração, tratando-se de agentes insalubres constantes do Anexo 14, da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se, por oportuno, que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Mais recentemente, importa mencionar que a TNU, no julgamento dos Temas 205 e 211 também firmou as seguintes teses:

Tema n. 205 - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Tema n. 211 - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Conforme se depreende das teses fixadas, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado. Contudo, deve-se comprovar que o requerente exerceu atividade profissional que tenha demandado contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

Caso concreto

Como já visto acima, o intervalo de 01/06/1994 a 16/07/1998 já foi reconhecido especial pela Autarquia, restando incontroverso, portanto.

Assim, os períodos que restaram controvertidos objetos do presente recurso são 14/05/1981 a 30/04/1985, 25/07/1986 a 23/11/1987, 25/04/1988 a 31/05/1994, 17/07/1998 a 05/10/2001 e de 01/09/2003 a 11/05/2004, trabalhados sempre em ambiente hospitalar.

Passo a sua análise.

- Período de 14/05/1981 a 30/04/1985 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre).

O PPP juntado ao evento 1, PPP9, informa que a parte autora exercia a função de atendente de copa, setor nutrição - Hospital Santa Rita. Suas atividades consistiam em:

O PPP, devidamente preenchido com base em registros ambientais da empregadora, informa exposição a agentes biológicos, nos seguintes termos:

Pois bem.

Em que pese entendimento no sentido de não se reconhecer tempo especial pela exposição eventual a agentes biológicos em face de atividade que exija circulação do profissional em ambiente hospitalar, no caso concreto, depreende-se do conjunto probatório, levando em conta a profissiografia da parte autora e a informação expressa no PPP da exposição a agentes biológicos, que, na função de atendente de copa dentro do hospital, a segurada mantinha contato habitual com os pacientes internados e materiais infecto contagiantes, uma vez que era responsável pelo serviço de alimentação dos pacientes, com contato com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Estava exposta, portanto, a risco de contaminação.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COPEIRA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. O simples fato de o segurado trabalhar em ambiente hospitalar não é suficiente para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos. No entanto, as atividades desempenhadas pela parte autora como copeira, e auxiliar de enfermagem a colocavam em contato habitual com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, fazendo jus ao reconhecimento do tempo como especial. (TRF4 5022107-42.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPEIRA. HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC. DEFLAÇÃO. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. (...). (TRF4, AC 5010560-34.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)

Em relação à permanência, a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Ressalte-se, ainda, que, em relação aos agentes biológicos, há reconhecida ineficácia dos EPIs, conforme o disposto no Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017.

Diante do exposto, enquadra-se como tempo especial o intervalo de 14/05/1981 a 30/04/1985 (1,20).

- Período de 25/07/1986 a 23/11/1987 (Hospital Moinhos de Vento)

Na CTPS consta que a parte autora foi contratada como "escriturária de posto" (evento 9, PROCADM1, p. 16).

De acordo com o PPP, a parte autora trabalhou como "escriturária de posto", setor unidades de internação, realizando basicamente atividades burocráticas/administrativas, como se pode observar na descrição de suas atividades no respectivo documento, conforme imagem abaixo extraída do PPP (​evento 2, PROCADM2, pp. 249/250​​):

O PPP, devidamente preenchido, registra expressamente a exposição da autora a agentes biológicos.

Pois bem.

De maneira geral, "se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial" (TRF4, AC 5044947-18.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/11/2023).

E é esse o caso ora analisado.

Em que pese a informação no PPP da exposição a agentes biológicos, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam habitualmente pelos quartos de internação).

Tal não ocorre com aqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, como é o caso da parte autora, porquanto só fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja tal enquadramento. Da profissiografia da atividade desempenhada pela parte autora fica claro que suas atividades eram, acima de tudo, administrativas, e não exigiam contato habitual com doentes, doenças contagiosas e materiais infectados.

Diante do exposto, o período de 25/07/1986 a 23/11/1987 deve ser mantido como tempo comum.

- Períodos de 25/04/1988 a 31/05/1994 e de 17/07/1998 a 05/10/2001 (Hospital Nossa Senhora da Conceição)

De acordo com o PPP, a parte autora trabalhou de 25/04/1988 a 31/05/1994 como escriturária/auxiliar administrativa, no setor "HF - Posto 6 andar/enfermagem". No intervalo de 17/07/1998 a 05/10/2001, a função era auxiliar técnico administrativa, no setor "HF - UTI Neonatal/enfermagem".

Os registros no PPP informam a exposição a agentes biológicos, em face de trabalhar em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Consta que suas atividades, em ambas as funções e setores, consistiam em (​evento 2, PROCADM2, pp. 245/247​​): controle de registros de serviços realizados no setor de trabalho, digitação em microcomputador, atendimento ao telefone, controle e levantamento de dados relativos aos serviços prestados no setor de trabalho, busca e arquivamento de dados, organizar materiais, pode acessar os locais de internação para obtenção de informações referentes a pacientes ou procedimentos realizados necessários para a realização de seu trabalho, inclusive em local de internação de pacientes portadores de doenças infectocontagiantes; pode prestar informações a pacientes e familiares.

Pois bem.

Como pontuado, para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado.

Contudo, deve-se comprovar o exercício de atividade profissional que tenha demandado contato habitual direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou, ainda, objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

O PPP indica que as atividades exercidas pela parte autora eram eminentemente burocráticas, e pela profissiografia da atividade desempenhada conclui-se que o contato com pacientes, doenças contagiosas ou materiais contaminados, se ocorria, era de forma EVENTUAL, porquanto não era inerente a sua função o contato direito e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados. A autora não tinha contato direto com pacientes internados de modo nem mesmo habitual.

Diante do exposto, os intervalos de 25/04/1988 a 31/05/1994 e de 17/07/1998 a 05/10/2001 devem ser mantidos como tempo comum.

​​- Período de 01/09/2003 a 11/05/2004 (Hospital de Clínicas de Porto Alegre)

De acordo com o PPP, a parte autora trabalhou como atendente de alimentação, nos setores "seção de distribuição de alimentos" e "seção de produção e distribuição de alimentos. Informa exposição a agentes biológicos (​evento 2, PROCADM2, pp. 243/244​​0).

Consta no PPP que as atribuições da parte autora eram as seguintes:

Pois bem.

O PPP indica que junto às atividades de organização, limpeza, controle, a autora igualmente desempenhava atribuições específicas de ramo hospitalar, como, por exemplo, ter "distribuir a dieta a pacientes, (...), com ingresso nos quartos (inclusive nos de isolamento)".

O laudo ambiental, por sua vez, é expresso em atestar a exposição permanente da autora a agentes biológicos (evento 1, LAUDO12).

A hipótese dos autos revela que a atividade de atendente de alimentação executada pela parte autora impunha o contato com pacientes portadores de patologias ou com objetos com potencial risco de contaminação, havendo laudo ambiental da empregadora que registra exposição permanente a agentes biológicos. Trata-se de particularidade que não pode, in casu, ser desconsiderada. Desse modo, a função desempenhada pela parte autora indica a potencialidade de contaminação e de contágio superior ao risco em geral.

Por fim, ressalto que o EPI é ineficaz para os agentes biológicos, conforme acima já apontado.

Diante do exposto, enquadra-se como tempo especial o intervalo de 01/09/2003 a 11/05/2004 (1,20).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 9, PROCADM1, evento 2, PROCADM2, pp. 318/319, pp. 329/332, ​​ incluindo o tempo especial reconhecido no pedido de revisão administrativa, p. 358), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER/DIB 03/03/2010:

Data de Nascimento11/01/1959
SexoFeminino
DER03/03/2010

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 0 meses e 29 dias282 carências
Até a DER (03/03/2010)26 anos, 7 meses e 1 dias325 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1revisado adm01/06/199416/07/19980.20
Especial
4 anos, 1 mês e 16 dias
+ 3 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 9 meses e 28 dias
0
2voto14/05/198130/04/19850.20
Especial
3 anos, 11 meses e 17 dias
+ 3 anos, 2 meses e 1 dia
= 0 anos, 9 meses e 16 dias
0
3-01/09/200311/05/20040.20
Especial
0 anos, 8 meses e 11 dias
+ 0 anos, 6 meses e 20 dias
= 0 anos, 1 mês e 21 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)24 anos, 8 meses e 13 dias28239 anos, 11 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 1 meses e 12 dias
Até a DER (03/03/2010)28 anos, 4 meses e 6 dias32551 anos, 1 meses e 22 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 03/03/2010 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão

No caso em análise, apenas quanto do requerimento administrativo de revisão, apresentado pelo autor em 28/02/2020, foi que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciar os documentos então apresentados (evento 2, PROCADM2, p. 333).

Constata-se ainda, que não se poderia exigir do INSS proatividade na esfera administrativa quanto aos períodos aqui reconhecidos especiais, considerando que além da CTPS, não havia um único documento comprovando as condições de trabalho do autor nos períodos, indicando a existente de agente nocivo, porquanto as funções registras na CTPS eram administrativas.

É neste sentido o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. Os efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os documentos necessários para a procedência da ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo. (TRF4, AC 5002295-48.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. (...) 6. No caso, o segurado apenas demonstrou interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial do período reconhecido na presente ação no pedido revisional, de modo que o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. (TRF4, AC 5019275-84.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/08/2023)

Por conta do exposto, o termo inicial da revisão deverá ocorrer a contar da data do pedido administrativo de revisão, em 28/02/2020.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

​​​​​​​Honorários

Diante do afastamento da decadência e do acolhimento parcial dos pedidos da parte autora, trata-se de sucumbência recíproca.

Havendo sucumbência recíproca das partes, a parte autora deverá arcar arcar com pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Já o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte autora (NB 152.482.568-6), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for mais vantajoso.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, e 37 da CF, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provido o recurso da parte autora para, afastar a decadência no caso concreto e:

- reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao período de 01/06/1994 a 16/07/1998, extinguindo o feito por força do art. 485, VI, do CPC;

- reconhecer tempo especial (1,20) nos intervalos de 14/05/1981 a 30/04/1985 e de 01/09/2003 a 11/05/2004;

- condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos termos da fundamentação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1524825686
ESPÉCIE
DIB03/03/2010
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639725v71 e do código CRC de8c50e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 21/10/2024, às 16:53:52


5033190-56.2020.4.04.7100
40003639725.V71


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033190-56.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. pedido administrativo de revisão. DECADÊNCIA não consumada. tempo especial. agentes biológicos. auxiliar/técnico administrativo. ambiente hospitalar. atividades meramente burocráticas.

1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).

2. Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal (como no caso destes autos), servindo como marco interruptivo (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/1991 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.

4. De maneira geral, "se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial" (TRF4, AC 5044947-18.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/11/2023).

5. O fato de trabalhar em ambiente hospitalar, por si só, não enseja enquadramento pela exposição a agentes biológicos. Necessário comprovar que o exercício da função exigia do trabalhador exposição habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados.

6. Inviável o enquadramento na função de técnica auxiliar administrativa em ambiente hospitalar, porquanto da profissiografia da atividade desempenhada pela segurada fica demonstrado que suas atividades eram, acima de tudo, administrativas, e não exigiam contato habitual com doentes, doenças contagiosas e materiais infectados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003639726v6 e do código CRC f3777578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 23/10/2024, às 19:48:28


5033190-56.2020.4.04.7100
40003639726 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5033190-56.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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