| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017685-22.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | GERALDO ADEMAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELA TURMA.
1. Interposta apelação contra sentença que reconheceu a decadência, forte no art. 103 da Lei 8.213/91, a Turma, em julgamento na forma do art. 942 do CPC/2015, entendeu que não se aplica o prazo decadencial para a aplicação do art. 144 da LBPS.
2. Uma vez que a parte autora não logrou se desincumbir do ônus de comprovar que o INSS não deu adequado cumprimento à revisão do benefício por força de aplicação do art. 144 da LBPS, a ação revisional resta improcedente quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8809453v4 e, se solicitado, do código CRC 8434CA90. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017685-22.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | GERALDO ADEMAR DE CARVALHO |
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RELATÓRIO
Geraldo Ademar de Carvalho interpôs apelação contra sentença que, acolhendo a decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O recorrente alegou, em síntese, que não se aplica ao caso a decadência, pois o benefício foi concedido antes da vigência da norma que instituiu o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão. Pediu, assim, o afastamento da decadência e o julgamento de procedência da ação, em que pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício (espécie 46 com DIB em 06/07/1989), em face do disposto no art. 144 da Lei 8.213/91, mediante a atualização de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo pelo INPC, por força de seu art. 29, bem como o reajustamento do benefício conforme os índices de atualização constantes na Lei 8.213/91, art. 41, e Portarias n. 164/92 e 302/92 do Ministério da Previdência Social.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O então Relator, Juiz Federal Paulo Paim da Silva, votou pelo parcial provimento da apelação, para afastar a decadência quanto ao pedido de reajustamento do benefício, julgando improcedente a ação, no ponto.
Em sessão de 28/09/2016, a Turma, na forma do art. 942 do CPC/2015, decidiu afastar a decadência e determinar o retorno dos autos para exame do mérito.
Retornaram os autos, então, a este Gabinete, e apresento questão de ordem para complementação do julgamento.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação pretendendo a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria (espécie 46 com DIB em 06/07/1989), mediante a atualização de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo pelo INPC, bem como o reajustamento do benefício conforme os índices de atualização constantes na Lei 8.213/91, art. 41, e Portarias n. 164/92 e 302/92 do Ministério da Previdência Social.
Em contestação, o INSS alegou a decadência para a revisão, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
A sentença julgou extinto o feito por acolher a decadência, e o autor interpôs apelação.
A Turma, por maioria, afastou a decadência, retornando os autos ao gabinete para apreciação do mérito do pedido de revisão da aposentadoria.
Pois bem.
O art. 144 da Lei 8.213/91 assim determina:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Por sua vez, os arts. 29 e 31 da LBPS (redação original), dispõem:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instuituto Brasileiro de Geografia e Estatística ) IBGE, referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
De consulta ao sistema Plenus, cujas informações determino sejam juntadas aos autos, verifica-se, para a revisão do "Art. 144 (Lei 8213/91) Buraco Negro": "Direito sim" e "Revisto sim".
Do "REVINF - Discriminativo de Diferença de Revisão de Benefícios" consta que a RMI da aposentadoria foi revisada: "RMI anterior: 405,85 e RMI revista: 740,39".
Ademais, milita a favor do INSS, em face do princípio da legalidade, a presunção juris tantum de que observou rigorosamente o preceituado em lei, e caberia à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento ao mandamento legal, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Nesse sentido já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Milita a favor do INSS, em face do princípio da legalidade, a presunção juris tantum de que observou rigorosamente o preceituado no art. 144 da Lei 8.213/91, e caberia à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento ao mandamento legal, ônus do qual não logrou se desincumbir.
4. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
5. Sustentando a parte autora que o INSS não reajustou seu benefício corretamente, deveria comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento ao mandamento legal, o que deixou de fazer.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007148-98.2014.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91 já foi devidamente observada em sede administrativa, não tendo a parte autora se desincumbido de provar, no caso concreto, o descumprimento ou a aplicação incorreta desse dispositivo legal.
2. Tratando-se de benefício previdenciário concedido sob a égide da Lei nº 8.213/91, não há interesse em postular o seu recálculo nos termos do art. 144 do mesmo diploma legal.
3. Honorários advocatícios e custas processuais a cargo dos autores, com exigibilidade suspensa por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
(REOAC nº 2004.70.03.004417-7/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU 28-09-2005)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91.
Não demonstrado nos autos ter o INSS deixado de cumprir a determinação legal de revisar o benefício, na forma do disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, descabe sua condenação no cumprimento do referido dispositivo legal.
(AC nº 2001.04.01.078807-8-/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 02-05-2002).
Assim, a apelação da parte autora é parcialmente provida, para afastar a decadência, julgando-se, porém, improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017685-22.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033674220138210155
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | GERALDO ADEMAR DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1257, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853931v1 e, se solicitado, do código CRC 9E50FCF9. | |
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